Publicado no DOE - TO em 8 jul 2009
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81. ............................................................
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 2º, a requerente deve encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS nº 21/2000)
..........................................................................." (NR)
"Art. 128. ............................................................
§ 9º A autorização referida neste artigo não pode ser negada a contribuinte inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo se não atendidas as exigências previstas no caput e nos §§ 6º e 11 deste artigo.
..........................................................................." (NR)
"Art. 324. ............................................................
VII - certidão negativa de débito de tributos federal, estadual e municipal da empresa;
§ 16. O deferimento do credenciamento de que trata o caput deste artigo dá-se com a lavratura do "Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - TCDPAF-ECF", devidamente assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.
.........................................................................."(NR)
"Art. 327. ...........................................................
IX - entregar à Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização até o 10º dia útil do mês subsequente, separado por Delegacia Regional, as vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AITECF e os lacres retirados dos equipamentos referentes às intervenções realizadas no mês anterior ou declaração de que não houve intervenção no referido período;
.........................................................................."(NR)
"Art. 332. ..........................................................
§ 5º São considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, os lacres inutilizados, perdidos, roubados, furtados ou extraviados, observado o § 6º deste artigo.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, é imprescindível a declaração de inidoneidade dos lacres, por meio de ato do Superintendente de Gestão Tributária."
"Art. 336-A. Os lacres removidos dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, assim como os inutilizados, devem ser encaminhados a Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria da Fiscalização, para que a mesma realize a baixa no sistema e a incineração.
§ 1º A incineração mencionada no caput deste artigo deve acontecer em até três meses, contados da data da última incineração.
§ 2º São procedimentos para a incineração que trata o caput deste artigo:
I - examinar e selecionar os lacres retirados de uso e/ou inutilizados, conferindo, quando houver, com os respectivos protocolos de recebimento pela Coordenadoria de Automação Fiscal;
II - acondicionar em envelopes os lacres que são incinerados, com no máximo 50 unidades de lacres;
III - relacionar todos os lacres a serem incinerados;
IV - emitir termo de incineração, contendo todas as informações referentes à incineração;
V - publicar em Diário Oficial o termo de que trata o inciso anterior.
§ 3º A Coordenadoria de Automação Fiscal, autua o Processo Administrativo Tributário, com o assunto "incineração", acostando os documentos mencionados nos incisos III e IV, bem como a cópia da publicação que trata o inciso V, ambos deste artigo, referente às incinerações ocorridas durante o ano, devendo o processo ser encerrado até o dia 29 de dezembro de cada ano e encaminhado ao Arquivo Geral com fins de guarda." (NR)
"Art. 510. ..........................................................
§ 2º...................................................................
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI."
§ 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve consignar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123/2006".
........................................................................." (NR)
Art. 2º A Subseção XXVI da Seção XI do Capítulo III do Título IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO IV
CAPÍTULO III
Seção XI
Subseção XXVI Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e do Passe Fiscal Interestadual PFI.
Art. 211. É criado o controle fiscal das mercadorias em circulação no território tocantinense, quando da passagem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste Estado, especialmente nas faixas de fronteiras, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI) no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT). (Protocolo ICMS nº 10/2003)
§ 1º O agente do Fisco acessa as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso por meio do uso de senha.
§ 2º A Secretaria da Fazenda pode optar pela utilização de sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.
Art. 211-A. O Passe Fiscal Interestadual é emitido de acordo com o modelo do Anexo I, ao Protocolo ICMS nº 10/2003, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, do referido protocolo, conforme a seguinte destinação:
I - a primeira via fica sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela emissão;
II - a segunda via fica de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Secretaria da Fazenda, pode solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via do PFI à unidade emitente.
§ 2º O Passe Fiscal Interestadual quando emitido pelo contribuinte é considerado idôneo, desde que autorizado pela unidade federada de sua localização.
Art. 211-B. Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste Estado, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em território tocantinense.
Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias neste Estado, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.
Art. 211-C. Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das unidades federadas signatárias, o referido documento é considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único. É considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 30 dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 211-D. A baixa do Passe Fiscal Interestadual deve ser efetuada:
I - na unidade federada de destino da mercadoria;
II - na última unidade federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS nº 10/2003.
Art. 211-E. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício devem ser efetuados pelo Fisco Estadual, no momento em que se identificar:
I - o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual, na hipótese do registro da última passagem da mercadoria;
II - a efetiva internalização da mercadoria em território tocantinense.
Art. 211-F. Na hipótese da nota fiscal eletrônica, o registro de passagem do DANFE é feito no site: https://nfe.set.rn.gov.br/scimt/login1.asp."(NR).
Art. 3º É acrescida a Subseção XXVI-A à Seção XI do Capítulo III do Título IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação:
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
Seção XI
Subseção XXVI - A Do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC), do Carimbo Controlado Eletronicamente e do Carimbo Digital
Art. 212. Nos documentos fiscais que acobertarem as operações de circulação de mercadorias em trânsito no Estado do Tocantins será aposto, nas unidades de fiscalização do percurso, o carimbo controlado eletronicamente, nos termos do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos - SCIC instituído pelo Protocolo ICMS nº 27/2006.
Parágrafo único. O agente do Fisco acessa as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente por meio da Internet, ou da Rede Intranet Sintegra - RIS, ou de ambas, com acesso por meio do uso de senha.
Art. 212-A. Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais são considerados em trânsito até que cheguem ao destino.
§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC na Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 27/2006 ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema.
§ 2º Considera-se inidôneo o carimbo nos casos de dano, extravio, furto ou roubo após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no Diário Oficial da respectiva Unidade da Federação e registro no SCIC.
Art. 212-B. O uso operacional do SCIC, por meio do Carimbo Controlado Eletronicamente por códigos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais, é exclusivo dos Auditores Fiscais da Receita Estadual nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis, por meio das seguintes modalidades:
I - Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de três dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;
II - Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual ou em etiquetas para aposição em documentos fiscais.
Art. 212-C. A Secretaria da Fazenda pode optar por qualquer uma das modalidades de carimbos do SCIC ou ambas, devendo, porém, constar a opção adotada no Portal Fiscal, no endereço www.portalfiscal.inf.br.
Art. 212-D. O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com as seguintes características:
I - mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:
a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;
b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade;
c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma "aleatória" pelo sistema;
II - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente devem constar:
a) o brasão da unidade federada e a identificação da Secretaria de Fazenda, Finanças, Gerência ou Tributação dos signatários;
b) o número do carimbo composto de até oito dígitos numéricos;
c) a sentença "CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE;"
d) identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até oito dígitos alfa-numéricos.
Art. 212-E. Nos carimbos controlados eletronicamente é adotado o formato retangular com dimensões mínimas de 33mm X 56 mm.
Parágrafo único. Podem ser criadas pequenas marcas nos carimbos para identificação de fraudes, que devem ser detalhadas no SCIC.
Art. 212-F. No Carimbo Digital, o código de barras é do padrão linear, referenciando uma chave numérica que dá acesso, no mínimo, às seguintes informações:
I - CNPJ do remetente das mercadorias;
II - CNPJ dos destinatários das mercadorias;
III - número da nota fiscal;
IV - valor total da nota fiscal.
§ 1º O código de barras pode permitir a consulta às demais informações referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o Carimbo Digital, constante na sua base de dados.
§ 2º No Carimbo Digital, após a impressão do código de barras em documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou a aposição da etiqueta com código de barras em documentos fiscais, o trânsito destes documentos deve ser registrado por meio de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula do agente fiscal.
§ 3º Nas situações em que o SCIC acusar um trânsito anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento fiscal ou de qualquer outro documento controlado pelo Carimbo Digital, presume-se o mesmo inidôneo, cabendo o ônus da prova ao transportador.
Art. 212-G. Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos desta Subseção, considera-se a prestação ou a operação com mercadorias como desacompanhada de documentação fiscal.
Parágrafo único. Cabe ao agente do Fisco que detectar quaisquer irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das penalidades pecuniárias conforme prescrições contidas na sua legislação tributária.
Art. 212-H. A aposição dos carimbos previstos nesta Subseção é facultativa, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:
I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;
III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;
IV - monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades federadas.
Art. 212-I. O Secretário de Estado da Fazenda baixa as normas e procedimentos de implantação e utilização do Passe Fiscal Interestadual e do Carimbo Eletrônico ou Digital.
Art. 4º A Seção V do Capítulo XIV do Título VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO VII
CAPÍTULO XIV
Seção V Da Apuração, Recolhimento, Créditos e Incentivos Fiscais e Regime de Substituição Tributária
Art. 507. A forma de cálculo, recolhimento e partilha dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, dá-se na forma das Resoluções CGSN nºs 51, de 22 de dezembro de 2008, e 11, de 23 de julho de 2007.
Subseção I Do Cálculo do Valor Devido
Art. 507-A. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é a receita bruta total mensal auferida, segundo as regras previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e segregada na forma do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utiliza a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
Subseção II Do Recolhimento
Art. 507-B. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
Parágrafo único. Os tributos devidos e apurados devem ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Subseção III Créditos e Incentivos Fiscais
Art. 507-C. As microempresas e as empresas de pequeno porte não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, têm direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.
Subseção IV Do valor Fixo, da Isenção ou Redução do ICMS
Art. 508. ............................................................
Subseção V Do Regime de Substituição Tributária
Art. 508-A. As disposições relativas à substituição tributária atendem à disciplina estabelecida na forma dos §§ 8º a 10 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A norma prevista no caput deste artigo aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando a ME e a EPP, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008, sujeitas às disposições relativas à substituição tributária estabelecida neste Regulamento." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º São revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:
I - o § 4º do art. 96;
II - os §§ 3º a 9º do art. 211;
III - os §§ 19 e 20 do art. 499;
IV - os subitens 6.11 a 6.16 do item 6 do Anexo XXI.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de julho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil