Publicado no DOE - TO em 31 dez 2002
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º....................................................................................................................
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Art. 8º....................................................................................................................
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Art. 12. ..................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
Art. 15. ..................................................................................................................
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º
Art. 18. ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Art. 20. ..................................................................................................................
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
§ 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto ...............................................................................................................................
Art. 22. ..................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:
Art. 34. ..................................................................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - ..........................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
III - .........................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
Art. 2º O Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de dezembro de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 1.364, de 31 de dezembro de 2002."ANEXO IV À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 - T S E - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR (R$) |
2. | ....................................................................................................................................................... | .............. |
3. | ATOS RELACIONADOS À SAÚDE: | |
| Licença concedida pela Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação: | |
3.1 | Estabelecimentos de saúde: | |
3.1.1 | GRUPO I: | |
3.1.1.a | Hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres sob direção de médicos, odontólogos ou quaisquer outros profissionais da área de saúde com regime de internação; | 100,00 |
3.1.1.b | Hemodiálise, quimioterapia, hemocentro, hemonúcleo, radiologia e radioterapia; | 100,00 |
3.1.1.c | Bancos de olhos, leite e estabelecimentos afins; | 100,00 |
3.1.1.d | Cooperativa, plano de saúde e depósito; | 100,00 |
3.1.1.e | Indústrias de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, produtos de beleza e de qualquer espécie, inclusive dietético; | 100,00 |
3.1.1.f | Distribuidoras: medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e outros similares; | 100,00 |
3.1.1.g | Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. | 100,00 |
3.1.2 | GRUPO II: | |
3.1.2.a | Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e congêneres sem regime de internação; | 80,00 |
3.1.2.b | Clínicas de especialidades: ortopedia, oftalmologia e afins | 80,00 |
3.1.2.c | Posto de coleta de exames e de transfusão; | 80,00 |
3.1.2.d | Embalsamento, funerária, IML e afins; | 80,00 |
3.1.2.e | Laboratórios ou oficinas de próteses dentária e de aparelhos ou materiais para uso odontológico; | 80,00 |
3.1.2.f | Laboratórios de análises e pesquisas clínicas; | 80,00 |
3.1.2.g | Comércio varejista de artigos médico/hospitalares e odontológico; | 80,00 |
3.1.2.h | Clínica ou estabelecimento fisioterápico, yoga, sauna, estética, clubes, academias de ginástica e similares; | 80,00 |
3.1.2.i | Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. | 80,00 |
3.1.3 | GRUPO III: | |
3.1.3.a | Comércio varejista de perfumarias, cosméticos, ervanários, fitoterápicos e outros afins; | 50,00 |
3.1.3.b | Estabelecimentos que comercializam produtos de higiene, toucador e cosméticos; | 50,00 |
3.1.3.c | Clinica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação. | 50,00 |
3.1.3.d | Estabelecimento de ótica, laboratório e/ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico; | 50,00 |
3.1.3.e | Drogarias e farmácias com manipulação; | 50,00 |
3.1.3.f | Consultório: médico, odontológico, fisioterapia, psicologia e afins; | 50,00 |
3.1.3.g | Raio-X odontológico; | 50,00 |
3.1.3.h | Detetizadora; | 50,00 |
3.1.3.i | Comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários | 50,00 |
3.1.3.j | Outros: | 50,00 |
3.1.3.k | Veículo de transporte; | 50,00 |
3.1.3.l | Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados. | 50,00 |
3.1.4 | GRUPO IV: | |
3.1.4.a | Ambulatórios; | 20,00 |
3.1.4.b | Salas de exames complementares; | 20,00 |
3.1.4.c | Posto de medicamentos. | 20,00 |
3.2 | Estabelecimento da área de alimentação e similares: | |
3.2.1 | GRUPO I: | |
3.2.1.a | Atacadista de alimentos; | 100,00 |
3.2.1.b | Supermercado e lojas de departamentos de grande porte; | 100,00 |
3.2.1.c | Cerealista; | 100,00 |
3.2.1.d | Indústria de alimentos, importação e exportação; | 100,00 |
3.2.1.e | Hotel e motel; | 100,00 |
3.2.1.f | Torrefação e moagem de café; | 100,00 |
3.2.1.g | Distribuidora de pneus; | 100,00 |
3.2.1.h | Depósito fechado e armazém geral, de alimentos; | 100,00 |
3.2.1.i | Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. | 100,00 |
3.2.2 | GRUPO II: | |
3.2.2.a | Dormitórios; | 80,00 |
3.2.2.b | Supermercados de médio porte; | 80,00 |
3.2.2.c | Panificadora, confeitaria, sorveteria e similares; | 80,00 |
3.2.2.d | Lavanderia; | 80,00 |
3.2.2.e | Fracionamento de produtos de origem vegetal; | 80,00 |
3.2.2.f | Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. | 80,00 |
3.2.2.g | Outros | 80,00 |
3.2.2.h | Madeireira e marmoraria; | 80,00 |
3.2.2.i | Posto revendedor de combustível; | 80,00 |
3.2.2.j | Transportadora. | 80,00 |
3.2.3 | GRUPO III: | 50,00 |
3.2.3.a | Comércio de produtos naturais; | 50,00 |
3.2.3.b | Restaurante, pizzaria, wisqueria e choperia; | 50,00 |
3.2.3.c | Mercearia e armazém varejista; | 50,00 |
3.2.3.d | Escolas, creches e berçários; | 50,00 |
3.2.3.e | Cinema, teatro, área de camping e clubes; | 50,00 |
3.2.3.f | Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados. | 50,00 |
3.2.3.g | Outros | 50,00 |
3.2.3.h | Comércio varejista de produtos de limpeza; | 50,00 |
3.2.3.i | Marcenaria, serralheria e selaria; | 50,00 |
3.2.4 | GRUPO IV: | |
3.2.4.a | Bares, pastelarias, cafés e similares; | 20,00 |
3.2.4.b | Pit-dog, trayller, lanchonete e cantina; | 20,00 |
3.2.4.c | Açougue, casa de carne, peixaria e casa de frios; | 20,00 |
3.2.4.d | Outros | 20,00 |
3.2.4.e | Barbearia, salão de Beleza e estabelecimentos afins; | 20,00 |
3.2.4.f | Borracharia; | 20,00 |
3.2.4.g | Boutique, circo e asilo. | 20,00 |
3.2.5 | GRUPO V: | |
3.2.5.a | Frutaria e quiosque; | 20,00 |
3.2.5.b | Banca de alimentos e feiras-livre; | 20,00 |
3.2.5.c | Comércio ambulante de produtos alimentícios; | 20,00 |
3.2.5.d | Estabelecimentos afins; | 20,00 |
3.2.5.e | Outros | 20,00 |
3.2.5.f | Assentamento sanitário | 20,00 |
3.3 | Outras taxas | |
3.4 | Atestado de salubridade para loteamento | 160,00 |
3.5 | Análise de projeto arquitetônico | 80,00 |
3.6 | Certidão de baixa | 20,00 |
3.7 | Parecer de visto em registro de produtos, autorização e processo | 50,00 |
3.8 | Publicações, cadastro e informativo | 20,00 |
3.9 | Parecer de vistoria de prédio | 40,00 |
3.10 | Parecer de vistoria prévia | 40,00 |
3.11 | Abertura de livro ref. Port. 344 (cada) | 5,00 |
3.12 | Encerramento de livro ref. Port.344 (cada) | 5,00 |
3.13 | Encerramento de firma | 20,00 |
3.14 | Baixa de responsabilidade técnica | 20,00 |
3.15 | Mudança de endereço | 50,00 |
3.16 | Mudança de razão social | 20,00 |
3.17 | Mudança de nome de Fantasia | 20,00 |
3.18 | Solicitação de inutilização de produtos | 3,00 |
3.19 | Certidão (por página) | 5,00 |
3.20 | Alteração contratual | 20,00 |
3.21 | Talonários e impressos (cada) | 5,00 |
3.22 | Taxa de expediente | 3,00 |
4. | ....................................................................................................................................................... | ............... |