Altera o inciso I do caput do art. 53, o caput do art. 54, o caput do art. 113 e o caput do art. 132 e acrescenta o § 5º ao art. 54 e o § 6º ao art. 113, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do caput do art. 53:
"I - requerer a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, observando o prazo prescricional do crédito tributário;" (NR)
II - o caput do art. 54:
"Art. 54. O crédito de que trata o art. 53, deste Regulamento após o deferimento pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, observado o disposto no § 5º deste artigo.". (NR)
II - o caput do art. 113:
"Art. 113. A restituição dar-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, cuja decisão caberá a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, observado o disposto no § 6º deste artigo." (NR)
IV - o caput do art. 132:
"Art. 132. A autoridade competente para conceder, alterar ou revogar Regime Especial de Tributação é o Secretário de Estado da Fazenda ou a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o § 5º ao art. 54:
"§ 5º O valor do Crédito extemporâneo de que trata este artigo quando exceder a 3.873 (três mil oitocentos e setenta e três) UFPs, deve ser submetido a anuência do Secretário de Estado da Fazenda."
II - o § 6º ao art. 113:
"§ 6º A decisão sobre valor a ser restituído superior a 3.873 (três mil oitocentos e setenta e três) UFPs, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO,
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo