Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 ago 1995
ALTERAR A TABELA II DA LEI Nº 5.641 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 1 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a Ter a seguinte redação:
1. Médicos
1. Análises clínicas, eletricidade
Médica, radioterapia, ultra-sonografia,
ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres
Art. 2º O item 12 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641,de 22 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
" 12. Banhos, duchas, saunas e massagens 5% 12. Ginásticas e congêneres 2%".
Art. 3º O item 40 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a Ter a seguinte redação:
"40. Ensino instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza 2%. Instituições especializadas na habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas portadoras de qualquer deficiência 0,5%".
Art. 4º O item 48 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a ter a seguinte redação:
"48. Agenciamento, correntagem ou intermediação de contratos de faturação ( factoring )
48. Agenciamento, correntagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchising )
Art. 5º O item 79 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a partir de 1º de janeiro de 199, a Ter a seguinte redação:
"79. Locação de bens móveis
79. locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil
79. locação de veículos
79. locação de marcas e patentes ( franquia empresarial )
79. Arrendamento Mercantil
Art. 6º O item 86 da tabela II a que se refere o art.47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1995, a Ter a seguinte redação:
"86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros, materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto) em jornais, periódicos, rádios e televisão)
Art. 7º Fica acrescido à tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, o seguinte item 101:
"101. Sociedade civil de profissões regulamentadas 1%"
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogando as disposições em contrário, especialmente:
I - da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1996:
a) o artigos 2º;
b) os artigos 4º e 5º;
c) o § 3º do art. 50;
d) o art. 57;
e) o artigo 81;
f) os arts. 130 e 143;
g) os art. 144;
h) os arts. 145 e 146;
i) os arts. 147 e 156;
j)os arts. 157 e 158;
k) os arts. 172 e 173;
l) os arts. 175 e 176;
m) os arts. 178 a 183;
n) o art. 220;
o) os arts. 222 a 230;
p) os artigos 233 e 234;
q) os arts. 235 a 237;
r) os arts. 238 e 239;
s) os arts. 241 e 242;
t) os arts. 252 a 278;
u) os arts. 287 a 300;
v) os arts. 321 a 323;
x) o art.328:
y) os arts. 330 a 334;
z) as tabelas I a III:
II - a Lei nº 1.321, de 23 de janeiro de 1967 ;
III - a Li nº 1.442, de 26 de dezembro de 1967;
IV - os arts. 6º e 7º da Lei nº 1.487 de 7 de maio de 1968;
V - os arts. 32 e 33 da Lei nº 1.508, de 22 de julho de 1968;
VI - a Lei nº 1.513 de 31 de julho de 1968;
VII - a lei nº 1.641, de 15 de abril de 1969;
VIII - a Lei nº 1.881, de 14 de outubro de 1970;
IX - a Lei nº 1.997, de 28 de setembro de 1971;
X - a Lei nº 2.004 de 10 de novembro de 1971;
XI - a Lei nº 2.045, de 5 de abril de 1972;
XII - a Lei nº 2.143 de 20 de novembro de 1972;
XIII - a Lei nº 2.513, de 4 de setembro de 1975;
XIV - a Lei nº 2.547, de 30 de dezembro de 1975;
XV - a Lei nº 2.700, de 28 de dezembro de 1976;
XVI - a Lei nº 2.732, de 12 de maio de 1977;
XVII - a Lei nº 2.895, de 22 de março de 1978;
XVIII - a Lei nº 3.020, de 27 de dezembro de 1978;
XIX - da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980:
a) os artigos 1º a 11;
b) os artigos 13 e 14;
c) o art. 16
d) o art. 25;
XX - a Lei nº 3.363, de 21 de setembro de 1981;
XXI - a Lei nº 3.949 de 26 de novembro de 1981;
XXII - a Lei nº 3.411, de 21 de janeiro de 1982;
XXIII - a Leio nº 3.450, de 11 de maio de 1982;
XXIV - o art. 5º da Lei nº 3.532 de 6 de janeiro de 1983;
XXV - a Lei nº 3.681, de 27 de dezembro de 1983;
XXVI - o art. 29 da Lei nº 3.802, de 6 de julho de 1984;
XXVII - a Lei nº 3.809, de julho de 1984;
XXVIII - a Lei nº 3.921, de 20 de dezembro de 1984;
XXIX - da Lei nº 3.924, de 26 de dezembro de 1984:
a) o art. 7º;
b) o art. 15;
XXX - da Lei nº 4.303, de 27 de dezembro de 1985:
a) o art. 3º
b) o art. 5º;
c) o art. 8º;
d) o art16;
e) o art. 17;
XXXI - os arts. 1º a 4º da Lei nº 4.320 de 13 de janeiro de 1986;
XXXII - a Lei nº 4.550, de 19 de setembro de 1986;
XXXIII - a Lei nº 4.640 de 19 de dezembro de 1986;
XXXIV - o anexo da Lei nº 4.895, de 2 de dezembro de 1987;
XXXV - a Lei nº 4.906, de 8 de dezembro de 1987;
XXXVI - a Lei nº 5.060, de 25 de março de 1988;
XXXVII - a Lei nº 5.460, de 23 de dezembro de 1988;
XXXVIII - a Lei nº 5.486, de 28 de dezembro de 1988;
XXXIX - a Lei nº 6.492, de 29 de dezembro de 1994;
XL - a Lei nº 6.799, de 22 de dezembro de 1994;
XLI - o inicio I do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.810, de 29 de dezembro de 1994.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 1995
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte