Lei nº 9.041 de 14/01/2005


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 15 jan 2005


Concede benefício fiscal ou auxílio para os casos que menciona e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo poderá conceder benefício fiscal ou auxílio até o limite do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - do exercício, aos proprietários de imóveis atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 2º O benefício fiscal poderá resultar em remissão do IPTU do exercício, ou ainda, em relação ao IPTU do exercício pago até a data do requerimento, na devolução do valor do tributo ao contribuinte, em valor nominal, e excluída a Contribuição de Coleta de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único - A remissão e a devolução relativa ao tributo já pago de que trata o caput deste artigo serão concedidas para o exercício em que ocorreu o incidente, podendo estender-se para o exercício seguinte, desde que fique comprovado que, pela extensão do dano, a recuperação ultrapassa o exercício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11545 DE 11/07/2023).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2005

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte