Publicado no DOE - TO em 6 jun 2011
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 28-A, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º É acrescido o inciso XXI ao art. 17 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"XXI - por antecipação, nas saídas com destino a outra unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de junho de 2011; 190º de Independência, 123º da República e 23º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Sandro Rogério Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil