Publicado no DOE - SP em 27 jan 2001
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.708 e 10.709, ambas de 29-12-00, e nos Convênios ICMS-77/00, 78/00, 81/00, 83/00, 84/00, 85/00, 86/00, 92/00, 95/00 e 101/00, no Convênio ECF-02/00, e nos Ajustes SINIEF-04/00 e 06/00, todos celebrados em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.583, de 27-12-00,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:
I - o inciso III do artigo 53:
"III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000 e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 11, na redação da Lei 10.709/00); (NR)";
II - o item 1 do § 2º do artigo 53:
"1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23-10-91; (NR)";
III - a alínea "a" do inciso XIII do artigo 54:
"a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (NR)";
IV - o "caput" e o § 1º do artigo 106:
"Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.
§ 1º - Para efeito deste artigo:
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere aofornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS. (NR)";
V - o artigo 352:
"Artigo 352 - O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (NR)";
VI - os itens 1 e 3 do § 3º do artigo 396:
"1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR)";
"3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91. (NR)";
VII - o item 2 do § 1º e o §2º do artigo 414:
"2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;
b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador." (NR)
"§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. (NR)";
VIII - o "caput" do artigo 426:
"Artigo 426 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outro Estado, que efetuar fornecimento de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, "e"; Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira). (NR)";
IX - o § 2º do artigo 562:
"§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527. (NR)";
X - a alínea "a" do inciso I do artigo 2º do Anexo I:
"a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Glioxilato de L-Mentila, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, os três classificados no código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-95/00); (NR)";
XI - o § 3º do artigo 14 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "d"). (NR)";
XII - o "caput" do artigo 19 do Anexo I:
"Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e ICMS-85/00). (NR)";
XIII - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:
"§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-84/00, cláusula segunda). (NR)";
XIV - os §§ 3º e 4º do artigo 24 do Anexo I:
"§ 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (NR)";
XV - o artigo 34 do Anexo I:
"Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-78/00):
I - vacinas:
a) tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;
b) tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27;
c) contra Sarampo, 3002.20.24;
d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29;
e) contra Hepatite "B", 3002.20.23;
f) inativa contra Polio, 3002.20.29;
g) liofilizada contra Raiva, 3002.30.10;
h) contra Pneumococo, 3002.20.29;
I - contra Febre Tifóide, 3002.20.29;
j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;
l) contra Meningite B + C, 3002.20.25;
m) dupla adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;
n) contra Meningite A + C, 3002.20.25;
o) contra Rubéola, 3002.20.29;
p) dupla infantil (sarampo e coqueluche), 3002.20.29;
q) dupla viral (sarampo e rubéola), 3002.20.29;
r) contra Hepatite A, 3002.20.29;
s) tríplice acelular (DTPa), 3002.20.29;
t) contra Varicela, 3002.20.29;
u) contra Influenza, 3002.20.29;
II - imunoglobulinas:
a) anti-hepatite "B", 3002.10.39;
b) anti varicella zóster, 3002.10.39;
c) anti-tetânica, 3002.10.39;
d) anti-rábica, 3002.10.39;
III - soros:
a) anti rábico, 3002.10.19;
b) toxóide tetânico, 3002.10.19;
c) anti-tetânico, 3002.10.12;
IV - medicamentos:
a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;
b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99;
c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99;
d) Mefloquina, 3004.90.99;
e) Cloroquina, 3004.90.99;
f) Praziquantel, 3004.90.63;
g) Mectizam, 3004.90.59;
h) Primaquina, 3004.90.99;
I - Oximiniquina, 3004.90.69;
j) Cypemetrina, 3003.90.56;
l) Artemeter, 3003.90.99;
m) Artezunato, 3003.90.99;
n) Benzonidazol, 3003.90.99;
o) Clindamicina, 3003.20.99;
p) Mansil, 3003.20.99;
q) Quinina, 2939.21.00;
r) Rifampicina, 3003.20.32;
s) Sulfadiazina, 3003.20.99;
t) Sulfametoxazol + Trimetropina, 3003.90.82;
u) Tetraciclina, 2941.30.99;
V - inseticidas:
a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29;
b) Fenitrothion, 3808.10.29;
c) Cythion, 3808.10.29;
d) Etofenprox, 3808.10.29;
f) Bendiocarb, 3808.10.29;
g) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;
h) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26;
I - Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), 3808.10.21;
j) Carbamato, 3808.90.29;
l) Malathion, 3808.90.29;
m) Moluscocida, 3808.90.29;
n) Piretróides, 2926.90.29;
o) Rodenticida, 3808.90.29;
q) S-metoprene, 3808.90.29;
VI - outros:
a) Artesunato, 3004.90.99;
b) Vitamina "A", 3004.50.40;
c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29;
d) Kits para diagnóstico de Sarampo, 3006.30.29;
e) Kits para diagnóstico de Rubéola, 3006.30.29.
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-78/00, cláusula segunda). (NR)";
XVI - o § 2º do artigo 40 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, IV). (NR)";
XVII - o § 3º do artigo 74 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "h"). (NR)";
XVIII - o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "a"). (NR)";
XIX - o § 2º do artigo 3º do Anexo III:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "c"). (NR)";
XX - o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "a"). (NR)";
XXI - o § 7º do artigo 5º do Anexo III:
"§ 7º - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-86/00). (NR)";
XXII - o inciso II e os §§ 1º e 3º do artigo 3º do Anexo IV:
"II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 1º, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e no § 2º; (NR)";
"§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:
1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;
2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;
3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;
4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;
5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090;
6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;
7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090;
8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
9 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) - 1090;
10 - sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150. (NR)";
"§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. (NR)";
XXIII - os códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41, 6.41 e 7.41 da Tabela I do Anexo V:
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
"1.41 2.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-4/00, cláusula primeira, I e II)
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. (NR)
3.31 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. (NR)";
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
"5.41 6.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-4/00, cláusula primeira, I e II)
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.
7.41 Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.(NR)";
XXIV - a Nota Explicativa e a Tabela "B" da Tabela II do Anexo V:
"NOTA EXPLICATIVA: O código da situação tributária será composto de três dígitos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.(NR)";
"TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula segunda)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras (NR)";
XXV - o "caput"do artigo 1º do Anexo XVIII, mantidos os incisos:
"Artigo 1º - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta com alteração dos Ajustes SINIEF-4/96 e SINIEF-07/00): (NR)";
XXVI - o inciso III do artigo 6º do Anexo XIX:
"III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, I);(NR)";
XXVII - o § 3º do artigo 7º do Anexo XIX:
"§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, quando ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2º, na redação do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, II).(NR)".
XXVIII - o artigo 9º do Anexo XX:
"Artigo 9º - Ficam isentas do ICMS (Lei 10.086/98, art. 10, na redação da Lei 10.669/00, art. 1º, VII):
I - as operações ou prestações realizadas por microempresa;
II - nas operações realizadas por microempresa ou por empresa de pequeno porte com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado.
Parágrafo único - A isenção constante no inciso I não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto na hipótese prevista no inciso I, observado o disposto no inciso II, ambos do artigo 10. (NR)".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 54, os incisos XV e XVI:
"XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II):
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I).";
II - ao § 1º do artigo 54, os itens 10 e 11:
"10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);
11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);";
III - ao artigo350, o inciso X:
"X - trigo em grão:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
IV - a Seção XXI ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-A:
"SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS
Artigo 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível o reaproveitamento da pilha ou bateria usada, não será exigido do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado à coletá-la ou armazená-la o pagamento do imposto, conforme disposto no artigo 428.";
V - às Disposições Transitórias, o artigo 18:
"Artigo 18 - Até 31 de dezembro de 2001, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-02/00)."
VI - às Disposições Transitórias, o artigo 19:
"Artigo 19 - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolo ICMS-52/00):
I - será obrigatória a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no inciso I do artigo 473;
II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;
III - a disciplina não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ";
VII - ao Anexo I, o artigo 85:
"Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00).";
VIII - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.45, 1.46, 1.80, 1.81, 1.82, 1.85, 1.86, 2.45, 2.46, 2.85, 2.86, 5.46, 5.80, 5.81, 5.85, 5.86, 5.87, 5.88, 5.89, 6.46, 6.85, 6.86, 6.87, 6.88 e 6.89:
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
"1.45 2.45 Compra de energia elétrica por estabelecimento rural (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV)
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimento rural.
1.46 2.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV)
1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento rural
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo estabelecimento rural no sistema integrado.
1.82 Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo estabelecimento rural na criação de animais pelo sistema integrado.
1.85 2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula primeira)
1.86 2.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.";
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
"5.46 6.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV)
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV)
5.81 Remessa de insumos para estabelecimento rural
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.85 6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula primeira)
5.86 6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 6.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89 6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.".
Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00 (Convênio ICMS-81/00, cláusula primeira, II).
Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 45.249, de 28-9-00:
"Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase que se encontrem, cujos valores, atualizados até 7 de julho de 2000, não sejam superiores a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos) (Convênio ICMS-44/00). (NR)".
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados até 15 de dezembro de 2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo prevista no item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, nos termos do Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida no § 2º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS-32/99, de 23 de julho de 1999 (Convênio ICMS-101/00).
Art. 6º A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - de 9 de janeiro de 2001, os incisos X, XII e XV do artigo 1º e o inciso VII do artigo 2º;
II - da publicação deste decreto, o inciso VII do artigo 1º, os incisos III e IV do artigo 2º e o artigo 5º;
III - dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto, os incisos VIII e XXII do artigo 1º, este último unicamente em relação à alteração efetuada no item 9 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS;
IV - de 1º de março de 2001, o inciso XXV do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 2001
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de janeiro de 2001.
OFÍCIO GS-CAT Nº 059-2001Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.
A maioria das modificações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas nas Leis ns. 10.708 e 10709, ambas de 29-12-00, e nos Convênios ICMS-77/00,78/00, 81/00, 83/00, 84/00, 85/00, 86/00, 92/00, 95/00 e 101/00, no Convênio ECF-02/00, e nos Ajustes SINIEF-04/00 e 06/00, todos celebrados em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, aprovados ou ratificados por meio do Decreto nº 45.583, de 27-12-00.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I, II e VI alteram, respectivamente, dispositivos do artigo 53 e o artigo 396 que estabelecem a alíquota de 7% e o diferimento dos insumos em relação a produtos da indústria de informática e automação, tendo em vista que as recentes modificações ocorridas na legislação federal sobre a matéria poderiam afetar a tributação desses produtos. Portanto, as modificações introduzidas visam unicamente resguardar a tributação atual;
2 - o inciso III altera a alínea "a" do inciso XIII do artigo 54 para excluir os assentos de automóveis daqueles tributados pela alíquota de 12%, evitando o acúmulo de crédito nos estabelecimentos fabricantes desse produto
3 - o inciso IV modifica o "caput" e o § 1º do artigo 106 que institui regime especial de tributação para empresas fornecedoras de alimentação ou preparadoras de refeições coletivas, com a finalidade de reduzir de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) a carga tributária incidente sobre essas operações, em consonância com o Decreto nº 45.543, de 21-12-00, e de disciplinar a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que além do fornecimento de refeições exerçam outras atividades;
4 - o inciso V altera o "caput" do artigo 352 e, em conjunto com o acréscimo do inciso X ao artigo 350 pelo inciso III do artigo 2º desta minuta, tem por finalidade corrigir a disciplina de diferimento para o trigo em grão em decorrência de um equívoco ocorrido por ocasião da publicação do novo Regulamento do ICMS, no qual não foi incorporada a redação dadaà matéria pelo Decreto nº 45.373, de 14-11-00. Assim, as alterações inseridas pela presente minuta restauram a política tributária de incentivo ao trigo em grão de produção nacional, limitando o diferimento apenas às sucessivas saídas internas do produto;
5 - o inciso VII altera o item 2 do § 1º e o § 2º do artigo 414 para aperfeiçoar a redação dos dispositivos e para explicitar que o estabelecimento refinador de petróleo somente poderá creditar-se do imposto ressarcido a distribuidores de combustíveis, em decorrência de operações interestaduais, no período de apuração em que receber a Nota Fiscal de Ressarcimento;
6 - o inciso VIII introduz modificação no "caput" do artigo 426, estendendo para estabelecimento gerador ou agente comercializador de energia elétrica estabelecidos em outra unidade federada a responsabilidade já atribuída ao distribuidor pelo recolhimento do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor paulista;
7 - o inciso IX dá nova redação ao § 2º do artigo 562 apenas para correção técnica do dispositivo;
8 - o inciso X altera a alínea "a" do inciso I do artigo 2º do Anexo I, para incluir o glioxilato de l-mentila, o mentiloxatiolano, o 1,4 - ditiano 2,5 diol e a citosina entre os fármacos importados com isenção do ICMS destinados à fabricação de medicamentes para tratamento de pessoas infectadas com o vírus da AIDS;
9 - o inciso XI modifica o § 3º do artigo 14 do Anexo I, prorrogando para 31 de dezembro de 2001 a isenção concedida a equipamentos e insumos utilizados em cirurgias;
10 - os incisos XII e XIII alteram, respectivamente, o "caput" e o § 7º do artigo 19 do Anexo I, que isenta do ICMS os veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, ampliando o benefício para atingir veículos de até 127 HP de potência e prorrogando a sua aplicação até 31 de maio de 2002;
11 - o inciso XIV altera os §§ 3º e 4º do artigo 24 do Anexo I apenas para corrigir uma imperfeição técnica oriunda do Decreto nº 45.583, de 27-12-00;
12 - o inciso XV dá nova redação ao artigo 34 do Anexo I que isenta do imposto as importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, em decorrência de modificações e ampliação da relação de produtos beneficiados e da estipulação de prazo de vigência do benefício para 31 de dezembro de 2001;
13 - o inciso XVI modifica o § 2º do artigo 40 do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 2002 a isenção concedida às importações de produtos efetuadas pela Companhia Estadual de Saneamento Básico;
14 - o inciso XVII altera o § 3º do artigo 74 do Anexo I, prorrogando para 31 de julho de 2001 a isenção para as saídas de insumos e implementos agrícolas destinados ao Estado de Roraima;
15 - o inciso XVIII altera o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II, estendendo até 31 de dezembro de 2001 os efeitos da redução de base de cálculo conferida ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares;
16 - o inciso XIX modifica o § 2º do artigo 3º do Anexo III prorrogando para 31 de julho de 2001 o crédito outorgado nas saídas de cristais e porcelanas promovidas pelo estabelecimento fabricante;
17 - o inciso XX altera o § 4º do artigo 4º do Anexo III, para efeito de prorrogar até 31 de julho de 2001 o crédito outorgado relativo aos direitos autorais pagos por empresas produtoras de discos fonográficos;
18 - o inciso XXI dá nova redação ao § 7º do artigo 5º do Anexo III que outorga crédito decorrente da aquisição de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF para fins de estender o benefício aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001;
19 - o inciso XXII altera o inciso II e os §§ 1º e 3º do artigo 3º do Anexo IV para correção técnica dos dispositivos e também para alterar o prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com energia elétrica que passa a ser até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
20 - o inciso XXIII modifica diversos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP da Tabela I do Anexo V relacionados com operações de compra e venda de energia elétrica;
21 - o inciso XXIV dá nova redação à Nota Explicativa e à tabela "B" da Tabela II do Anexo V que passa a ser composta por dois dígitos em face da ampliação de códigos de tributação a serem indicados em documentos fiscais;
22 - o inciso XXV altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVIII que dispõe sobre a centralização da escrituração e recolhimento do imposto nas operações realizadas por empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, para fins de excluir o livro Registro de Entradas daqueles que podem ser substituídos por um demonstrativo mensal de apuração do ICMS (DAICMS). Tais estabelecimentos, portanto, serão obrigados a escriturar mensalmente, a partir de 1º de março de 2001, o livro Registro de Entradas;23 - o inciso XXVI modifica o inciso III do artigo 6º do Anexo XIX que trata da centralização de escrita fiscal dos estabelecimentos da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento situados em São Paulo para possibilitar o registro em separado do Demonstrativo de Estoques - DES dos dados relativos à apuração de cada um dos estabelecimentos da empresa e que devem ser remetidos ao estabelecimento centralizador;
24 - o inciso XXVII altera o § 3º do artigo 7º do Anexo XIX para permitir que o imposto diferido nas operações realizadas pela CONAB/PGPM seja recolhido em relação ao estoque existente ao final de cada bimestre civil e não mais a cada mês;
25 - o inciso XXVIII modifica o artigo 9º do Anexo XX para corrigir o fundamento legal do dispositivo e para deixar claro que a isenção concedida às operações ou prestações realizadas por microempresa não se estende ao imposto devido em decorrência das importações e das aquisições de mercadorias de outras unidades federadas, ainda que destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, eliminando dúvidas surgidas sobre a matéria.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II acrescentam disposições ao artigo 54 que estabelece a alíquota interna de 12% para diversos produtos e serviços, para, em conseqüência da Lei nº 10.708/00, incluir entre as mercadorias beneficiadas por essa alíquota reduzida os elevadores e monta cargas, escadas e tapetes rolantes, partes de elevadores, seringas descartáveis, agulhas descartáveis, alguns tipos de pães, torradas e produtos semelhantes não abrangidos pela alíquota de 7%, grampos de fio curvado e pregos;
2 - o inciso IV inclui a Seção XXI ao Capítulo IV do Título II do Livro II,composta pelo artigo 400-A, para conceder diferimento às saídas internas de pilha e bateria usada, objetivando incentivar a reciclagem desses produtos em benefício do meio ambiente;
3 - o inciso V acrescenta o artigo 18 às Disposições Transitórias dispondo que até 31 de dezembro de 2001 os prestadores de serviço de transporte com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estão dispensados do uso de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF;
4 - 0 o inciso VI inclui o artigo 19 às Disposições Transitórias, estendendo a aplicação da sistemática da consignação industrial constante nos artigos 440 a 474 do Regulamento do ICMS às operações interestaduais realizadas com contribuintes dos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em conseqüência de protocolo celebrado com esses Estados;
5 - o inciso VII introduz o artigo 85 ao Anexo I, isentando do ICMS as aquisições de equipamentos médico-hospitalares pelo Ministério da Saúde para atender a programa de modernização da rede hospitalar;
6 - o inciso VIII inclui diversos Códigos Fiscais de Operações e Prestações à Tabela I do Anexo V para identificar operações relacionadas com compra de energia elétrica, com criação de animais por sistema de integração e com mercadorias destinadas a "trading company" para o fim de exportação. Cumpre ressaltar que a descrição dos códigos fiscais 1.45, 1.81, 1.82, 2.45 e 5.81 traz uma pequena diferença em relação ao texto constante no Ajuste SINIEF-04/00, norma legal que dá origem a esses novos códigos. Trata-se da substituição da expressão "produtor" pela expressão "estabelecimento rural", que está sendo adotada no novo Regulamento do ICMS para abranger o estabelecimento dedicado à atividade agropecuária, extrativa ou de pesca desenvolvida tanto pela pessoa natural como pela pessoa jurídica. Esse conceito estende-se ao estabelecimento vinculado a essas atividades ainda que eventualmente esteja situado em área urbana.
O artigo 3º revoga o § 4ºdo artigo 419 do Regulamento do ICMS que excluía o Estado de Goiás da disciplina de diferimento nas operações com álcool etílico anidro carburante.
O artigo 4º altera disposição contida no Decreto nº 45.249, de 28-9-00, que trata do cancelamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos), para permitir que créditos de natureza tributária decorrentes de infrações regulamentares também possam ser cancelados nos termos do Convênio ICMS-44/00.
O artigo 5º convalida os procedimentos adotados até 15 de dezembro de 2000 pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas em portaria interministerial que está incompatível com as condições estabelecidas no benefício fiscal. Significa que até aquela data as operações com aeronaves e partes e peças poderiam ser realizadas ao abrigo de uma redução de base de cálculo para uma carga tributária equivalente a 4%, não mais prevalecendo esse benefício fiscal até que seja editada nova portaria interministerial pelos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda contendo todos os requisitos exigidos pelos Estados.
Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Vice-Governador, no Exercício
do Cargo de Governador do Estado
Palácio dos Bandeirantes