Decreto nº 3.413 de 19/06/2008


 Publicado no DOE - TO em 20 jun 2008


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.............................................................

CXIV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas às escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS nº 47/2008)

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."(NR)

(Nota Legisweb: Anulado pelo decreto Decreto Nº 4648 DE 10/10/2012)

"Art. 5º ............................................................

XLVIII - até 31 de dezembro de 2008, a importação de produtos sem similares produzidos no País, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observados os §§ 9º e 10 deste artigo: (Convênio ICMS nº 32/2006)

§ 6º O depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

(Convênio ICMS nº 48/2008)

I - o endossatário do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que é o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006 e inciso XLVII do art. 5º do RICMS", devendo anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

II - o depositante original, sem destaque do imposto, observado:

a) que o valor da operação é o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal prevista no inciso I deste parágrafo;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";

c) a nota fiscal devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.

...............................................................

" (NR)

"Art. 8º............................................................

XXII - 29,41% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo, e nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas a e d do inciso XIX deste artigo, e desde que o contribuinte: (Lei nº 1.303/2002)

XXXVI - 66,67% até 31 de dezembro de 2008, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, nas operações internas com:

(Lei nº 1.303/2002)

.............................................................."(NR)

"Art. 9º ...........................................................

XXIV - o valor constante do documento denominado "Cheque-Moradia", para o estabelecimento que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX deste Regulamento, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observando, ainda, o disposto nos §§ 1º ao 13 deste artigo, na conformidade da Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004;

§ 1º ................................................................

II - ...................................................................

a) as famílias que aufiram renda de até três salários-mínimos mensais, servidores públicos do Tocantins e militares do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais, e famílias favorecidas com programa habitacional, objeto de parceria entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais e o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar, tratando-se das obras indicadas no item 1 da alínea a do inciso anterior deste parágrafo:

1. na construção de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 7.500,00;

2. na ampliação ou reforma de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 2.500,00 para cada serviço realizado e, no somatório dos serviços até R$ 5.000,00;

3. na construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 1.000,00;

4. no complemento de programa habitacional objeto de parceria entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, o subsídio é de até R$ 4.000,00;

b) quanto às obras mencionadas nas alíneas a e b do inciso anterior deste parágrafo, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano:

§ 2º .............................................................

II - anotar no anverso do "Cheque-Moradia", o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do "Cheque-Moradia" e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

§ 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda, isolado ou conjunto com o Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, dispõe sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício.

.........................................................." (NR)

"Art. 17. ....................................................

IX - por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município de divisa interestadual, pelas pessoas inscritas ou não como contribuintes do imposto, que conduzirem mercadorias provenientes de outra unidade federada, destinadas à comercialização ou industrialização neste Estado, sem destinatário certo, observado que o imposto a pagar resulta da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente, previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte, observado o disposto no inciso II do art. 385 deste Regulamento;

........................................................." (NR)

"Art. 19. ....................................................

I - a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea m do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII, alínea c do inciso CV, CIV e CXIV do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV do art. 5º e os incisos III ao VII, inciso XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento;

........................................................." (NR)

"Art. 58. ....................................................

§ 1º............................................................

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

(Protocolo ICMS nº 26/2008)

........................................................."(NR)

"Art. 61. .......................................................................................................................

§ 10..............................................................................................................................

II - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado previsto nos subitens 26.133 a 26.136 do Anexo XXI, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor correspondente à aplicação do percentual de 5%, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias;

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 94. ...........................................................................................................................

§ 2º As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, podem solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI/TO, mediante apresentação dos documentos constantes neste artigo, desde que:

I - tenham a condição de contribuinte do ICMS atestada pelo fisco, nos termos do Convênio ICMS nº 137/2002;

II - no caso de inscrição de canteiro de obras, o pedido esteja instruído ainda com os seguintes documentos:

a) cópia do contrato ou documento que prove a participação da empresa na realização das obras;

b) alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço;

III - o pedido de inscrição de canteiro de obras de empresas sediadas em outras unidades da Federação esteja acompanhado dos documentos constantes no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 5º ...........................................................................................................................

IV - inventário inicial do rebanho, previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda;

§ 9º As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO, que não apresentarem ao fisco, no prazo de 90 dias, requerimento solicitando o reconhecimento da condição de contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/02, têm suas inscrições estaduais suspensas de ofício pela Secretaria da Fazenda.

§ 10. Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o prazo de validade da inscrição estadual é aquele previsto no respectivo contrato de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, observada a alínea u do inciso II do art. 101 deste Regulamento." (NR)

"TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I................................................................................................................................

Art. 98º.

§ 2º A vedação prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nos casos de inscrição de produtor rural, em que o contribuinte:

I - seja possuidor, a qualquer título, apenas de fração ideal do imóvel rural;

II - apresente prova de arrendamento, locação ou parceria agrícola, em área total ou parcial do imóvel rural;

III - tenha adquirido, a qualquer título, a propriedade total ou parcial do imóvel rural.

Art. 101º.

II - .............................................................................................................................

u) não apresentar pedido de prorrogação do prazo de validade da inscrição estadual ou de baixa cadastral, após 20 dias do término do prazo previsto no contrato de arrendamento, locação ou parceria agropecuária.

CAPÍTULO III.................................................................

Seção I.................................................................

Art. 127º.

XXXIII - outros documentos instituídos mediante regimes especiais, convênios, ajustes ou legislação específica;

XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

XXXV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE.

Parágrafo único. ............................................................................................................

III - ...............................................................

e) Inventário Inicial do Rebanho;

f) Resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado;

g) Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto/Confinamento;

Seção VIII

Art. 145º.

§ 2º ..................................................................................................................................

II - erro no número de inscrição do destinatário;

§ 3º É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:

base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Seção XI Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal .......................................................

Subseção I-A

Art. 153-C ...................................................................................................................

§ 2º.................................................................................................................................

VII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Protocolo ICMS nº 24/2008)

§ 4º ..................................................................................................................................

II - na hipótese dos incisos I, II e V do § 1º deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00.

§ 5º A obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no caput deste artigo, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do § 1º deste artigo, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV).

Subseção XII-A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento Auxiliar do CT-e art. 186-A. É instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/07)

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 186-H deste RICMS.

§ 2º O documento constante do caput também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese do contribuinte possuir inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º deste artigo, a administração tributária pode utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Art. 186-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 186-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior com:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Art. 186-D. A utilização do CT-e dá-se da seguinte forma:

I - de ofício, para os contribuintes legalmente obrigados por meio de Protocolo ICMS, observado o disposto no § 3º do art. 186-A deste RICMS;

II - por adesão, para os contribuintes não obrigados à emissão do CT-e, desde que este solicite, previamente, seu credenciamento junto a administração tributária.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo deve ser realizado por intermédio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda, podendo tal competência ser delegada ao Superintendente de Gestão Tributária.

§ 2º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e deve ser credenciado pela administração tributária, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 57/1995.

§ 4º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 186-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Art. 186-E. O CT-e é emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º O arquivo digital do CT-e:

I - contém os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - é identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possui numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, sendo reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital é utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no art. 186-F deste Regulamento.

Art. 186-F. O contribuinte credenciado solicita a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária dessa unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 186-G. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do CT-e analisa, dentre outros, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 186-H. Do resultado da análise referida no artigo anterior, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput é efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deve conter informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não é arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II deste artigo, pode deixar de ser feita, a critério da administração tributária.

§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.

Art. 186-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve transmití-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também pode transmití-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 186-J. O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 186-H deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Subseção, que também é considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 186-L. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 186-S deste RICMS.

§ 1º O DACTE:

I - tem formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - contém código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-H ou na hipótese prevista no art. 186-N deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 186-M deste Regulamento.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 186-A deste RICMS, o contribuinte que utilizar o CT-e deve imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE é delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 186-M. O transportador e o tomador do serviço de transporte mantém em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, a fim de apresentá-los à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deve verificar, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, a validade e autenticidade do CTe e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 186-S deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, este poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Art. 186-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deve imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 186-U deste RICMS, consignando, no campo observações, a expressão "DACTE em contingência impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo elas as seguintes finalidades:

I - acompanhar a carga, que pode servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 1º O emitente deve efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte:

I - regera o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicita nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprime em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

IV - providencia, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III do § 2º deste artigo.

§ 3º O tomador mantém em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º deste artigo.

§ 4º Se o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, deve comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 5º O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

Art. 186-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-H deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, atendendo ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, sendo autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária transmite os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-I deste Regulamento.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 186-Q deste Regulamento, este não pode ser cancelado.

Art. 186-P. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e atende o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 186-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-H, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1ºA do art. 7º do Convênio SINIEF s/no de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e atende o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e é assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente consolida na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e as transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-I deste Regulamento.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 186-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado que:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador emite documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea a e do seu registro no livro próprio, o transportador emite novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as disposições deste Regulamento;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador emite declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador emite conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o transportador emite novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as disposições deste Regulamento.

§ 1º O transportador pode, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.

§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido é recolhido em guia especial, constando na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.

Art. 186-S. A administração tributária disponibiliza consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficam disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo é efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo é efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 186-T. A administração tributária pode, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.

Art. 186-U. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Subseção:

I - as características do formulário de segurança atendem ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/1995;

II - são observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º É vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deste artigo observa as disposições das Cláusulas Quarta e Quinta do Convênio nº 58/1995.

Art. 186-V. A administração tributária disponibiliza às empresas autorizadas à emissão do CT-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

Art. 186-W. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias vigentes.

Art. 186-X. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados são escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 186-Y. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço exige sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Subseção XIII ............................................................................................................................

Art. 187-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário são consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 187-B. É permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:

base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 187-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, é observado que:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador emite documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte emite outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as disposições deste Regulamento;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador emite declaração, mencionando o número e a data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte emite Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo deste;

c) o prestador de serviço de transporte emite outro Conhecimento de Transporte, referencia o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as disposições deste Regulamento.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador devem, observada a legislação tributária estadual, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 142, inciso VII, deste Regulamento."(NR)

"Art. 341.........................................................................................................................

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo, conforme leiaute definido nos Anexos I e III do Ato COTEPE/ICMS 06/08;

§ 4º Para fins do disposto no art. 340 deste Regulamento, considera-se: (Ato COTEPE/ICMS 06/08)

I - Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

II - Pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo II ao Ato COTEPE/ICMS 06/2008.

§ 5º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.

§ 6º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deve ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 7º É aprovada a Especificação de Requisitos constante dos Anexos I a VII do Ato COTEPE/ICMS 06/08, na versão inicial 01.00, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

§ 8º Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação tributária."(NR)

"Art. 419. Considera-se empresa de construção civil, para fins da inscrição de que trata o § 2º do art. 94 deste Regulamento e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Capítulo, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 439. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo XXIX, denominados de FERROVIAS, é concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos seguintes termos: (Ajustes SINIEF nºs 19/89, 04/05 e 11/07 e Ato Cotepe/ICMS nº 07/08)

........................................................................................................................."(NR)

"Art. 499. .................................................................................................................

§ 20. As informações previstas no § 19. deste artigo são apresentadas por meio dos documentos denominados Resumo da Movimentação do Rebanho, Inventário de Gado e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto/Confinamento, Modelos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ ou pela Internet no sítio www.sefaz.to.gov.br."(NR)

Art. 2º São acrescentados os itens 124 a 127 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 36/2008)

"..... ................................................ .................... ....................................................... ......................
124 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/
3004.90.99
125 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/
3004.90.99
126 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml 3003.90.78/
3004.90.68
127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59

"(NR)

Art. 3º Os itens 23 e 24 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM- art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados Signatários:( AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP.) 70%
24 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05. Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP) 328%

" (NR)

Art. 4º São acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Ajuste SINIEF nºs 06/2007 e 03/2008)

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

Art. 5º É acrescentado o item 22 ao Anexo XXIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação:

(Ato COTEPE/ICMS nº 07/2008)

22 Ferrovia Norte Sul S.A Ferrovia Norte Sul Maranhão e Tocantins

Art. 6º Os itens 12 a 17, 30 a 32, 39 a 40, 47, 57, 90 e 91 ao Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passam a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 09/2008 e 34/2008)

"........ ................................................... ................................... .............................................................
12 Tim Nordeste Telecomunicações SA Teresina - PI Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)
13 Tim Nordeste Telecomunicações SA Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)
14 Tim Nordeste Telecomunicações SA Natal - RN Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)
15 Tim Nordeste Telecomunicações SA João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)
16 Tim Nordeste Telecomunicações SA Recife - PE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)
17 Tim Nordeste Telecomunicações SA Maceió - AL Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)
.......... .................................................. ................................... ............................................................
30 TIM SUL S/A Curitiba - PR Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)
31 BCP S/A São Paulo - SP SP 32 BCP S/A São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
......... ................................................... ................................... .............................................................
39 BCP S/A São Paulo - SP RJ e ES (SMP)
40 BCP S/A São Paulo - SP BA, SE e MG
......... ................................................... ................................... .............................................................
47 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI)
......... ................................................... ................................... .............................................................
57 BCP S/A São Paulo - SP BA e SE
......... ................................................... ................................... .............................................................
90 TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
91 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

Art. 7º São acrescentados os itens 97 a 105 ao Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 09/2008 e nº 34/2008)

"........ .................................................. ................................... ............................................................
97 Via Telecom S.A Belo Horizonte - MG SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local)
98 Ipê Informática LTDA. Curitiba - PR Todo o território nacional (SCM)
99 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. Londrina - PR Todo território nacional (STFC)
100 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA. Belo Horizonte - MG Área 31 e 37 Local, LDN e LDI
101 UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Guarulhos - SP Interior de SP (SMP)
102 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA Rio de Janeiro Todo território nacional (STFC)
103 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
104 STELLAR S/A São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
105 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)

"(NR)

Art. 8º São prorrogadas até 31 de julho de 2008 as datas contidas nos dispositivos do Regulamento do ICMS, a seguir indicados: (Convênio ICMS nº 53/2008)

I - incisos I a III, IX a XXIV, XXVII, XXIX a XLVI, XLIX, LI, LVI e LVIII do art. 5º;

II - incisos III a VII e XIV do art. 8º.

Art. 9º É prorrogada até 31 de janeiro de 2009 a data contida no inciso XVI do art. 8º do Regulamento do ICMS.

Art. 10. São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nºs 09/2008, 36/2008, 34/2008, 47/2008, 48/2008 e 53/2008, os Ajustes SINIEF nº 06/2007, 09/2007 e 03/2008, os Protocolos ICMS nº 24/2008 e 26/2008 e os Atos COTEPE/ICMS nºs 06/2008 e 07/2008.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. São revogados o inciso VII do § 1º do art. 93, o inciso IV do § 2º do art. 145, o § 5º do art. 176 e os art. 423 e 424, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2008;

187º de Independência, 120º da República e 20º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil