Decreto nº 27.415 de 18/10/2010


 Publicado no DOE - SE em 19 out 2010


Altera Códigos Fiscais de Operações do Anexo XV da Tabela I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ato Cotepe nº 13, de 17 de junho de 2010 Ajustes nº 04 de 09 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 328-L:

"Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 11/2008 e 12/2009, Ato COTEPE nºs 33/2008 e 13/2010)." (NR)

II - os Códigos Fiscais de Operações - CFOP, indicados no Anexo XV, Tabela I, abaixo indicados:

"6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos Códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010)." (NR)

"6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. (Ajuste SINIEF nº 14/2009).

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral." (NR)

"7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas:

I - pelo inciso I do art. 1º, que altera o caput do art. 328-L que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - pelo inciso II do art. 1º, que altera os Códigos Fiscais de Operações no que se refere às alterações promovidas nos códigos fiscais 6.210 e 7.210, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADO DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo