Publicado no DOE - SE em 2 out 2008
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 89, de 17 de agosto de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XII do art. 57:
"XII - a partir de 01.06.2001, ao industrial ou produtor, em relação aos produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros, sessenta e seis centésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna." (NR)
II - o Item 25, do Anexo II:
"ITEM 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 89/2005).
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2006.
Nota 2. O disposto neste Item relativamente aos produtos defumados aplica-se a partir de 01.11.2008." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso V ao caput do art. 16:
"V - relativo à saída interna na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 14."
II - o Item 78 à Tabela I do Anexo I:
"ITEM 78. A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno (Convênio ICMS nº 89/2005):
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.11.2008."
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - o Item 26, do Anexo II;
II - a Seção I, do Capítulo XXI, do Título I, do Livro III, composta dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598;
III - o Item 2, da alínea b, do inciso VIII, do caput do art. 40.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Aracaju, 1º de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo