Resolução SF nº 52 de 21/09/2007


 Publicado no DOE - SP em 22 set 2007


Disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo


Substituição Tributária

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 4º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º Para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, deverá providenciar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda o consumidor:

I - pessoa física, residente ou não no Estado de São Paulo;

II - pessoa jurídica, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O consumidor, pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, poderá consultar e utilizar os créditos concedidos pelo Tesouro do Estado, acessando o "site" da "Nota Fiscal Paulista", no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso do nome de usuário e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

Art. 2º Para efetuar o cadastramento a que se refere o artigo 1º, o consumidor deverá:

I - acessar o "site" da "Nota Fiscal Paulista", no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor";

II - na tela "Acesso ao Sistema", selecionar a opção "Não Tem Senha? - Pessoa Física" ou "Não Tem Senha? - Pessoa Jurídica", conforme o caso;

III - preencher os dados solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa física ou de pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil na data de 4 de agosto de 2007;

IV - ir para a tela seguinte, "Dados do Consumidor", e:

a) preencher os dados solicitados, que passarão a constar no cadastro da Secretaria da Fazenda;

b) cadastrar senha;

c) solicitar, ou não, o envio por "e-mail" de informações relativas a emissão ou registro eletrônico de documentos fiscais em que conste como destinatário;

d) em se tratando de pessoa física, autorizar, ou não, a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais.

Parágrafo único - Na hipótese de o consumidor, pessoa física, autorizar a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais, o seu nome e endereço poderão ser automaticamente inseridos na Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC - "On-line", no momento de sua emissão pelo fornecedor das mercadorias, bens ou serviços.

Art. 3º A senha cadastrada conforme previsto na alínea "b" do inciso IV do artigo 2º será:

I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;

II - automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação, conforme disposto no inciso III do artigo 2º, coincidirem com os dados constantes no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º Na hipótese de os dados informados não puderem ser confirmados pela Secretaria da Fazenda, o consumidor deverá efetuar o desbloqueio de sua senha mediante apresentação dos seguintes documentos em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado:

I - no caso de pessoa física:

a) requerimento, disponibilizado no "site" da "Nota Fiscal Paulista", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida;

b) cópia simples de documento de identidade e do CPF;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) requerimento, disponibilizado no "site" da "Nota Fiscal Paulista", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida;

b) cópia simples do CNPJ;

c) procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo interessado;

d) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão competente.

§ 1º - O consumidor poderá apresentar os documentos mencionados no "caput" em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado, pelos seguintes meios:

1 - em se tratando de consumidor, pessoa física:

a) pessoalmente, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado nessa mesma ocasião, não sendo necessário o reconhecimento da sua firma no requerimento;

b) por meio de portador;

c) por via postal;

2 - em se tratando de consumidor, pessoa jurídica:

a) por meio do comparecimento do seu representante legal no Posto Fiscal de sua escolha, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado nessa mesma ocasião;

b) por meio de portador;

c) por via postal.

§ 2º - O requerimento a que se refere a alínea "a" dos incisos I e II deverá conter, além da identificação do consumidor, o seguinte texto:

"O consumidor acima identificado vem requer à Secretaria da Fazenda, nos termos da Resolução SF nº 52/2007, o desbloqueio da sua senha pessoal previamente cadastrada por meio do "site" da "Nota Fiscal Paulista" e declara ter plena ciência de que:

a) a senha cadastrada permitirá o acesso a todas as funcionalidades do "site" da "Nota Fiscal Paulista" destinadas ao consumidor, inclusive à utilização dos créditos concedidos a seu favor;

b) responderá pelos atos praticados mediante o uso de sua senha.

Nestes termos, solicita o desbloqueio.".

§ 3º - Na hipótese de o consumidor apresentar os documentos mencionados no "caput" por via postal, deverá remetê-los ao endereço abaixo indicado e aguardar a resposta, por "e-mail":

Secretaria da Fazenda

Central de Pronto Atendimento - CPA/Capital

DEAT/SAP

Assunto: "Nota Fiscal Paulista"

Av. Rangel Pestana, 300 - térreo - Centro

São Paulo - SP

CEP 01017-911. (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 23, de 09.05.2008, DOE SP de 10.05.2008)

§ 4º - A autoridade administrativa competente poderá, a seu critério, conceder ao consumidor um prazo de até 15 (quinze) dias para eventual saneamento da documentação apresentada.

Art. 5º A realização do cadastramento previsto nesta resolução é condição para a utilização do crédito concedido nos termos da Lei 12.685 de 28 de agosto de 2007.

Art. 6º Fica revogada a Resolução SF-50, de 18 de setembro de 2007.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.