Publicado no DOM - Belo Horizonte em 14 jan 2006
Autoriza a transação para prevenção e terminação de litígios relativos a crédito tributário objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona, e fixa obrigações acessórias.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Visando à extinção de crédito tributário, objeto de processos administrativos ou judiciais, envolvendo o Município e o respectivo sujeito passivo da obrigação tributária correspondente, poderão ser celebradas, nas condições estipuladas nesta Lei, transações para prevenção ou terminação de litígios envolvendo questões relativas às controvérsias sobre as seguintes matérias tributárias:
I - lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até 31/12/1998, com base nas alíquotas progressivas estabelecidas em Lei, bem como o lançamento e cobrança da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública;
II - lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e do IPTU, cujo sujeito passivo detenha imunidade tributária, e desde que este aplique integralmente sua receita, operacional ou patrimonial, em suas atividades essenciais imunes;
III - lançamento e cobrança do ISSQN relativo a fatos geradores oriundos de serviços prestados por instituição financeira e equiparada, autorizada pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, enquadráveis no item 29 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, e ainda no item 84 do mesmo diploma legal, quando prestados a coligadas.
§ 1º - A transação relativa ao IPTU prevista no inciso I deste artigo poderá ser feita, considerando a alíquota mínima estabelecida na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - A transação prevista neste artigo alcança os créditos já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ou objeto de litígio administrativo, podendo ser concedidas reduções do valor do principal e dos acréscimos legais incidentes, e permanecendo a redução desses consectários ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em parcelas ou por compensação.
§ 3º - Nas transações envolvendo crédito em matéria tributária objeto de processo judicial ou administrativo, referidas neste artigo, cada parte responderá pelo pagamento dos honorários de seu advogado, se for o caso.
§ 4º - (VETADO)
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a celebrar transação com as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, visando à extinção de créditos tributários relativos ao ISSQN para a prevenção ou terminação de litígios em processos administrativos ou judiciais, restritos a conflitos de competência sobre local da incidência do imposto, lançados até 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta Lei, em decorrência da descaracterização de estabelecimentos formais de empresas em Municípios diversos do estabelecimento de fato, conforme apuração feita pelo fisco neste Município.
§ 1º - Nas transações de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidas reduções das multas moratórias incidentes sobre o valor do imposto lançado para os percentuais previstos no art. 8º, incisos I a IV e § 1º da Lei nº 7.378/97, com redação dada pela Lei nº 8.405/02, e exclusão das penalidades por descumprimento de obrigação acessória, ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em parcelas ou por compensação.
§ 2º - As concessões descritas no parágrafo anterior ficam condicionadas à regularização formal do estabelecimento prestador, ao seu cadastramento neste Município e ao pagamento do valor do principal apurado pelo fisco e demais acréscimos já reduzidos.
Art. 3º A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento desta Lei, será representada pelo Secretário Municipal de Finanças que assinará os termos de transação e todos os atos relacionados com o crédito tributário objeto da transação.
§ 1º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado, ou daquele para o qual já tenha sido expedida certidão administrativa para cobrança judicial, a transação deverá ter a anuência da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º - Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem este designar requerer ao juízo competente a homologação do termo de transação firmado nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º As transações de que trata esta Lei serão formalizadas mediante termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo sujeito passivo, e, na hipótese prevista no § 1º do art. 3º desta Lei, também pelo Procurador-Geral do Município, a ser juntado, se for o caso, aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário.
Parágrafo único - O termo de transação deverá conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:
I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais, observada a aplicação do disposto no art. 3º desta Lei;
II - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento do crédito tributário;
V - identificação das parcelas transacionais e respectivos valores e, eventualmente, das reduções do crédito tributário que forem concedidas;
VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
Art. 5º Nas hipóteses referidas no art. 1º, o descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, injustificadamente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo de transação a que se refere o art. 4º desta Lei, implicará a resolução de pleno direito da transação, restaurando-se o saldo remanescente do crédito incontroverso, que fora reconhecido pelo contribuinte na transação, acrescido dos respectivos encargos.
§ 1º - Constituem causas justificadas para o descumprimento ou inadimplemento das obrigações contraídas pelo contribuinte:
I - a interdição ou falecimento do contribuinte;
II - a decretação da falência, insolvência ou a recuperação extrajudicial, ou judicial do contribuinte.
§ 2º - A resolução da transação de que trata o caput deste artigo não acarretará a reinstauração do processo tributário administrativo perante os órgãos de julgamento fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o crédito tributário objeto da transação imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 6º O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, na hipótese do art. 2º, por prazo superior a 90 (noventa) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo a que se refere o art. 4º desta Lei, implicará a resolução de pleno direito da transação, restaurando-se o valor original do crédito transacionado pela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivos encargos, não caracterizando justificação as causas referidas no § 1º do art. 5º.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 5º à resolução da transação de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º Os tabeliães, no caso de transmissão ou cessão de imóveis formalizadas por escrituras públicas no Município de Belo Horizonte, e os Oficiais do Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos demais casos de transmissão ou cessão, ficam obrigados a apresentar ao Órgão Fazendário competente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, as informações relativas aos imóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, incluindo as desapropriações e aquisições amigáveis feitas pelas pessoas jurídicas de direito público que gozem de imunidade, bem como as transmissões ou cessões feitas pelas pessoas jurídicas de direito privado que gozem de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI -, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - Incluem-se no disposto neste artigo as transmissões decorrentes de doação ou sucessão a qualquer título.
Art. 8º Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a apresentar ao Órgão Fazendário competente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, as informações relativas aos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante promessa ou compromisso de compra e venda, bem como suas respectivas cessões, nos termos do regulamento.
Art. 9º O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 7º e 8º sujeita o infrator às multas previstas na Lei que comina penalidades por infrações à Legislação Tributária Municipal.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2006
Fernando Damata Pimentel
(Originária do Projeto de Lei nº 699/05, de autoria do Executivo)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao examinar a Proposição de Lei nº 116/06, originária do Projeto de Lei nº 699/05, de autoria deste Executivo, que "Autoriza a transação para prevenção e terminação de litígios relativos a crédito tributário objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona, e fixa obrigações acessórias", sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões a seguir aduzidas.
A presente Proposição foi objeto de discussão na Egrégia Câmara Municipal, onde foi referendada com o acréscimo de emendas. Todavia, certos acréscimos não podem ser sancionados, sob o risco de obstarem à finalidade maior da presente proposta.
A Procuradoria Geral do Município proferiu esclarecedor parecer acerca da Proposição em comento, apontando impedimentos à sanção integral da mesma, conforme se segue:
"O art. 1º do Projeto de Lei originário foi acrescido de um quarto parágrafo, o qual segue in litteris:
'§ 4º - Nas matérias tributárias objeto de processo administrativo, as pessoas declaradas pobres no sentido legal serão isentas de pagamento de honorários advocatícios.'
A introdução do § 4º no art. 1º, em que pese a louvável pretensão de oferecer proteção aos necessitados, merece ser vetada, por não se coadunar com o ordenamento jurídico pátrio.
Observe-se, inicialmente, que não existe, no âmbito do Município de Belo Horizonte, a cobrança de honorários 'de sucumbência' para Procuradores Municipais em processo administrativo, o que já tornaria, de antemão, totalmente desnecessária a emenda legislativa proposta. Assim, o dever de eficiência em face da administração Pública seria desrespeitado pela introdução de um dispositivo legal desnecessário.
Além disso, mesmo que se aventasse a possibilidade de instituir a cobrança de tais honorários, ela seria absolutamente inconstitucional, uma vez que o processo administrativo é regido pelo princípio da gratuidade.
(.../omissis)
No intuito de melhor atender ao princípio democrático, a tônica do Direito Administrativo deslocou-se do ato para o processo administrativo, de modo que a participação dos cidadãos interessados no ato a ser editado pela Administração impõe-se como condição de validade da manifestação estatal. Assim, deve-se observar o princípio da gratuidade, decorrente da idéia de Estado democrático de direito e do próprio inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal (gratuidade do direito de petição).
Além de atender ao devido processo legal, é também finalidade do processo administrativo a busca por uma decisão mais clarividente, ou seja, os particulares que fazem parte de um processo administrativo auxiliam o Estado a editar atos administrativos de acordo com o ordenamento jurídico. Percebe-se, pois, que a participação do administrado atende ao interesse público, não havendo que se falar em honorários de sucumbência. Neste sentido o art. 5º, LXXIII da Constituição de 1988, que isenta o autor popular dos ônus da sucumbência.
Como terceira e principal razão para se vetar o § 4º introduzido ao art. 1º, aponta-se a incompetência do Município de Belo Horizonte para legislar sobre honorários de sucumbência.
O art. 5º, XIII da Constituição de 1988 consagra a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, permitindo à lei ordinária que estabeleça requisitos a serem cumpridos pelos cidadãos, sendo evidente que a lei mencionada pelo dispositivo constitucional é de competência da União.
Exercendo sua competência legislativa, a União editou a Lei Federal 8.906/94, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de advogado, prevendo ainda alguns direitos e deveres da categoria. Dessa forma, a emenda introduzida pela Câmara Municipal ao projeto de lei proposto não tem o condão de derrogar o art. 22 da Lei Federal 8.906/94, o qual trata dos honorários de sucumbência.
Como a União, competente para legislar sobre honorários devidos aos advogados, previu o pagamento dos ônus da sucumbência apenas para processos judiciais, não poderia o Município inovar em matéria que não é de sua competência legislativa.
Sugere-se, pois, que seja vetado o dispositivo proposto.
(.../omissis)
O art. 10 do Projeto de Lei originário foi renumerado como art. 12, de forma a se introduzirem dois novos dispositivos: o novo art. 10, que estipula o envio, até dezembro de 2006, de "cópias dos relatórios contendo detalhadamente todos os acordos judiciais decorrentes desta Lei", e o art. 11, que determina a modificação do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99, segundo a redação ali contida.
Dispõe o art. 10, introduzido pela Câmara Municipal no projeto de lei encaminhado pelo Executivo:
'Art. 10 - O Executivo enviará à Câmara Municipal, até o mês de dezembro de 2006, cópias dos relatórios contendo detalhadamente todos os acordos judiciais decorrentes desta lei'.
Trata-se de dispositivo que afronta gritantemente o art. 2º da Constituição da República, o qual consagra a autonomia entre os poderes. O Poder Legislativo já possui competência para fiscalizar as contas e os atos do Executivo, conforme estabelece o art. 70 e ss. da Constituição de 1988.
Qualquer outra tentativa de subordinar a atuação da Administração Pública à autorização legislativa, ou mesmo no intuito de ampliar a competência de fiscalizar prevista pela Constituição da República, é inconstitucional, por afronta direta ao art. 2º da CR/88.
(.../omissis)
Sugere-se, pois, que seja vetado o dispositivo proposto.
O art. 11, introduzido pela Câmara Municipal, altera o art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.640/99, especificamente para estender a possibilidade de compensação de precatórios aos créditos tributários 'cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2004'.
O art. 1º, § 2º da Lei nº 7.640/99 dispõe sobre a compensação de créditos tributários com créditos de terceiros de maneira geral, não se restringindo às situações decorrentes do projeto de lei ora em exame.
A extensão do prazo previsto (inicialmente em 26.07.2002, agora para 26.07.2004) significa que o Município de Belo Horizonte poderá deixar de arrecadar vários créditos devidos por contribuintes que se valerão de precatórios para quitar seus débitos para com a Fazenda Municipal.
De fato, embora o art. 100 da Constituição estabeleça a necessidade de pagamento de precatórios no exercício financeiro seguinte ao da sua inclusão no orçamento, é notória a incapacidade econômica do Município para saldar de uma só vez todos os precatórios que aguardam de acordo com a ordem cronológica de apresentação.
A compensação pretendida pela emenda apresentada ao projeto ora em exame acarreta a perda de receita atual, que ingressaria imediatamente nos cofres públicos, para evitar o pagamento de precatórios que talvez seriam pagos daqui a três ou quatro anos.
Trata-se de tratamento diferenciado que compromete a arrecadação do Município de Belo Horizonte no curto e médio prazo, razão pela qual se enquadra na definição de renúncia de receita prevista pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, a emenda proposta deveria vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2006 e nos dois subseqüentes, além de atender à Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona o tratamento diferenciado ao cumprimento de uma das seguintes condições: a) demonstração de que a renúncia de receita não afetará as metas de resultados fiscais previstas pela LDO; b) estar acompanhadas de medidas de compensação.
Não havendo como aferir a dimensão da renúncia de receita - já que dependeria do interesse e mobilização de contribuintes - não é possível demonstrar que não seriam afetadas as metas de resultados fiscais. Pela mesma razão, não há como prever medidas de compensação (que efetivamente não foram previstas) que atenuariam os efeitos da liberalidade proposta pela Câmara Municipal.
Há que se observar ainda que a extensão da possibilidade de compensação de créditos tributários com precatórios pode estimular o inadimplemento de novas obrigações tributárias, efeito já conhecido em razão da concessão de anistias.
Muitos contribuintes que, regularmente, quitam seus débitos tributários junto à Fazenda Municipal, ficarão na esperança de, futuramente, adquirir precatórios com "deságio" junto a credores do Município, e a partir de então poderem compensar com todo o passivo tributário. Na esperança de quitarem seus débitos tributários a custo menor, os contribuintes não cumprirão com suas obrigações no tempo e modo devidos.
(.../omissis)
Pelas razões anteriormente expostas, sugere-se que seja vetado o dispositivo proposto."
Por tais razões, veto o § 4º do art. 1º, o art. 10 e o art. 11, todos da Proposição de Lei nº 116/06, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2006
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte