Publicado no DOE - TO em 16 mai 2007
Altera as Leis 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27...................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
g) perfumes e águas-de-colônia;
......................................................................................................................"(NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei 1.287/01 passa a vigorar acrescido do item 20, conforme o Anexo I a esta Lei.
Art. 3º É acrescentado o item 3.3.26 ao Anexo IV da Lei 1.287/01, na conformidade do Anexo II a esta Lei.
Art. 4º O § 1º do art. 1º e o art. 2º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, de inciso V, com as seguintes redações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
V - 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo.
..................................................................................................................... "(NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
V - batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo, uvas importadas e nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel".
???.......................................................................................................... "(NR)
Art. 5º É isenta a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4.6, da Lei 1.287/01, na emissão de notas fiscais relativas às operações não-tributáveis com soja in natura, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º É revogado o item 8 do Anexo I da Lei 1.287/01.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO I - À LEI Nº 1.788, de 15 de maio de 2007"ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
................. | ................................................................................................ |
20 | Aparelhos Celulares |
20.1 | Terminais portáteis de telefonia celular - classificação fiscal - 8525.2022 |
20.2 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis - classificação fiscal 8525.2024 |
20.3 | Outros aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - classificação fiscal 8525.2029 |
................ | ....................................................................................."(NR) |
"ITEM | DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ |
................. | ..................................................................................................... |
3.3.26 | Inscrição em Concurso da Escola Técnica de Saúde 20,00 |
................. | ............................................................................................."(NR) |