Decreto nº 27.123 de 25/05/2010


 Publicado no DOE - SE em 27 mai 2010


Altera os arts. 150-A, 150-E, o § 3º do art. 349-A, o inciso XIX e a alínea "c" do inciso V do § 2º, ambos do art. 681, bem como acrescenta o § 5º ao art. 349-C e o inciso III ao art. 349-T, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, no Convênio ICMS nº 25, o Protocolo ICMS nº 61, todos de 26 de março de 2010 e o Despacho nº 350 de 28 de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 150-A:

"Art. 150-A. As pessoas jurídicas definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos documentos previstos no art. 150 e das exigências do art. 150-H, ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco:

....." (NR)

II - o art. 150-E:

"Art. 150-E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 150-H, ambos deste Regulamento, implica no imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS nº 51/2004)." (NR)

III - o § 3º do art. 349-A:

"§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF nº 02/2010):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento." (NR)

IV - o inciso XIX do art. 681:

"XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS nºs 15/2006, 226/2009, 23/2010 e 61/2010)." (NR)

V - a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 681:

"c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal (Conv. ICMS nºs 146/2006 e 25/2010 e Despacho CONFAZ nº 350/2010);

....."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - o § 5º ao art. 349-C:

"§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF nº 02/2010)."

II - o inciso III:

a) ao caput do art. 349-T:

"III - as regras estabelecidas no art. 49 deste Regulamento, no tocante à escrituração do CIAP, Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 02/2010)."

b) ao parágrafo único do art. 349-T, do Regulamento do ICMS:

"III - O § 6º do art. 49 do Regulamento do ICMS;

....."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos IV e V do seu art. 1º, que alteram, respectivamente, o inciso XIX do caput do art. 681 e a alínea "c" do inciso V do § 2º, também do art. 681 do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo