Lei nº 4.303 de 27/12/1985


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 28 dez 1985


Modifica dispositivos da Legislação Tributária Municipal que menciona e dá outras providências


Consulta de PIS e COFINS

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 6º Quando se tratar de serviço de representação, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido quando:

I - da comunicação expressa, pelo tomador de serviço, do crédito referente ao serviço prestado, ou

II - da ocorrência de fato que assegure direito à percepção da remuneração respectiva.

Art. 7º É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento:

I - o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,

II - licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - a finalidade ou resultado econômico da atividade ou a exploração dos locais;

IV - o caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

V - o pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 9º Para efeito de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviço, bem como para um lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será observado o disposto no artigo anterior.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 15. O alvará de localização para abertura ou instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas será fornecido, obedecido o parecer prévio da Comissão de Vistoria, mediante comprovação do pagamento da taxa de expediente respectiva.

Parágrafo único - Nos termos deste artigo, será fornecido novo alvará de localização sempre que houver mudança no ramo de atividade do contribuinte e/ou transferência do local de estabelecimento.

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 4.966, de 29.12.1987, DOM Belo Horizonte de 30.12.1987)

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os arts. 94 a 97, 177, 231, 239 inciso I, 240, 243, 244, 245 e 286, inciso V, da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e os arts. 10, 12 e 14, parágrafo único da Lei nº 2.700, de 28 de dezembro de 1976.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1985.

O Prefeito, Rui Lage