Publicado no DOE - SE em 27 mai 2009
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso VII do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - a indústria têxtil, nos percentuais abaixo indicados, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º, 13, 14, 17, 17-A e 27 deste artigo, e dos §§ 2º e 2º-A do art. 58:
................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - a alínea c ao inciso VII do art. 57:
"c) a partir de 01.06.2009 até 31.06.2010, excepcionalmente, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais."
II - os §§ 17-A e 17-B e 17-C ao art. 57:
"§ 17-A. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo a fruição do crédito presumido fica condicionada à manutenção do mesmo número de empregados, ao menos, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir de 1º de junho de 2009.
§ 17-B. O cumprimento ao disposto no § 17-A deste artigo será acompanhado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS.
§ 17-C. Constatado eventual descumprimento ao disposto no § 17-A, a SETRAPIS notificará o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de perda do benefício fiscal de que trata este Decreto."
III - o § 2º-A ao art. 58:
"§ 2º-A. Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, quando o contribuinte utilizar os percentuais de que trata a alínea c do inciso VII do art. 57, o valor a ser utilizado a título de crédito será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento:
I) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 20,59% (vinte inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);
II) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 29,16% (vinte e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento)."
Art. 3º O benefício fiscal de que trata este Decreto fica condicionado à formulação de requerimento expresso por parte do contribuinte beneficiado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE SANTANA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
JOSÉ MACEDO SOBRAL
Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social
JORGE ARAUJO
Secretário de Estado de Governo