Decreto nº 25.380 de 25/06/2008


 Publicado no DOE - SE em 26 jun 2008


Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 700 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58, de 5 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 700 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo primeiro:

"§ 2º Nas operações de que trata o caput deste artigo, a parcela do imposto relativa à substituição tributária é devida ao Estado de Sergipe, sempre que a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver estabelecida no território sergipano, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 58/2008).

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Conv. ICMS 58/2008).

§ 4º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador e a entrega do veículo ao arrendatário tenha sido realizada por concessionária inscrita no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 58/2008)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo