Decreto Nº 51609 DE 26/02/2007


 Publicado no DOE - SP em 27 fev 2007


Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67524 DE 27/02/2023).

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.

§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67524 DE 27/02/2023).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2007.

OFÍCIO GS Nº 89-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos.

A proposta faculta ao contribuinte creditar-se de importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

A medida, que decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, visa a simplificar a apuração do imposto devido mensalmente pelos contribuintes que realizam operações com produtos cerâmicos e, tendo em vista a implantação de uma política de desenvolvimento econômico e social pelo Estado de São Paulo, ao aprimoramento do controle e da fiscalização desse setor, tal como propõe a citada Comissão, mediante o sistema de crédito acima descrito.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes