Publicado no DOU em 1 abr 2010
Autoriza o Estado de São Paulo a aplicar, entre 1º de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999, o Convênio ICMS nº 45/1989, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICM.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 82, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010, com efeitos a partir da sua ratificação nacional.
2) Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 4, de 22.04.2010, DOU 23.04.2010, que ratifica este Convênio.
3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 320, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010, que torna pública a celebração deste Convênio.
4) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar, às situações que a legislação interna determinar, o disposto no Convênio ICMS nº 45/1989, de 24 de abril de 1989, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste convênio, o prazo referido no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 45/1989 é 30 de setembro de 2009.
2 - Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio:
I - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II - somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2009.
3 - Cláusula terceira. O benefício será condicionado:
I - à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea "b" do inciso II da Cláusula segunda;
II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares."