Decreto nº 26.347 de 13/08/2009


 Publicado no DOE - SE em 14 ago 2009


Acrescenta a Seção I-A ao Capítulo XIII do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 543-D a 543-I, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajuste SINIEF nº 3, de 03 de abril de 2009 e o Ajuste SINIEF nº 6, de 03 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado a Seção I-A ao Capítulo XIII do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 543-D a 543-I, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação:

"Seção I-A

Da Emissão de Documentos Fiscais no Âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativa de Energia Elétrica - PROINFA

(Ajustes SINIEF nº 3 e 6/2009)

Art. 543-D. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis (Federais) nºs 10.438, de 26.04.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional e 10.762, de 11.11.2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deve observar o disposto nessa Seção.

Art. 543-E. O gerador inscrito no PROINFA deve emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1º De 1º de maio até 31 de julho de 2009, o faturamento mensal deve corresponder à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 543-D deste Regulamento.

§ 1º-A. A partir de 1º de agosto de 2009, o faturamento mensal deve corresponder ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 543-D deste Regulamento. (Ajuste SINIEF nº 06/2009)

§ 2º De 1º de maio até 31 de julho de 2009, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, o gerador deverá emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

§ 2º-A. A partir de 1º de agosto de 2009, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, o gerador deverá emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF nº 06/2009).

Art. 543-F. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deve constar da nota fiscal anual citada no § 2º do art. 543-E deste Regulamento.

Art. 543-G. A partir de 1º de agosto de 2009, a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Ajuste SINIEF nº 06/2009).

Parágrafo único. De 1º de maio até 31 de julho de 2009, a Eletrobrás deve emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

Art. 543-H. Nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/2009.

Art. 543-I. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres."

Art. 2º No Decreto nºs 23.068, de 27 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado nº 24.682, de 28 de dezembro de 2004:

I - Onde se lê:

"art. 544-G",

Leia-se:

"art. 544-F";

II - Onde se lê:

"art. 544-H",

Leia-se:

"art. 544-G";

III - Onde se lê:

"art. 544-I",

Leia-se:

"art. 544-H";

IV - no art. 544-I do Regulamento do ICMS,

Onde se lê:

"art. 544-G",

Leia-se:

"art. 544-F".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio 2009.

Aracaju, 13 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ARAÚJO

Secretário de Estado de Governo