Publicado no DOE - SE em 24 mai 2011
Acrescenta o inciso XXXIX ao art. 60 e o item 39 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nºs 02, de 27 de janeiro de 2011 e 05, de 28 de fevereiro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XXXIX ao art. 60:
"XXXIX - a partir de 16.02.2011 a 31.07.2011, às operações e prestações amparadas pelo benefício da isenção previsto no item 39 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 02/2011 e 05/2011)."
II - o item 39 à Tabela II do Anexo I:
"ITEM 39. As doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Conv. ICMS nºs 02/2011 e 05/2011).
Nota 1. O disposto no caput deste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Nota 2. Ficam convalidadas as operações de que trata este item ocorridas no período compreendido entre 01.02.2011 a 15.02.2011.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 16.02.2011 até 31.07.2011.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo