Publicado no DOE - SE em 21 dez 2009
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos de art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 580:
"Art. 580. A não-incidência de que trata o inciso II do art. 2º deste Regulamento aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (Lei Complementar nº 87/1996; Convs. ICMS nºs 113/1996 e 84/2009)
I - empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Conv. ICMS nº 84/2009).
§ 2º Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.
§ 3º Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas jurídicas relacionadas no caput deste artigo, salvo em se tratando de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita diretamente pelo remetente." (NR)
II - o art. 583:
"Art. 583. Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I do art. 580 deste Regulamento, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, os interessados devem protocolizar na repartição fiscal do seu domicílio pedido de credenciamento, sendo o mesmo concedido mediante regime especial de tributação.
Parágrafo único. O pedido de que cuida o caput deste artigo, quando efetuado:
I - pelo remetente, além das informações ou elementos exigidos no art. 133 deste Regulamento, deve ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão realizadas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
II - pelo destinatário, devem constar:
a) a declaração de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo;
b) declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:
1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 589 deste Regulamento;
2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que trata o art. 589 deste Regulamento." (NR)
III - o art. 584:
"Art. 584. O estabelecimento remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento referido no art. 580, deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" (Conv. ICMS nº 113/1996):
I - a expressão: "Remessa com fim específico de exportação";
II - a indicação do regime especial de tributação de que trata o art. 583 deste Regulamento." (NR)
IV - o art. 585:
"Art. 585. Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na nota fiscal de que trata o art. 584 deste Regulamento, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados quando da emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, aprovado em ato do Secretário da Fazenda (Convs. ICMS nºs 57/1995, 113/1996 e 84/2009).
§ 1º Em substituição ao meio magnético de que trata o caput deste artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, indicando, no mínimo:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do estabelecimento destinatário-exportador da mercadoria;
II - os números e as séries das notas fiscais correspondentes;
III - a especificação, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;
IV - os números dos regimes especiais concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado.
§ 2º O estabelecimento remetente deverá manter em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador, observado o disposto no art. 173 deste Regulamento.
§ 3º Fica dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, quando o remetente for cadastrado no CACESE como produtor rural." (NR)
V - o art. 586:
"Art. 586. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Convs. ICMS nºs 113/1996 e 84/2009):
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes." (NR)
VI - o art. 587:
"Art. 587. Relativamente às operações de que trata os arts. 580 a 589-F deste Regulamento, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeitos, deve emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo XXVII deste Regulamento, em 02 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convs. ICMS nºs 113/1996 e 84/2009);
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou do seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;
XV - a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 583, quando for o caso.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", devendo ser acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente deverá ser considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas no registros Tipos 85 e 86, conforme o Manual de Orientação para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados quando da emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros ficais, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)
VII - o art. 588:
"Art. 588. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 587 deste Regulamento somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convs. ICMS nº 113/1996 e 84/2009).
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial o estabelecimento que promover a exportação deverá emitir o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de 05 (cinco) anos, observado o disposto do art. 173 deste Regulamento." (NR)
VIII - o art. 589:
"Art. 589. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convs. ICMS nºs 113/1996 e 84/2009):
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observado a legislação estadual.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no Código 2401 da NCM/SH, em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da SUPERGEST.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério SUPERGEST.
§ 3º O recolhimento do imposto não dever ser exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, no estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deste artigo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente poderá ser admitida nos termos que dispuser a legislação estadual.
§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente devem ser admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o art. 588-A:
"Art. 288-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao Fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Conv. ICMS nº 84/2009):
I - Declaração de Exportação (DE);
II - o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" - o código da BCM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descriminação da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadorias (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e,
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.
II - o art. 589-A:
"Art. 589-A. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS nº 84/2009)."
III - o art. 589-B:
"Art. 589-B. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação dever exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 589 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 84/2009)."
IV - a Subseção IV-A, compreendendo o art. 589-C, à Seção III do Capítulo XX do Título I do Livro III:
"Subseção IV -A Das Demais Disposições
"Art. 589-C. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições previstas neste Regulamento e na legislação de outra unidade federada envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS nº 84/2009)."
Art. 3º Fica alterado o Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Errata: Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 21 de dezembro de 2009.
ANEXO ÚNICO