Publicado no DOE - SE em 19 jul 2007
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter seguinte redação:
I - o inciso I do art. 16:
"Art. 16. ...
I - relativo:
a) à saída interna de leite pasteurizado tipo "C", com até 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, destinado a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
b) à saída interna, em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite, desde que a saída do produto industrializado esteja vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES;
II - o inciso I do Item 55 da Tabela I do Anexo I:
"ITEM 55..
I - promovida por estabelecimento industrial, cooperativa ou associação de produtores, destinada ao Poder Público Estadual; (NR)
Art. 2º O art. 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do inciso XXX, com a seguinte redação:
"Art. 14. ......................................................................................................
XXX - na saída interna, em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite, desde que a saída do produto industrializado esteja vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado.
Art. 3º Fica Revogado o inciso V da Nota 3 do Item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as alterações promovidas pelos incisos I e II do art 1º e do 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo