Decreto nº 26.027 de 27/03/2009


 Publicado no DOE - SE em 30 mar 2009


Acrescenta alíneas r a w aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 3, de 10 de março de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - as alíneas r a w ao inciso I do parágrafo único do art. 701:

"r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS 03/2009) ;

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS 03/2009)

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS 03/2009)

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS 03/2009)

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS 03/2009)

w) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS 03/2009)."

II - as alíneas r a w ao inciso II do parágrafo único do art. 701:

"r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS 03/2009);

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS 03/2009);

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS 03/2009);

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS 03/2009);

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS 03/2009);

w) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS 03/2009)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008.

Aracaju, 27 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo

Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.