Lei Complementar nº 102 de 05/07/2007


 Publicado no DOM - Campo Grande em 6 jul 2007


Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 100, de 21 de junho de 2007, e dá outras providências.


Portal do SPED

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 2º da Lei Complementar nº 100, de 21 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................

§ 4º O bônus de que trata este artigo não é cumulativo nem permanente, ele é conquistado pelo contribuinte a cada 2 (dois) anos consecutivos e ininterruptos de fiel adimplência.

§ 5º Concedido o bônus de 6% (seis por cento) ao ano, inicia-se nova contagem a partir do mês de janeiro do exercício seguinte aquele em que foi concedido o desconto, desde que cumpridas as exigências previstas no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 21 de junho de 2007." (NR)

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao art. 6º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de junho de 2007, com a seguinte redação:

Parágrafo único. No caso de pagamento de débitos ajuizados parcelados em outra modalidade de parcelamento ficam dispensados do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais que já foram pagas quando do parcelamento anterior.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 5 de julho de 2007.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal