Publicado no DOM - Aracaju em 29 dez 1995
Restaura a Lei Complementar nº 017, de 18 de julho de 1995 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restaurada a Lei Complementar nº 017, de 18 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial do Município de 31 de julho de 1995, que fora revogado pela Lei Complementar nº 20, de 26 de dezembro de 1995.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 145 DE 17/12/2014):
Art. 2º Sem prejuízo dos benefícios previstos pela Legislação vigente, e especialmente pela Lei Complementar nº 017, de 18.07.95, fica assegurado ao contribuinte de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir do exercício de 1996, uma redução de 30% (trinta por cento) na base de cálculo, isto é, no valor de avaliação do imóvel, cuja Planta de Valores foi aprovada pela referida Lei Complementar.
Parágrafo único. Os imóveis localizados na área de expansão do Mosqueiro terão, nos termos do caput deste artigo, uma redução de 40% (quarenta por cento), excluídos aqueles situados em áreas loteadas e condominiais e os localizados na Rodovia José Sarney e Avenida José Domingos Maia, que terão o desconto previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Reavaliação de Imóveis (CRI) para fins de IPTU, composta por nove membros, assim constituída:
I - Um engenheiro avaliador da Caixa Econômica Federal (CEF);
II - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
III - Um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);
IV - Um representante da Câmara de Diretores Lojistas (CDL);
V - Um representante do Instituto Sergipano de Avaliações e Perícias (IESAP);
VI - Um representante da Federação de Associações de Moradores de Bairros de Aracaju (FABAJU);
VII - Secretário Municipal de Finanças;
VIII - Dois avaliadores servidores da Prefeitura Municipal de Aracaju.
§ 1º - Compete à Comissão de Reavaliação de Imóveis julgar as reclamações formuladas pelo contribuinte quanto a possíveis erros de avaliação de seu imóvel resultante da Planta de Valores referida no art. 1º e será presidida pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - Decreto do Executivo regulamentará o funcionamento desta Comissão.
Art. 4º como estímulo ao aumento da arrecadação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante sorteio, a distribuição de prêmios a contribuintes que quitarem os seus tributos.
Parágrafo único. A distribuição de prêmios de que trata o caput deste artigo será objeto de programa específico, regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar crédito tributário de contribuinte que venha, voluntariamente, aderir ao Plano Comunitário de execução de obras nas vias públicas.
§ 1º - Entende-se por Plano Comunitário a execução de obras nas vias públicas com a participação, nos custos da obra, da Prefeitura Municipal de Aracaju e do proprietário do imóvel, sendo para este no valor limite de até 50% (cinqüenta por cento) dos custos.
§ 2º - A compensação de que trata o caput deste artigo refere-se unicamente à parcela do custo da obra de responsabilidade do Município que pode ser assumida pelo proprietário do imóvel e compensada com o imposto que este dever ou passar a dever ao Município, sendo o ônus da outra parcela de responsabilidade do proprietário do imóvel.
§ 3º - Decreto do Executivo fixará os percentuais de participação do proprietário do imóvel levando-se em consideração a valorização da área onde as obras serão realizadas e a capacidade econômico-finaceira dos proprietários dos imóveis.
Art. 6º Os valores de referência expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM) na Legislação Municipal, serão convertidos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 7º, da Medida Provisória nº 1.138, de 28 de setembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas às disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 20, de 26 de dezembro de 1995.
Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 29 de dezembro de 1995
JOSÉ ALMEIDA LIMA
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
FERNANDO SOARES DA MOTA
EDUARDO PORTO FILHO
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA