Decreto nº 12.675 de 10/04/2007


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 11 abr 2007


Regulamenta o parcelamento de créditos previsto na Lei nº 9.337, de 06 de fevereiro de 2007, altera o Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, e com fundamento na Lei nº 9.337, de 06 de fevereiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.946, de 19.11.2007, DOM Belo Horizonte de 20.11.2007 e pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 14.346, de 25.03.2011, DOM Belo Horizonte de 26.03.2011)

Art. 13. A opção prevista no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.337/07 deverá ser requerida nas Centrais de Atendimento das Secretarias Municipais de Administração Regional ou na Central de Atendimento da Dívida Ativa, por meio de formulário próprio assinado pelo representante legal.

Art. 14. O § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -

§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31/12/2004, observadas as seguintes condições:

I - estar o precatório regularmente inscrito e incluído em orçamento;

II - o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;

III - o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;

IV - o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/07, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos II e III deste parágrafo;

V - os percentuais previstos nos incisos II e III deste parágrafo serão calculados com base no saldo devedor objeto do parcelamento, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/07;

VI - a compensação de créditos parcelados dar-se-á na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;

VII - a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município;

VIII - a utilização de precatório de natureza alimentar e não alimentar para compensação de mesmo crédito será efetivada até o limite dos percentuais para quitação ou parcelamento a que se referem os incisos II e III deste parágrafo em relação aos respectivos saldos remanescentes passíveis de compensação." (NR)

Art. 15. O § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.620/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º -

§ 2º - Para a compensação de créditos tributários e não tributários por meio de créditos de terceiros recebidos a título de cessão, o contribuinte deverá juntar ao formulário próprio de requerimento:

I - o original ou cópia autenticada do instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente, no qual deverá constar a identificação precisa do valor, da natureza e origem do crédito cedido existente contra a Fazenda Pública Municipal, bem como o número do lançamento e natureza do crédito tributário ou não tributário que se pretende ter compensado;

II - guia quitada, integral ou do depósito inicial, caso parcelados, dos valores relativos aos limites percentuais do crédito tributário ou não tributário não alcançados pela compensação, nos termos do disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 1º deste Decreto;

III - cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo 10 (dez) dias anteriores à data da cessão." (NR)

Art. 16. O art. 2º do Decreto nº 11.620/04 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 4º e 5º:

"Art. 2º -

§ 4º - O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º deste artigo deverá ser protocolizado previamente na Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município, que emitirá o mencionado parecer no prazo de 15 dias.

§ 5º - A compensação por meio de créditos próprios ou de terceiros recebidos a título de cessão poderá ser também requerida pelo responsável solidário ou por sucessão do crédito tributário ou não tributário devido ao Município, que, sem prejuízo dos documentos exigidos no § 2º deste artigo, deverá juntar ao formulário próprio de requerimento cópia autenticada dos documentos comprobatórios desta condição." (AC)

Art. 17. Aplicam-se às compensações com utilização de créditos de terceiros, consubstanciados em precatório, requeridas até a data da publicação deste Decreto, as disposições do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99, sem as alterações determinadas pelo art. 11 da Lei nº 9.337/07.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 11.982, de 09 de março de 2005, cujos efeitos, à exceção do seu art. 10, ficam mantidos para os parcelamentos concedidos nos termos das Leis no 5.762/90 e nº 8.405/02, enquanto permanecerem ativos até sua quitação integral.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO - TABELAS PARA O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.337/07

a) Os valores em Reais (R$) das Tabelas abaixo não se sujeitam à atualização monetária.

b) O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas estabelecida nas Tabelas abaixo, desde que observado o valor total do débito e respeitado o valor mínimo da parcela.

c) O valor mínimo de cada parcela de honorário não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais).

Tabela I

TABELA de Parcelamento para "PESSOA FÍSICA"
Faixa
Parcelas
Valor Mínimo da Parcela
Valor Total do Débito
Preço da Guia -
De
Até
1
2
12
R$                               10,00
R$                        300,00
100%
2
13
24
R$                               20,00
R$                        800,00
50%
3
25
36
R$                               30,00
R$                      1.600,00
50%
4
37
48
R$                               40,00
R$                      2.500,00
50%
5
49
60
R$                               50,00
R$                      5.000,00
50%
6
61
72
R$                               60,00
R$                      6.000,00
25%
7
73
84
R$                               75,00
R$                      7,500,00
25%
8
85
96
R$                               80,00
R$                    10.000,00
25%
9
97
108
R$                             100,00
R$                      15.00,00
-
10
109
120
R$                             125,00
R$                    20.000,00
-
11
121
132
R$                             150,00
R$                    25.000,00
-
12
133
144
R$                             175,00
R$                    30.000,00
-
13
145
156
R$                             200,00
R$                    35.000,00
-
14
157
168
R$                             225,00
R$                   45.000,00
-
15
169
179
R$                             250,00
R$                    50.000,00
 
15
 
180
Maior que R$ 250,00
Maior que R$ 50.000,00
-

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 12.946, de 19.11.2007, DOM Belo Horizonte de 20.11.2007)

Tabela II

TABELA de Parcelamento para "PESSOA JURÍDICA"
Faixa
Parcelas
Valor Mínimo da Parcela
Valor Total do Débito
Preço da Guia -
De
Até
1
2
12
R$                           25,00
R$                    1.000,00
100%
2
13
24
R$                           50,00
R$                    2.000,00
50%
3
25
36
R$                           75,00
R$                    4.000,00
50%
4
37
48
R$                         100,00
R$                    8.000,00
50%
5
49
60
R$                         125,00
R$                  10.000,00
50%
6
61
72
R$                         150,00
R$                  13.000,00
25%
7
73
84
R$                         175,00
R$                  17.500,00
25%
8
85
96
R$                         200,00
R$                  22.500,00
25%
9
97
108
R$                         225,00
R$                  30.000,00
-
10
109
120
R$                         250,00
R$                  40.000,00
-
11
121
132
R$                         300,00
R$                  50.000,00
-
12
133
144
R$                         350,00
R$                  60.000,00
-
13
145
156
R$                         400,00
R$                  75.000,00
-
14
157
168
R$                         450,00
R$                  90.000,00
-
15
169
179
R$                         500,00
R$                100.000,00
-
15
 
180
Maior que R$ 500,00
Maior que 100.000,00
-

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 12.946, de 19.11.2007, DOM Belo Horizonte de 20.11.2007)

TABELA DE PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS