Publicado no DOE - SP em 20 set 2007
Introduz alteração no Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação adiante indicada o item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007:
"1 - não se aplica às saídas para o exterior;"(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro 2007
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 418-2007
Senhor Vice-Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista.
A medida propõe que, a partir de 1º de outubro de 2007, seja excluída do cálculo do crédito outorgado, facultado ao contribuinte que optar pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, a operação de saída para o exterior de carne e de produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, ou suíno fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
A medida tem como objetivo ajustar a carga tributária do setor de frigoríficos exportadores e decorre da reavaliação do sistema tributário estadual pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, observando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Vice-Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes