Publicado no DOM - Belo Horizonte em 29 dez 1998
Dá nova redação aos arts. 2º e 6º do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989, acrescentando-lhe outros dispositivos e altera modelo da "Declaração para lançamento de ITBI inter vivos" (Anexo I) do mesmo Decreto.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei nº 1.310, de 31.12.66, e Lei nº 5492, de 28.12.88,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto 6.240, de 24 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
§ 4º a inexistência de preponderância, de que trata o § 2º, será demonstrada oportunamente pelo interessado, observado o seguinte:
I - Caso tenha transcorrido os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição necessários para a apuração da preponderância, a declaração de não-incidência será expedida pelo órgão competente após demonstrada a inexistência da preponderância das atividades citadas no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 5.492/88.
II - Caso conste no objeto social da pessoa jurídica adquirente, qualquer das atividades no § 1º, e não tendo ainda transcorrido os 24 (vinte e quatro) meses necessários para a apuração de preponderância, o imposto será exigido de imediato, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado, se comprovada a inexistência da referida preponderância, ao final do prazo estabelecido.
III - Caso não conste, no objeto social da pessoa jurídica adquirente qualquer das atividades previstas no § 1º, e não tendo transcorrido ainda os 24 (vinte e quatro) meses necessários para a apuração da preponderância, a não-incidência será expedida de imediato, ficando condicionada à apresentação do demonstrativo de trata o caput, ao final do prazo estabelecido.
§ 5º A não-incidência prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 5.492/88 não é condicionada à atividade exercida pela pessoa adquirente."
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O sujeito passivo deverá apresentar a 'Declaração para Lançamento de ITBI', cujo modelo integra o Anexo I deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do fato gerador.
§ 1º Caso a transmissão/cessão tenha por base instrumento público lavrado no Município de Belo Horizonte, a apresentação da "Declaração" deverá preceder a lavratura da respectivo documento.
§ 2º Os adquirentes de imóveis financiados, além da declaração de que trata o caput deste artigo, deverão apresentar na declaração de ônus junto ao Sistema Financeiro da Habitação, cujo modelo integra o Anexo II deste Decreto."
Art. 3º O Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 21 - Os tabeliões, no caso de transmissão ou cessão formalizadas por escrituras públicas lavradas no Município de Belo Horizonte, e os oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos nos demais casos de transmissão ou cessão, ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, a relação dos imóveis, que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, contendo os seguintes elementos:
I - data da lavratura, do registro ou da averbação do instrumento;
II - nome, CPF ou CGC, e endereço do adquirente ou cessionário;
III - nome, CPF ou CGC, e endereço do transmitente ou cedente;
IV - índice cadastral do imóvel inscrito na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
V - data do pagamento do imposto e valor total recolhido.
§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo poderá ser entregue por meio de disquete.
§ 2º A relação dos imóveis de que trata o caput poderá ser substituída por cópias dos livros ou fichas onde foram consignadas as respectivas transmissões ou cessões, ou as cópias das "Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI", exigidas pela Secretaria da Receita Federal, acrescida do Índice Cadastral do imóvel.
Art. 22. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, até dia 10 (dez) do mês subseqüente, a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante promessa ou compromisso de compra e venda, bem como suas respectivas cessões, contendo:
I - data da lavradura do instrumento;
II - nome, CPF ou CGC, e endereço do adquirente ou cessionário;
III - nome, CPF ou CGC, e endereço do transmitente ou cedente;
IV - índice cadastral do imóvel inscrito na Prefeitura de Belo Horizonte;
V - valor da transação.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput deste artigo poderá ser entregue por meio de disquete.
Art. 23. O descumprimento das obrigações acessórias de que trata este Decreto sujeita o infrator às multas previstas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal.
Art. 24. A comprovação de que trata o art. 16 da Lei nº 5.492/88 poderá ser feita da seguinte forma:
I - registro ou averbação do contrato em cartório ou em órgão público;
II - apresentação de originais e cópias dos comprovantes de pagamento do preço relativos à transmissão ou cessão de direitos;
III - Certidão, fornecida pela Receita Federal, referente à Declaração do Imposto de Renda;
IV - qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, a data da aquisição.
Parágrafo único. Caso não esteja especificado no instrumento que serviu da base para a transmissão ou cessão o valor relativo à fração ideal individualizado do valor referente à construção, considerar-se-á como base de cálculo para lançamento do imposto o valor total da transação, por se tratar de transmissão de bens imóveis, ou de cessão a eles relativos, para entrega futura."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1998.
CÉLIO DE CASTRO
Prefeito de Belo Horizonte
PAULO EMÍLIO COELHO LOTT
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Secretário Municipal da Fazenda