Decreto nº 25.888 de 06/01/2009


 Publicado no DOE - SE em 7 jan 2009


Acrescenta dispositivos aos Anexos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 156, de 5 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XVIII ao caput, e os incisos VII e VIII à Nota 7, do Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"XVIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Conv. ICMS nº 156/2008)."

"VII - a partir de 09.01.2006, em relação aos produtos aveia e farelo de aveia, destinado a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nº 149/2005);"

"VIII - a partir de 01.01.2009, em relação aos produtos extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Conv. ICMS nº 156/2008)."

II - o inciso XIV ao caput, e o inciso VI à Nota 2, do Item 7 do Anexo II:

"XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Conv. ICMS nº 156/2008)."

"VI - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária, aos quais se aplicam a partir de 01.01.2009 (Conv. ICMS nº 156/2008)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 6 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado, em exercício

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo