Decreto nº 27.711 de 24/03/2011


 Publicado no DOE - SE em 24 mai 2011


Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 568 e revoga o § 4º do art. 569, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 568 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"§ 3º No final de cada dia, os estabelecimentos industrializadores que receberem a cana-de-açúcar emitirão uma Nota Fiscal de Entrada por fornecedor de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana-de-açúcar ocorridas no dia, na qual constarão as seguintes indicações:

I - o nome do remetente;

II - a quantidade de cana-de-açúcar, em quilogramas, mencionando-se os números do respectivo "Certificado de Pesagem de Cana-de-açúcar.

§ 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar a Nota Fiscal de que trata o § 3º deste artigo, hipótese em que a sua emissão deve ser exigida mensalmente."

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 569 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 569 do Regulamento do ICMS.

Aracaju, 24 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo