Publicado no DOE - SP em 28 jun 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - das Disposições Transitórias:
a) o art. 24:
"Art. 24 (DDTT) - O disposto no art. 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2008." (NR);
b) o § 3º do art. 27:
"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
II - o § 3º do art. 32 do Anexo II:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
III - o § 3º do art. 33 do Anexo II:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
IV - o § 3º do art. 34 do Anexo II:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
V - o § 3º do art. 35 do Anexo II:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
VI - o § 3º do art. 37 do Anexo II:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
VII - o § 3º do art. 39 do Anexo II:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
VIII - o § 2º do art. 44 do Anexo II:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR).
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2008, as prorrogações dos benefícios de que trata o art. 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.
§ 2º A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação de benefícios fiscais.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
FRANCISCO VIDAL LUNA
Secretário de Economia e Planejamento
ALBERTO GOLDMAN
Secretário de Desenvolvimento
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2008