Decreto nº 11.087 de 18/07/2002


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 19 jul 2002


Altera a redação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 9.198, de 05 de maio de 1997, acrescenta o item 8 ao Grupo II do Anexo do Decreto nº 9.687/98, altera os incisos II e V do § 1º, do art. 62 e acrescenta §§ ao art. 68, ambos do RISSQN, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente as dispostas nos arts. 40, 51 e 61, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 9.198, de 05 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Avulsa conforme modelo constante do Anexo Único aprovado por este Decreto.

Art. 2º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não será inferior a 115 mm x 170 mm, devendo ser extraída em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - usuário do serviço;

II - 2ª via - prestador do serviço.

Art. 3º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa destina-se a especificar serviços sujeitos à incidência do ISSQN calculado sobre seus respectivos preços, quando prestados por pessoas jurídicas que estejam inscritas no Cadastro Mobiliário na condição de contribuintes ou não do imposto.

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida pela Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), da Secretaria Municipal de Arrecadações, a requerimento do interessado, limitada individualmente a 05 (cinco) jogos por mês.

§ 2º - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa não dispensa o prestador de serviços da obrigação de possuir e emitir regularmente Notas Fiscais de Serviços, nos termos da legislação tributária municipal, à exceção dos serviços constantes na referida Nota Fiscal

Art. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa conterá:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços Avulsa;

II - número de ordem, número da via e sua destinação;

III - nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento prestador do serviço;

IV - identificação (CNPJ, inscrição municipal ou CPF, quando for o caso) e endereço do tomador do serviço;

V - discriminação de unidades e quantidades;

VI - descrição dos serviços prestados;

VII - valores unitários e total;

VIII - valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação bancária: agência, banco, data, valor e número de autenticação, quando for o caso;

IX - data da emissão, nome e matrícula do servidor responsável;

X - chancela da repartição.

Art. 5º - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa é condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que dela constar. (NR)"

Art. 2º Fica aprovado o modelo da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, de conformidade com o constante do Anexo Único aprovado por este Decreto, em substituição ao modelo da Nota Fiscal Avulsa de Serviços aprovado pelo Decreto nº 9.198, de 1997.

Art. 3º O Grupo II do Anexo do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, passa a vigorar acrescido do item 8, com a seguinte redação:

"8 - Emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa .......R$ 5,00 o jogo. (AC)"

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 68 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a ser identificado pelo ordinal 1º, com a seguinte redação:

"Art. 68 - .............................................................................................

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços, Série C não será inferior a 90 x 80 mm e deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via - Fisco;

II - a segunda via - usuário dos serviços.

§ 2º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no estacionamento, sendo os respectivos horário de saída do veículo e valor total do serviço registrados ou anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída.

§ 3º - A primeira via do documento fiscal de que trata este artigo, destinada ao Fisco, deverá ser conservada pelo contribuinte para pronta e imediata exibição. (NR)"

Art. 5º Os incisos II e V, do § 1º, do art. 62, do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 - ............................................................................................

§ 1º - ...................................................................................................

II - guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos últimos 12 (doze) meses, exceto para pedido inicial;"

V - três últimas contas de água, energia elétrica, telefone ou extrato bancário, anteriores à data de solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante, apenas no caso em que a Inscrição Municipal esteja bloqueada para o endereço. (NR)"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial o inciso III, do § 1º do art. 62 do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.

Belo Horizonte, 18 de julho de 2002

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

Maurício Borges Lemos

Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal de Coordenação de Finanças

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 11.087/02 NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE SMAR - GETM
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA
Nº __________
IDENTIFICAÇÃO DO PRESTADOR Nome:.......................................................................................................................... Endereço:..................................................................................................................... Município:.................................................................................................................... Estado:......................................................................................................................... Inscrição Municipal:.................................................................................................... CNPJ:...........................................................................................................................
IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE Nome:........................................................................................................................... Endereço:..................................................................................................................... Município:.................................................................................................................... Estado:.......................................................................................................................... Inscrição Municipal:.................................................................................................... CNPJ/CPF:...................................................................................................................
Quantidade
Unidade
Valor
Discriminação dos ServiçosUnitárioTotal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Valor dos Serviços
Valor Total da Nota __________________ ISSQN devido a _____% =_____________ Identificação do Recolhimento: ______________; ________; ________________________; __________; ___________ Banco Agência No Autenticação Bancária Data Valor
Emissão: Data: ____/____/____ ____________________________________ Servidor Responsável - BM
Chancela da Repartição