Portaria CAT nº 199 de 29/09/2009


 Publicado no DOE - SP em 30 set 2009


Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110/2008, de 26 de setembro de 2008, no Ato COTEPE nº 35/2008, de 29 de setembro de 2008, e no art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º O contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta portaria.

§ 1º para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos:

1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

2. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

§ 2º O FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA

Art. 2º O contribuinte interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS nº 110/2008, de 26 de setembro de 2008.

Parágrafo único. a fabricação de FS-DA deverá atender as especificações técnicas e as normas dispostas no Convênio ICMS nº 110/2008 e no Ato COTEPE nº 35/2008.

Art. 3º O fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT- 32/96, de 28 de março de 1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008, fica credenciado como fabricante de FS-DA. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 243, de 25.11.2009, DOE SP de 26.11.2009)

Art. 4º O fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos arts. 2º e 3º deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 5º O estabelecimento gráfico localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.

Parágrafo único. o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo.

Da aquisição de FS-DA

Art. 6º Para aquisição de FS-DA, o adquirente, seja contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico, seja estabelecimento gráfico distribuidor deverá:

I - acessar o Sistema de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - AAFS-DA disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "AAFS-DA";

II - solicitar a AAFS-DA;

III - informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir.

Art. 7º O fabricante e o distribuidor de FS-DA, antes do fornecimento de FS-DA, por meio do Sistema "AAFS-DA", deverão:

I - verificar a solicitação de AAFS-DA feita pelo adquirente com registro na Secretaria da Fazenda, sem a qual o FS-DA não poderá ser fornecido;

II - verificar a identificação do adquirente;

III - inserir a série e numeração inicial e final dos FS-DA.

Parágrafo único. Considerar-se-á concluída a autorização de aquisição quando o fornecedor informar, no Sistema "AAFS-DA", a numeração dos FS-DA que serão entregues.

Art. 8º Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema "AAFS-DA", confirmar a entrega dos formulários.

Parágrafo único. Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema "AAFS-DA".

Art. 9º Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema "AAFS-DA", no prazo máximo de 10 dias contados da conclusão da autorização de que trata o parágrafo único do art. 7º.

Art. 10. O FS-DA adquirido pelo estabelecimento gráfico distribuidor:

I - deverá ser adquirido exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - não poderá ser objeto de qualquer tipo de personalização;

III - poderá ser revendido somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante AAFS-DA registrada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 11. O contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:

I - adquiri-lo, alternativamente, junto a:

a) fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b) distribuidor de FS-DA credenciado pela Secretaria da Fazenda;

II - antes de cada aquisição, acessar o Sistema "AAFS-DA" e informar a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente.

Art. 12. o contribuinte emissor de documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema "AAFS-DA", indique:

I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;

II - a quantidade, numeração e série dos FS-DA transferidos.

Art. 13. O não cumprimento das normas previstas nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 243, de 25.11.2009, DOE SP de 26.11.2009)