Decreto nº 27.166 de 07/06/2010


 Publicado no DOE - SE em 8 jun 2010


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do art. 16:

"II - relativo às entradas de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, desde que:

a) tenha sido efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 99 deste Regulamento;

b) a operação tenha sido efetuada por contribuintes do Simples Nacional. (NR)".

II - o caput do art. 674-A:

"Art. 674-A. O contribuinte, comerciante atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, bem como os contribuintes MEI optantes pelo SIMEI, devem recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 144-B:

"144-B. São obrigações do contribuinte MEI optante pelo SIMEI:

I - apresentar registro de vendas, para fins de comprovação de receita bruta;

II - anexar ao registro de vendas, as notas fiscais de entrada de mercadorias referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações realizadas, eventualmente emitidos;

III - emitir nota fiscal avulsa nas vendas realizadas para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.".

II - o § 1º ao caput do art. 146, sendo renomeados os §§ 1º, 2º e 3º para 2º, 3º e 4º respectivamente:

"§ 1º Na categoria de contribuinte de que trata o inciso III do caput deste artigo está incluído também o contribuinte MEI, optante pelo SIMEI".

III - o inciso IV ao art. 150:

"IV - em se tratando de contribuinte MEI optante pelo SIMEI:

a) CNPJ, CPF, RG e comprovante de domicílio;

b) telefone e e-mail (opcional) do responsável".

IV - o § 3º ao art. 151:

"§ 3º Não será exigida diligência fiscal para o contribuinte MEI optante pelo SIMEI."

Fica sem efeito o art. 3º de acordo com o Decreto Nº 28466 DE 11/04/2012:

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 674-A do Regulamento do ICMS, entende-se devida à complementação de alíquota por todos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quando das entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Aracaju, 07 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo