Publicado no DOE - SP em 17 fev 2011
Altera a Portaria CAT nº 26/2010, de 12.02.2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 71 a 84 e no art. 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:
I - o § 3º do art. 18:
"§ 3º Considerando o disposto no inciso II do art. 72-B e no art. 72-C do Regulamento do ICMS, combinado com o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 54.249, de 17 de abril de 2009, o fisco identificará o valor apropriável de que trata o inciso VII por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável - DACA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado." (NR);
II - o § 9º do art. 35:
"§ 9º O pedido de renovação do reconhecimento deverá ser protocolado no Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado até o penúltimo mês de vigência do reconhecimento da interdependência e juntado ao processo formado pelo pedido inicial, sendo que, se for constatada identidade com os pressupostos que fundamentaram o reconhecimento anterior, a decisão incumbirá ao chefe do Posto Fiscal." (NR);
III - o § 7º do art. 39:
"7º A redução prevista no caput prevalecerá pelo prazo de vigência do regime especial, podendo ser requerida a sua renovação por meio de pedido protocolado no Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento interessado até o penúltimo mês de vigência do referido regime." (NR);
IV - o art. 44:
"Art. 44. o estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no art. 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá observar:
I - as disposições desta Portaria;
II - o § 5º do art. 30 das DDTT do Regulamento do ICMS;
III - os Anexos da Portaria CAT nº 207/2009, de 13 de outubro de 2009.
§ 1º As informações relativas às operações ou prestações geradoras e à apuração do crédito acumulado deverão ser apresentadas em arquivo digital composto conforme os anexos da Portaria CAT nº 207/2009, de 13 de outubro de 2009, sendo um arquivo para cada período de geração de crédito acumulado.
§ 2º O arquivo digital deverá ser:
1. validado pelo contribuinte, quanto à consistência de leiaute, mediante a utilização de programa validador disponibilizado no Sistema e-CredAc, com verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, conforme o Anexo II da Portaria CAT nº 207/2009, de 13 de outubro de 2009;
2. transmitido à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao do período a que se refere, por meio do Sistema e-CredAc, que preliminarmente verificará, entre outros dados:
a) os dados cadastrais do estabelecimento gerador;
b) a versão do leiaute;
c) a finalidade do arquivo;
d) a existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade.
§ 3º Efetivada a transmissão do arquivo digital:
1. o Sistema e-CredAc gerará o Comprovante de Transmissão de Arquivo;
2. a Secretaria da Fazenda verificará a abrangência e a integridade das informações contidas no arquivo digital, bem como a consistência dos valores declarados.
§ 4º Após as verificações da Secretaria da Fazenda previstas no item 2 do § 3º, o Sistema e-CredAc comunicará:
1. a recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada a causa;
2. o acolhimento do arquivo digital.
§ 5º Considera-se apresentado o arquivo digital a partir do acolhimento referido no item 2 do § 4º.
§ 6º A transmissão e o acolhimento do arquivo digital via sistema e-CredAc não implicarão reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações nele contidas ou homologação de pedido de apropriação de crédito acumulado a ele relacionado.
§ 7º A autorização para apropriação do crédito acumulado prevista neste artigo dependerá da verificação fiscal de que trata o art. 18, exceto quanto ao seu inciso VI.
§ 8º Regime especial poderá estabelecer a apresentação do arquivo digital de forma diversa da prevista nos §§ 2º a 5º.
§ 9º Se houver necessidade de correção do arquivo digital já recepcionado regularmente e acolhido pela Secretaria da Fazenda, admitir-se-á a sua substituição, caso em que o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 12 e 13 desta Portaria." (NR);
V - o caput do art. 45:
"Art. 45. a apropriação do crédito acumulado gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido e apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada poderá ser autorizada, a título precário, antes da verificação fiscal referida no § 7º do art. 44, desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 1º deste artigo." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 12 ao art. 37 da Portaria CAT nº26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:
"§ 12. o regime especial poderá ser renovado mediante pedido protocolado até o penúltimo mês de vigência do referido regime." (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.