Decreto nº 3.519 de 15/10/2008


 Publicado no DOE - TO em 16 out 2008


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17...............................................................................................

II - pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores:

............................................................................................................" (NR)

"Art. 28 ...............................................................................................

§ 3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

......................................................" (NR)

"Art. 223. Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata esta Subseção, os armazéns gerais, depósitos fechados do próprio depositante, estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, assim entendido os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da competência dos Municípios e os produtores agropecuários, pessoa física, não optantes pelo regime normal de escrituração." (NR)

"TÍTULO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO E DIGITAL

CAPÍTULO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

CAPÍTULO VII

Seção III

Subseção I

"Art. 323. Para o funcionamento do ECF, a Secretaria da Fazenda, a seu critério, credencia:

I - a empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal ou seus responsáveis técnicos, pessoas jurídicas, para garantir que os programas aplicativos destinados ao funcionamento do ECF não contenham rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos;

II - a empresa interventora em ECF, que esteja inscrita no cadastro de contribuinte deste Estado, para garantir o funcionamento, a integridade e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

Subseção II Do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF

Art. 324. Para obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda como empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal e responsável técnico, pessoa jurídica, os interessados encaminham, por intermédio das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

I - formulário denominado Pedido de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PCED-PAF, indicando como tipo tratar-se de PAF-ECF, e como motivo, credenciamento inicial, contendo:

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal, endereço, telefone, fax e e-mail;

b) nome, número do RG e CPF do responsável legal;

c) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico;

d) data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida.

II - formulário denominado Anexo ao PCED-PAF - Identificação do Programa Aplicativo Fiscal em ECF, contendo:

a) identificação da empresa;

b) nome do programa;

c) versão;

d) data de geração;

e) hora de geração;

f) linguagem do programa;

g) banco de dados;

h) sistema operacional;

i) plataforma do programa;

j) compilador;

k) principal arquivo executável;

l) código de registro MD-5;

m) tamanho do executável;

n) equipamentos fiscais com os quais se comunica;

o) tipo de desenvolvimento;

p) tipo de impressão de registro;

q) finalidade do programa;

r) data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida.

III - procuração e cópia do documento de identidade do representante legal da empresa se for o caso;

IV - cópia reprográfica:

a) dos documentos pessoais do representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo para uso fiscal e do responsável técnico, bem como o documento de vinculação do mesmo à empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 13 deste artigo.

V - dois atestados de idoneidade comercial, fornecidos por empresas comerciais, prestadoras de serviços, indústrias ou instituições financeiras do domicílio do requerente, estabelecidas há pelo menos dois anos no Estado em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF esteja instalada;

VI - Termo de Compromisso e Fiança;

VII - certidão negativa de débito de tributos federal, estadual e municipal da empresa e dos seus sócios;

VIII - comprovante de endereço;

IX - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea b do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;

X - formulário denominado Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea d do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;

XI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado os casos dispostos nos §§ 2º e 4º da cláusula décima terceira, ambas do Convênio ICMS nº 15/2008;

XII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere à cláusula décima, observado o disposto no § 3º da cláusula décima terceira, ambas do Convênio ICMS nº 15/2008;

XIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea b do inciso III do art. 324-B deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco quando solicitado;

XIV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea b do inciso III do art. 324-B deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco quando solicitado;

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa.

XV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea c do inciso III do art. 324-B deste Regulamento:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco quando solicitado;

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

XVI - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea a do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, observado o disposto no § 14 deste artigo;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

§ 1º A empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal em uso neste Estado deve providenciar o credenciamento de que trata o caput deste artigo, até o dia 30 de junho de 2009, sob pena de suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, conforme incisos IV e V do art. 319 e inciso II do art. 320, todos deste Regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao sistema de gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo sistema de gestão.

§ 3º São também obrigados ao credenciamento, de que trata este artigo, os fabricantes de micro terminais com programa aplicativos que comandem as atividades do sistema de computação interligado ao ECF.

§ 4º Para obter o credenciamento mencionado no caput deste artigo a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar, no mínimo, um programa para comercialização ou utilização dentro do território do Estado do Tocantins.

§ 5º A empresa desenvolvedora de programa aplicativo Fiscal - PAF-ECF que no ato do credenciamento inicial, possuir mais de um programa, deve solicitar o credenciamento conforme instruções deste artigo, e preencher um formulário, conforme descrito no inciso II deste artigo, para cada programa, sendo juntado quantos anexos forem necessários ao pedido.

§ 6º As alterações, inclusões e/ou exclusões de programas aplicativos, bem como as alterações cadastrais do credenciado devem ser solicitadas mediante o preenchimento do formulário descrito no inciso I deste artigo, indicando no campo próprio o motivo do pedido, sendo homologado mediante aditamento, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário.

§ 7º Quando o aditamento, descrito no parágrafo anterior, se tratar de alteração, inclusão ou exclusão de programa, deve ser preenchido ainda o formulário descrito no inciso II deste artigo.

§ 8º No caso de credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 meses, observado o disposto no § 9º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo laudo a cada nova versão de software básico.

§ 9º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter à última versão à análise funcional, nos termos do art. 324 deste Regulamento, sob pena de cancelamento do credenciamento.

§ 10. Tratando de credenciamento, conforme previsto no § 8º deste artigo, será realizado mediante aditamento, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário.

§ 11. É dispensado o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso XII deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.

§ 12. Relativamente aos incisos II e IX a XVI deste artigo, os itens exigidos devem ser apresentados em relação a cada PAF-ECF ou versão utilizados ou comercializados pela empresa.

§ 13. O documento previsto na alínea e do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

§ 14. O manual descrito na alínea b do inciso XVI deste artigo deve ser entregue também impresso, o qual será anexo ao processo, ficando o referido manual na Coordenadoria de Automação Fiscal - COAF, para fins de consulta.

§ 15. Os custos decorrentes da análise são suportados pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.

§ 16. Deferido o pedido de credenciamento, é lavrado "Termo de Credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal - TERPAF-ECF", que deve ser assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 17. O termo de credenciamento deve mencionar os programas para os quais à empresa está credenciada, sendo que, a identificação desta e dos respectivos programas deve constar no banco de dados da Secretaria da Fazenda.

§ 18. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal é:

I - suspenso pelo prazo de 60 dias, quando a empresa:

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - ECF;

b) não realizar, quando formalmente intimada pelo Fisco, correções no PAF-ECF relacionadas aos aspectos legais e fiscais.

II - revogado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar o PAF-ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão se for o caso.

§ 19. A suspensão e ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária, devendo conter os motivos que lhe deram causa, e levada à ciência imediata do credenciado, com publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 20. Caso a empresa solicite a exclusão de todos os seus programas, através do formulário descrito no inciso I, o credenciamento é automaticamente revogado.

Art. 324-A. Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido em convênio específico, podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

Art. 324-B. O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, pode instituir formulários e definir procedimentos complementares.

Subseção IV

Art. 326................................................................................................

IV - comunicar formalmente à COAF-SEFAZ-TO, sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal, devendo relacionar a razão social, a inscrição estadual e o endereço dos contribuintes usuários do programa;

V - impedir a alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros;

VI - manter lacrado o envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos autenticados, assumindo a condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no último estabelecimento usuário, conforme previsto no § 2º da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008.

§ 1º A relação dos contribuintes usuários, prevista no inciso IV é individualizada por município de domicílio dos mesmos.

§ 2º A responsabilidade, prevista no inciso V deste artigo, é elidida se a empresa desenvolvedora do programa aplicativo provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo.

Subseção VII

Art. 332. Os dispositivos asseguradores de inviolabilidade (lacres) são fornecidos pela Secretaria da Fazenda e devem atender aos seguintes requisitos:

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC;

VI - conter item de segurança desenvolvido com exclusividade pela empresa fabricante e aprovado previamente pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, os lacres devem ser confeccionados com predominância de cor:

I - azul, para os lacres que são fornecidos para as Empresas Interventoras em ECF;

II - amarela, para os lacres que são fornecidos aos Agentes do Fisco, conforme o disposto no parágrafo único do art. 333 deste Regulamento.

§ 2º A numeração de que trata a alínea b do inciso IV deste artigo, deve seguir uma seqüência numérica distinta para cada tipo de lacre, azul e amarela.

§ 3º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante.

§ 4º Enquanto não forem adquiridos os lacres conforme especificado no inciso II do § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda pode distribuir os lacres previsto no inciso I do § 1º, para fins de lacração interna do ECF, conforme disposto no inciso II do art. 333 deste Regulamento.

Art. 333. A distribuição dos lacres de que trata esta Seção deve ser feita pela Coordenadoria de Automação Fiscal - Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, conforme os casos:

I - para Empresa Interventora em ECF, devidamente credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento, mediante pagamento da taxa correspondente e protocolo de entrega, exclusivamente, ao seu representante legal;

II - para as Gerências de Fiscalização das Delegacias Regionais, destinados aos procedimentos de afixação de lacres para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do software básico e da Memória da Fita Detalhe - MFD do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na conformidade das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os lacres para os dispositivos de memória que contêm o software básico e a Memória de Fita-Detalhe - MFD são fornecidos pelas Gerências de Fiscalização das Delegacias Regionais diretamente ao Agente do Fisco que efetuar a vistoria em ECF, para a lacração destes.

Art. 334. A instalação, a quantidade e o local de aplicação do lacre no equipamento devem obedecer às disposições de seu Termo Descritivo Funcional, conforme Protocolo ICMS nº 41/2006.

Art. 336-A. Os lacres removidos dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal devem ser encaminhados a Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria da Fiscalização, para que a mesma realize a baixa no sistema e a incineração.

Parágrafo único. A incineração mencionada no caput deste artigo deve acontecer em até três meses, contados da data da última incineração." (NR).

"TÍTULO VII

CAPÍTULO XIII DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 498. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica, para efeito de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, devem obedecer aos procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 498-A. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem fazer a opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.

Art. 498-B. Equipara-se a comercial, os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa jurídica ou pessoa física, que fizer a opção de que trata o art. 498-A, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre:

I - eventos cadastrais;

II - emissão de documentos fiscais;

III - escrituração de livros fiscais, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 498-C deste Regulamento;

IV - entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, Documento de Informações Fiscais - DIF e do Inventário;

V - escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP, modelo C ou D.

Seção II Da Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMS

Art. 498-C. Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa jurídica ou pessoa física, optantes pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI/TO, devem:

I - escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 162 deste Regulamento, desde que atendido o inciso anterior;

III - efetuar o cotejo entre créditos e débitos, relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e, por produto, nas operações com gado e cereais in natura,observados os arts. 18, 19, 28, 30 e 35 deste Regulamento.

§ 1º A opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS deve ser feita no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

§ 2º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados observam as regras previstas no art. 263 deste Regulamento.

§ 3º O estabelecimento produtor para escriturar as operações ou prestações que realizar nos prazos legais utiliza os livros fiscais previstos nos incisos de I ao IX e XII do art. 237 deste RICMS.

§ 4º Os estabelecimentos de produtores agropecuários de que trata o caput deste artigo podem optar:

I - pela redução da base de cálculo nas saídas internas para 41,18%, conforme previsão do art. 8º, inciso XX, alínea a, deste Regulamento, observado o seguinte:

a) deve fazê-la uma única vez no exercício;

b) consignar a opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

c) deve estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas relativo às:

1. mercadorias em estoque no momento da opção;

2. aquisições interestaduais;

3. aquisições internas, quando o fornecedor não for optante pela redução da base de cálculo;

4. aquisições internas, quando o fornecedor for optante pela redução da base de cálculo e esta redução for inferior à redução da operação de saída posterior.

II - pelos créditos presumidos previstos no inciso II do art. 498-D deste RICMS, consignando esta opção no RUDFTO.

§ 5º Na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos Livros de Registro de Entradas, Saídas e Apuração deve ser feita separadamente por atividade.

§ 6º Além do lançamento no Livro de Registro de Entradas, o estabelecimento produtor de que trata o caput deste artigo deve também registrar o documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C.

§ 7º O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, é dispensado da escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais.

§ 8º A Nota Fiscal do produtor, modelo 4, prevista no inciso II do caput deste artigo, deve conter todas as indicações exigidas no art. 162 para sua confecção, a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e, nas operações internas, deve conter ainda as seguintes informações no:

I - campo informações complementares a expressão "redução da base de cálculo, conforme alínea a do inciso XX do art. 8º deste Regulamento", quando for o caso;

II - corpo da nota fiscal, o cálculo da redução da base de cálculo;

III - no campo "dados adicionais", o dispositivo legal que ampara o benefício fiscal, relativo à isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo ou crédito presumido, se houver.

§ 9º O estabelecimento produtor faz a compensação de créditos e débitos, observados os arts. 18, 19, 28 e 30 deste Regulamento:

I - por produto, nas operações com gado e cereais in natura;

II - relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 10. O estabelecimento produtor pessoa jurídica ou pessoa física, que tenha feito a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais, é dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações:

I - na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso II do art. 429 deste RICMS;

II - na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

§ 11. O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal, junto à rede arrecadadora.

Art. 498-D. Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto:

I - o valor do imposto destacado na primeira via do documento fiscal idôneo, relativamente à entrada no estabelecimento de:

a) bens para integrar o ativo permanente, observado as regras previstas no inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

b) insumos aplicados diretamente no processo de produção, nos termos do inciso II do art. 18 deste Regulamento;

c) mercadorias, em virtude de devolução ou retorno, desde que a saída anterior tenha sido tributada;

d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal, observado o inciso IV do art. 18 deste Regulamento.

II - o valor do crédito fiscal presumido previsto nos incisos V, VI, alínea b, VII, alínea a, XII, todos do art. 9º deste Regulamento.

Parágrafo único. O documento fiscal de aquisição:

I - que não contenha destaque de ICMS não gera crédito, devendo ser observado a alínea b do inciso XIX do art. 18 deste Regulamento;

II - não registrado no prazo legal constituirá crédito desde que observado o inciso XXIV do art. 18 deste Regulamento.

Seção III Do Estabelecimento Produtor Agropecuário, Pessoa Física, Não Optante pela Escrituração Fiscal, Emissão de Documento Fiscal e Compensação do ICMS

Art. 499. O estabelecimento produtor agropecuário, pessoa física, não optante da sistemática prevista no art. 498-C deste Regulamento, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores deve preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura - RCIA ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária - RCIP, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção IV Banco do Brasil S.A. e Leilão na Bolsa de Mercadorias em Nome de Produtores.

....................................................." (NR)

Art. 2º É acrescentado o Capítulo IX ao Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

Art. 384-A. O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

§ 1º Os livros e documentos de que trata o caput são emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, nos atos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e na legislação tributária estadual.

§ 2º O SPED abrange a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a Escrituração Contábil Digital - ECD, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e outros documentos de emissão e escrituração digital instituídos pelo CONFAZ.

Art. 384-B. Com observância às demais exigências previstas na legislação tributária estadual e nos convênios ou ajustes celebrados pelo CONFAZ, podem ser expedidos outros atos necessários para a implantação do SPED no Tocantins, cabendo ao:

I - Secretário de Estado da Fazenda:

a) estabelecer obrigatoriedade e dispensa relacionadas com livros e documentos fiscais provenientes de Ajustes ou de Atos da Comissão Técnica Permanente - COTEPE - ICMS;

b) instituir documentos de informação e de controle de fiscalização e arrecadação a serem apresentados por contribuintes, pessoas obrigadas a inscrição, agentes do Fisco e repartições fazendárias;

c) estabelecer formas e prazos para inclusão, substituição e retificação de arquivos do SPED.

II - Superintendente de Gestão Tributária:

a) orientar procedimentos para a implantação e homologação de sistemas e aplicativos relacionados ao SPED;

b) promover cadastro, credenciamento e descredenciamento de participantes;

c) normatizar a obrigatoriedade e dispensa de contribuintes;

d) autorizar a aquisição de formulário de segurança para emissão de documentos em contingência;

e) deliberar sobre outros assuntos relacionados ao SPED.

Seção I Da Escrituração Fiscal Digital

Art. 384-C. A Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída pelo Convênio 143, de 15 de dezembro de 2006, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.

§ 1º O arquivo de que trata o caput deste artigo é obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e pela Receita Federal do Brasil, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 2º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais em arquivo digital, referente à totalidade das operações de entrada e de saída das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados no período fiscal de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores.

§ 3º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Secretaria da Fazenda utiliza notificação eletrônica, com certificação digital, para ciência do contribuinte.

§ 4º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém.

§ 5º A recepção e validação dos dados relativos a EFD são realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de que trata o art. 384-A, com imediata retransmissão à Secretaria da Fazenda.

§ 6º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, é facultado à Secretaria da Fazenda recepcionar os dados relativos a EFD diretamente em sua base de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.

Art. 384-D. O arquivo deve ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Parágrafo único. A assinatura digital é verificada quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão.

Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2009 para os contribuintes do ICMS, relacionados no Anexo XXV do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.

§ 1º A relação de contribuintes obrigados à EFD na forma do caput deste artigo pode ser atualizada com a anuência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação no Diário Oficial da União de Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º É facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária com vistas ao seu credenciamento.

§ 3º Deferido o requerimento solicitado na forma do § 2º deste artigo, a Superintendência de Gestão Tributária deve providenciar a publicação de ato autorizativo da opção espontânea à EFD no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O contribuinte obrigado à EFD é dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.

Art. 384-F. Ato COTEPE específico define os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que deve conter informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS.

Art. 384-G. O contribuinte deve manter EFD distinta para cada estabelecimento.

Art. 384-H. O arquivo digital contém as informações dos períodos de apuração do ICMS e deve ser gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O contribuinte deve manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Art. 384-I. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 384-J. Nos termos do Convênio ICMS nº 143/2006, é assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Fazenda, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

Seção II Da Escrituração Contábil Digital

Art. 384-L. Nos termos da Instrução Normativa nº 787, de 19 de novembro de 2007, editada pela Receita Federal do Brasil, é instituída a Escrituração Contábil Digital - ECD, no que se refere aos fins fiscais de interesse do fisco estadual.

Art. 384-M. A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros:

I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

§ 1º Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A ECD deve ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e é considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Art. 384-N. A forma de transmissão, o acesso ao ambiente nacional por parte do contribuinte, o manual de orientação do leiaute, as tabelas de código internas ao Sped e as demais regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos da ECD devem atender ao disposto nas instruções expedidas pela Receita Federal do Brasil, especialmente a Instrução Normativa prevista no caput do art. 384-L deste RICMS.

Seção III Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Art. 384-O. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS e emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF nº 07/2005)

Parágrafo único. A utilização da NF-e atende as normas previstas na Subseção I-A à Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.

Seção IV Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Art. 384-P. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deve ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em observância às disposições da Subseção XII-A à Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento". (NR)

Art. 3º O item 24 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"24
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH - art. 58 e Protocolos ICMS nºs 20/2005 e 26/2008. Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP)
328%

" (NR)

Art. 4º Os itens 11 e 13 do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
.......
............................................................................
...........................
11
Pá Carregadeira
8429.51.99
........
................................................................................
............................
13
Escavadeira Hidráulica
8429.52.19

" (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º É revogado o § 1º do art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de outubro de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil