Art. 1º (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º - O § 4º do artigo 222 da
Lei nº 1.310 de 31 de dezembro de 1966, com a redação modificada pelo artigo 10 da Lei nº 3.271, de 19 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de administração".
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 222 da
Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação modificada pelos artigos 10 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, e 9º da Lei nº 3.809, de 23 de julho de 1 984, os § § 6º, 7º, 8º, 9º e 10 com a seguinte redação:
"§ 6º - Na eventualidade de que um serviço de construção civil não seja executado por administração como dispõe e o § 4º deste artigo, e assim seja declarado e tributado, a base de cálculo será o fundamental total, com aplicação das cominações legais, a partir do fato gerador, sem qualquer redução ou benefício, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
§ 7º - Na prestação de serviço a que se refere o item 35 da lista de serviço do art. 220,
Lei nº 1.310/66, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzindo as parcelas correspondentes, comprovadas por Nota Fiscal de Serviço:
a) ao valor referente a veiculação da publicidade de terceiros;
b) ao valor dos serviços de concepção, redação, produção prestados por terceiros;
§ 8º - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as Agências de Turismo poderão deduzir do preço contratado os valores referentes a:
I - pagamentos feitos a terceiros, devidamente comprovados, relativamente ao transporte, hospedagem e alimentação nas viagens contratadas;
II - repasse de faturamento pertencente a terceiros, inclusive venda de passagens.
§ 9º - Os hospitais, sanatórios, pronto-socorro e Casa de Saúde deduzirão da receita bruta de prestação de serviços, os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na Nota Fiscal de Serviços.
§ 10 - (VETADO)"
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º - A Tabela de que trata o artigo 223 da
Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, modificada pelos artigos 11 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, e 19 da Lei nº 3.41/2, de 02 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nº DE ORDEM NATUREZA DA ATIVIDADE PREÇO DO SERVIÇO
I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XIV Fornecimento da mão de obra 2%
XV Exposições com cobrança de
ingressos. 5%
XVI Clínicas e escolas especializadas
de atendimento a excepcionais. 2%"
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º - Os contribuintes que gozam da faculdade prevista nas Leis nº 3.055 de 16 de abril de 1979, e nº 3.809, de 23 de julho de 1984, quando optarem pelo recolhimento do tributo em moeda corrente poderão reduzir em 50% (cinqüenta por cento) o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme dispuser o Regulamento."
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º - O artigo 8º, "caput", da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, mediante o sistema de desconto na fonte, fica atribuída ao tomador de serviço, bem como ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e diversões públicas em geral, na forma e prazo que dispuser o regulamento".
Art. 6º Quando se tratar de serviço de representação, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido quando:
I - da comunicação expressa, pelo tomador de serviço, do crédito referente ao serviço prestado, ou
II - da ocorrência de fato que assegure direito à percepção da remuneração respectiva.
Art. 7º É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento:
I - o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
II - licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - a finalidade ou resultado econômico da atividade ou a exploração dos locais;
IV - o caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
V - o pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º - Consideram-se, para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, como estabelecimento distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividades ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Parágrafo único - Não serão consideradas unidades distintas de um mesmo estabelecimento aquelas pertencentes a um só titular, que não constituam dependências autônomas e estejam situadas em locais diversos de um mesmo prédio."
Art. 9º Para efeito de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviço, bem como para um lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será observado o disposto no artigo anterior.
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10 - O contribuinte da Ta a de Fiscalização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal, em razão da localização, instalação, funcionamento, higiene e ordem ou tranqüilidade pública."
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11 - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento será devida integral e anualmente, independentemente da data da abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento será lançada, anualmente, em nome do contribuinte, tomando-se por base os dados constantes do Cadastro Mobiliário Municipal."
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 12 - O fato gerador da TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento) é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando à fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne à localização e funcionamento de estabelecimentos que realizem atividades econômicas ou não, no território do município."
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 13 - O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade."
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 14 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento:
I - os órgãos de classe e entidades religiosas, orfanatos, asilos, partidos políticos e demais entidades ou instituições imunes;
II - os profissionais autônomos isentos do ISSQN.
Parágrafo único - Ficam cancelados os débitos correspondentes à taxa de que trata o artigo, em qualquer fase de cobrança ou execução, ainda que mantidos em decisão definitiva."
Art. 15. O alvará de localização para abertura ou instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas será fornecido, obedecido o parecer prévio da Comissão de Vistoria, mediante comprovação do pagamento da taxa de expediente respectiva.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, será fornecido novo alvará de localização sempre que houver mudança no ramo de atividade do contribuinte e/ou transferência do local de estabelecimento.
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 16 - Fica inserido o item 16 na Tabela da Taxa de Expediente prevista no artigo 296 da
Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação modificada pelo artigo 3º da
Lei nº 3.681, de 27 de dezembro de 1983, com a seguinte especificação:
"16 - por alvará para abertura ou instalação de estabelecimento, mudança de atividade e/ou transferência de local: 0,2 (dois décimos) da UFPBH."
Art. 17. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 17- Verificando-se omissão de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei, ou regulamento, será lavrado, contra o infrator, Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI.
Parágrafo único - O autuado terá o prazo de 30 (Trinta) dias para que efetue o pagamento e regularize a situação."
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 19 - Fica a Fundação João Pinheiro isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto Predial e Territorial Urbano, (VETADO).
§ 1º - Ocorrendo prestação de serviços a entidades privadas, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido nos termos da
Lei nº 1.310, de 31.12.66.
§ 2º - Ficam remidos quaisquer débitos devidos pela Fundação João Pinheiro e decorrentes de impostos e (VETADO) mencionadas no artigo."
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os arts. 94 a 97, 177, 231, 239 inciso I, 240, 243, 244, 245 e 286, inciso V, da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e os arts. 10, 12 e 14, parágrafo único da Lei nº 2.700, de 28 de dezembro de 1976.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1985.
O Prefeito, Rui Lage