Decreto nº 27.234 de 01/07/2010


 Publicado no DOE - SE em 9 jul 2010


Altera o caput e o § 1º do art. 713, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 81, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 1º O caput e § 1º do art. 713 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 26.802, de 26 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 713. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711 deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 81/2010).

§ 1º O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 5º do art. 709-A, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual (Protocolo ICMS nº 81/2010).

....."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 01 de Julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo