Decreto nº 26.889 de 18/02/2010


 Publicado no DOE - SE em 23 fev 2010


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 15, de 07 de julho 2006, 226, de 11 de dezembro de 2009 e 23, de 20 de janeiro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XVIII do caput do art. 681:

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírita Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no itens 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009 e Despacho CONFAZ nº 101/2008)." (NR)

II - o caput do § 4º-D do art. 684:

"§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", em que (Protocolos nºs 14/2006, 15/2006, 05/2009 06/2009, 07/2009 e 08/2009 Conv. ICMS nºs 104/2008, e 93/2009):

....." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XIX ao caput do art. 681:

"XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/2006, 226/2009 e 23/2010)."

II - o inciso VIII ao § 4º-E do art. 684:

"VIII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos relacionados nos itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 15/2006)."

III - o Item 48 à Tabela I do Anexo IX:

"REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS
MVA
.....
.....
48. aguardente, classificada na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cujo remetente esteja localizado: (Prot. ICMS nºs 15/2006 e 226/2009):
 
48.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;
44,59%
48.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;
36,82%
48.3 - no território sergipano;
29,05%"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Viera da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 23 de fevereiro de 2010.