Decisão Normativa TCU nº 103 de 10/02/2010


 Publicado no DOU em 12 fev 2010


Dá nova redação ao § 4º do art. 2º e ao art. 6º, acresce e substitui unidades jurisdicionadas no Anexo I, altera itens e quadros nos Anexos III e IV da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009.


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O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º, § 4º da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[...]

§ 4º Para fins do disposto no art. 10, inciso II da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008, enquadram-se como membro de diretoria os ocupantes de cargos de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior ao do dirigente máximo da unidade.

[...]"

Art. 2º O art. 6º da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os órgãos de controle interno podem encaminhar, até 31 de maio de 2010, sugestões quanto à organização e ao conteúdo das peças relacionadas no art. 2º deste normativo, para fins de elaboração da decisão normativa relativa aos processos de contas do exercício de 2010."

Art. 3º Ficam acrescidas à relação de unidades jurisdicionadas constante do Anexo I da Decisão Normativa TCU nº 102/2009, de 2 de dezembro de 2009, as unidades "Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A. (CODESP)", "Eletrobrás Termonuclear S.A.(Eletronuclear)" e "SENAI - Departamento Regional/PR", vinculadas à Presidência da República, ao Ministério das Minas e Energia e ao Ministério do Trabalho e Emprego, respectivamente.

Parágrafo único. As unidades de que trata o caput e os respectivos órgãos de controle interno devem obedecer à data-limite de 30 de setembro de 2010 para apresentarem ao Tribunal de Contas da União todas as peças para a formação dos processos de contas.

Art. 4º Fica substituída, na parte relativa ao Ministério da Justiça no Anexo I da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009, a Unidade Jurisdicionada "Administração Executiva Regional da FUNAI de Porto Velho/RO" pela Unidade "Administração Executiva Regional da FUNAI em Ji-Paraná/RO".

Art. 5º Fica excluído o Item 1 para as naturezas jurídicas de unidades jurisdicionadas relacionadas nas alíneas "c", "e", "f", "g" e "h" do Quadro A1 do Anexo III da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009.

Art. 6º Fica incluído o Item 2 para as naturezas jurídicas de unidades jurisdicionadas relacionadas na alínea "c" do Quadro A1 do Anexo III da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009.

Art. 7º Ficam alterados ou excluídos os itens e quadros constantes da Parte A - Conteúdo Geral do Anexo IV da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009, na forma dos parágrafos a seguir.

§ 1º O Item 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item INFORMAÇÕES GERAIS A CONSTAR DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO 
Avaliação, por amostragem, da regularidade dos processos licitatórios realizados por UJ, incluindo os atos relativos à dispensa e inexigibilidade de licitação, selecionados pelo OCI com base nos critérios de materialidade, relevância e risco. O exame da regularidade dos processos da amostra deve contemplar os elementos abaixo: 
  a) Motivo da contratação; 
  b) Modalidade, objeto e valor da contratação; 
  c) Fundamentação da dispensa ou inexigibilidade; 
 
d) Identificação do Contratado (nome/razão social e CPF/CNPJ). 


   "

§ 2º O Item 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item INFORMAÇÕES GERAIS A CONSTAR DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO 
Avaliação da execução dos projetos e programas financiados com recursos externos quanto aos aspectos de regularidade e desempenho, bem como análise crítica dos resultados alcançados nos projetos, devendo contemplar os objetivos e metas previstos vs. realizados. 


   "

§ 3º O Item 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item INFORMAÇÕES GERAIS A CONSTAR DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO 
Avaliar se a UJ tinha capacidade de intervir previamente sobre as causas que ensejaram a ocorrência de passivos sem a consequente previsão orçamentária de créditos ou de recursos, bem como as medidas adotadas para a gestão desse passivo. 


   "

§ 4º O Item 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item INFORMAÇÕES GERAIS A CONSTAR DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO 
13 
Relação das irregularidades que resultaram em dano ou prejuízo, verificadas por meio da auditoria de gestão e suportadas por evidências devidamente caracterizadas, indicando os atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, os responsáveis, o valor do débito e as medidas implementadas com vistas à correição e ao pronto ressarcimento, conforme Quadro IV - A.2, acompanhada de avaliação conclusiva sobre as justificativas apresentadas pelos responsáveis. 


§ 5º Fica excluído o Item 15, com a consequente renumeração do item 16 para 15.

§ 6º Fica excluído o Item 3 das Naturezas Jurídicas de unidades jurisdicionadas relacionadas nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g" e "h" do Quadro A2 do Anexo IV da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009.

§ 7º Fica excluído o Item 15 das Naturezas Jurídicas de unidades jurisdicionadas relacionadas no Quadro A2 do Anexo IV da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009.

§ 8º O Quadro IV - A.1 do Anexo IV da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Quadro IV - A.1 - Avaliação, por amostragem, da situação das transferências concedidas e recebidas

Código de Identificação SIAFI Observância aos arts. 11 e 25 da Lei Complementar nº 101/2000 Atos e fatos que prejudicaram o desempenho * Providências adotadas * 
       
       
       
* No caso de a unidade ser concedente de recursos, apresentar providências adotadas para os casos onde houver atraso ou ausência das prestações de contas parcial ou final, conforme previsão do art. 8º da Lei nº 8.443/1992    

§ 9º Fica excluído o Quadro IV - A.2 - Projetos Financiados com Recursos Externos do Anexo IV da Decisão Normativa TCU nº 102, de 2 de dezembro de 2009, com a consequente renumeração do Quadro IV - A.3 para Quadro IV - A.2.

Art. 8º Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2010.

VALMIR CAMPELO

na Presidência