Decreto nº 26.198 de 05/06/2009


 Publicado no DOE - SE em 8 jun 2009


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos XVI e XVIII do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - a partir de 01.06.2009, ao fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, nas operações internas quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação de débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;" (NR)

"XVIII - a partir de 01.06.2009, ao fabricante de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo as mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 5 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE SANTANA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

JOSÉ MACEDO SOBRAL

Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social

JORGE ARAUJO

Secretário de Estado de Governo

ERRATA: Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 8 de junho de 2009.