Decreto nº 27.649 de 27/01/2011


 Publicado no DOE - SE em 31 jan 2011


Altera o caput e a Nota 2 e acrescenta as Notas 3 e 4, todos do Item 24 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 185, 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O caput e a Nota 2 do Item 24 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ITEM 24. As operações de importação realizadas sob o regime de "drawback", que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 27/1990, 77/1991, 94/1994, 16/1996, 64/1996 e 185/2011):" (NR)

"Nota 2. Para os efeitos do disposto neste item, considera-se (Conv. ICMS nº 185/2011):

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado." (NR)

Art. 2º O Item 24 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido das Notas 3 e 4, com a seguinte redação:

"Nota 3. O disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica (Conv. ICMS nº 185/2011).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.09.1990, exceto em relação ao inciso I com aplicação a partir de 04.10.1996 e do inciso II a partir de 16.04.1996."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo