Decreto nº 3.734 de 21/07/2009


 Publicado no DOE - TO em 22 jul 2009


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º...........................................................................................................

XX - ..............................................................................................................

d) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de gado bovinos, bufalinos e suínos;

XXXI - 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;

(Convênio ICMS nº 89/2005)

.............................................................................................................."(NR)

Art. 2º É prorrogado até 28 de fevereiro de 2010 o prazo contido no inciso XVI do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º É revogado o inciso III do § 3º do art. 63 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil