Decreto nº 27.612 de 20/01/2011


 Publicado no DOE - SE em 25 jan 2011


Altera o § 1º do art. 328, o § 5º do art. 681, os itens 5 e 6 da Tabela VII do Anexo IX e revoga o art. 327-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nºs 168, 169 e 183, todos de 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 328:

"§ 1º Até 31 de março de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 98/2010 e 183/2010)." (NR)

II - o § 5º do art. 681:

"§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Conv. ICMS nºs 127/1995, 104/2008, 40/2009 e 168/2010)." (NR)

III - os itens 5 e 6 da Tabela VII do Anexo IX:

"5 - Piche, Pez, Betume e Asfalto (Conv. ICMS nº 168/2010);
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
6 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Conv. ICMS nº 168/2010);
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 327-N do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 2010 de dezembro de 2002 (Conv. nº 169/2010).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010, exceto em relação às alterações promovidas pelos II e III do art. 1º deste Decreto que alteram respectivamente o § 5º do art. 681 e os itens 5 e 6 da Tabela VII do Anexo IX, que produzem efeito a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo