Decreto nº 42.266 de 30/09/1997


 Publicado no DOE - SP em 1 out 1997


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências


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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, IV, XXIV, 28, I, e 66-C, todos da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-110, de 13 de dez embro de 1996, aprovado pelo Decreto nº 41.251, de 27 de dezembro de 1996, e ICMS-80/97, de 25 de julho de 1997, aprovado pelo Decreto nº 42.122, de 23 de agosto de 1997, Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o item 3 do parágrafo único do artigo 281:

"3 - pneus utilizados em motocicletas - 60% (sessenta por cento);";

II - a alínea "b" do item 2 do § 1.º do artigo 392-E:

"b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.";

III - a alínea "a" do item 1 do § 1.º do artigo 393:

"a) em relação à gasolina automotiva, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações internas e 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) nas interestaduais que destina rem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula segunda);"

IV - o artigo 394:

"Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei nº 6.374/89, artigos 8.º, IV, e 28, I, este na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art.1.º, II, alterada pela Lei nº 9.355/96, art. 1.º, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, "caput"; segunda e décima quarta, § 2.º, esta acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira):

I - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1.º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná.

§ 2.º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será:

1 - em relação ao álcool hidratado:

a) nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um por cento);

b) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento);

2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que ser á aplicado sobre o valor da operação sem o ICMS;

3 - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no § 2.º do artigo 392, admitido o crédito do imposto pago na origem.";

V- o artigo 395:

"Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool anidro fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, a qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei nº 6.374/89, art. 8.º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1.º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira).

§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem o álcool anidro aos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, hipótese em que o imposto será pago pelo remetente, nos termos da legislação comum, com destaque do imposto no documento fiscal.

§ 2.º - O imposto diferido será pago conforme segue, pelo sujeito passivo por substituição relativamente à gasolina:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;

2 - nas operações interestaduais, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, calculado segundo o disposto no § 5.º.

§ 3.º - Em relação às operações interestaduais com o álcool anidro que realizar, o estabelecimento distribuidor deverá:

1 - indicar, no documento fiscal relativo à saída, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão "Imposto diferido nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS-105/92";

2 - no último dia do mês, informar, através de relação, por Estado remetente, o álcool anidro recebido de outros Estados, contendo, no mínimo:

a) o número de ordem, a série e a data da emissão do documento fiscal de aquisição;

b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;

c) o valor da operação;

d) a identificação da empresa fornecedora;

3 - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no item precedente, do mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:

a) o fisco de origem da mercadoria;

b) o estabelecimento refinador de petróleo;

c) o Estado de destino, caso o exija.

§ 4.º - Quanto à relação prevista no item 2 do parágrafo anterior:

1 - o fisco poderá determinar que seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "layout" correspondente;

2 - a sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do distribuidor de combustível pelo recolhimento do imposto devido.

§ 5.º - O sujeito passivo por substituição, com base na relação recebida do distribuidor:

1 - deverá calcular o imposto devido a este Estado incidente na remessa do álcool anidro para Estado diverso, como segue:

b) adicionar ao valor obtido na alínea anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual com a gasolina;

c) aplicar ao resultado obtido na alínea anterior, a alíquota interestadual;

2 - poderá deduzir do imposto devido a este Estado em razão da substituição tributária da gasolina, parcela correspondente ao imposto incidente sobre o álcool anidro destinado a este Estado, calculado na forma do item anterior.";

VI - o "caput" do item 2 da Tabela I do Anexo III, mantidos os seus incisos:

"2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS-19/95):"

VII - a Tabela V do Anexo IX:

"TABELA V DO ANEXO IX

PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ÁLCOOL COMBUSTÍVEL

(Artigos 392, IV, e 394 deste regulamento)

1((CT1))Todos os Estados((CT2))Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, com alteração do Convênio ICMS-111/93, a partir de 16.10.92, para os derivados de petróleo, e a partir de 01/10/97, para o álcool combustível";

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - o artigo 245-A:

" Artigo 245 - A - Não recolhido o imposto pelo substituto tributário (Lei nº 6.374/89, art. 66-C, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art. 3.º):

I - se em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito;

II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, sujeitando-se a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, caso não atendida.

II - o § 4.º ao artigo 251:

"§ 4.º- Quando houver decisão judicial para efeito de não-recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.";

III - os §§ 1.º e 2.º ao artigo 252:

"§ 1.º- Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente."

§ 2.º - O contribuinte substituído intermediário deverá indicar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", a base de cálculo sobre o qual o imposto foi retido e o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.";

IV - o artigo 395-A:

"Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei nº 6.374/89, art. 8.º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1.º, I ).

Art. 3º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 4.º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997:

"I - reconstituir a escrita fiscal do referido período ou elaborar demonstrativo que espelhe os lançamentos de aquisições e saídas do período nos livros fiscais correspondentes;".

Art. 4º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 7.º ao artigo 4.º do Decreto nº 41.653, de 20 de março de 1997, na redação dada pelo Decreto nº 42.039, de 31 de julho de 1997:

" § 7.º - O valor do imposto comprovadamente retido a maior referido neste artigo, para efeito de atualização monetária será:

1 - convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor na data de recolhimento do imposto devido em razão da substituição tributária;

2 - reconvertido em moeda corrente pelo valor daquela unidade fiscal na data da saída da mercadoria para consumidor final.".

Art. 5º Fica convalidado o recolhimento do imposto incidente nas operações interestaduais realizadas até a data da entrada em vigor deste decreto, que tenham destinado álcool carburante a este Estado, efetuado por estabelecimento distribuidor , como tal definido pela legislação federal, localizado em Estado diverso.

Art. 6º Fica convalidado o procedimento efetuado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, realizado a partir de 1.º de fevereiro de 1997 até a data da publicação deste decreto, consistente no lançamento, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, em decorrência da substituição tributária, do valor do imposto relativo ao álcool anidro, junto com o imposto devido por suas operações próprias.

Art. 7º Ficam revogados os itens 9 e 15 do § 1.º do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 1.º, e o artigo 7.º que produzirão efeitos a partir de 1.º de outubro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de setembro de 1997.