Publicado no DOM - Campo Grande em 22 jun 2007
Institui o Programa de Valorização ao Bom Contribuinte e de Parcelamento Excepcional - ISS AZUL e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27.11.2009, DOM Campo Grande de 30.11.2009)
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27.11.2009, DOM Campo Grande de 30.11.2009)
Art. 3º O Programa ISS AZUL tem, ainda, por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de se regularizar perante o Fisco Municipal, mediante parcelamento excepcional de créditos tributários e não-tributários lançados na sua inscrição econômica, devidamente constituídas ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Os débitos tributários do ISSQN não constituídos, incluídos no Programa ISS AZUL por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Poderão, ainda, ser incluídos no Programa ISS AZUL os débitos tributários e não-tributários lançados na Inscrição econômica que se encontram suspensos, mediante requerimento de adesão dos contribuintes.
§ 3º A consolidação dos créditos tributários e não-tributários alcançados por este Programa, abrangerá todos os débitos existentes na inscrição econômica do contribuinte, atualizados monetariamente, bem como os acréscimos legais relativos a juros moratórios, multa por infração e demais encargos determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em qualquer fase de cobrança, inclusive parcelamento firmado até a data da publicação desta Lei Complementar, concedido sob outras modalidades, sendo atualizados até a data da adesão a esta forma excepcional de pagamento.
§ 4º No caso de pagamento com cheque, somente será expedida qualquer Certidão após a sua compensação pelo sacado, nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 4º O crédito consolidado na forma do § 3º do artigo anterior, com exceção de parcelamento ou reparcelamento firmado antes da publicação desta Lei Complementar, poderá se pago da seguinte forma:
I - pagamento à vista em única parcela:
a) desconto de 5% (cinco por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora se a quitação ocorrer até o dia 31 de julho de 2007;
b) desconto de 5% (cinco por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros de mora se a quitação ocorrer até o dia 31 de agosto de 2007.
II - pagamento parcelado:
a) desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, se o pagamento for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento;
b) desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, se o pagamento for efetuado acima de 10 (dez) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de financiamento;
c) valor total atualizado do débito, sem qualquer dedução, se o pagamento for efetuado acima de 36 (trinta e seis) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de financiamento.
§ 1º O valor da primeira parcela, a ser paga no ato do requerimento, em nenhuma hipótese será inferior a 20% (vinte por cento) do valor total consolidado na data da opção e o saldo restante poderá ser dividido em até 59 (cinqüenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Os débitos parcelados, inclusive os parcelamentos sem juros de financiamento, terão suas parcelas atualizadas monetariamente a partir de 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000.
§ 3º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará acréscimo de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora calculado a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento.
§ 4º O total das custas iniciais devidas ao Município, das despesas processuais finais devidas ao Estado e dos honorários advocatícios, equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o total dos créditos ajuizados, deverá ser recolhido integralmente no caso de pagamento à vista ou juntamente com a primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 5º No caso de reparcelamento de débito ajuizado, fica vedada a cobrança de honorários advocatícios e das custas iniciais pagas anteriormente.
§ 6º O montante dos descontos de que trata este artigo ficará automaticamente quitado, com a conseqüente remissão da dívida por ele representado, para todos os fins e efeitos de direito, em beneficio do devedor, no caso da quitação do crédito tributário na forma escolhida pelo contribuinte.
Art. 5º Quanto à multa por infração, o contribuinte poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento:
I - pagamento à vista em única parcela:
a) desconto de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora se a quitação ocorrer até o dia 31 de julho de 2007;
b) desconto de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado e exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros de mora se a quitação ocorrer até o dia 31 de agosto de 2007.
II - pagamento parcelado:
a) desconto de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado e exclusão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, se o pagamento for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento;
b) desconto de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado e exclusão de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, se o pagamento for efetuado acima de 10 (dez) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de financiamento;
c) valor total atualizado do débito, sem qualquer dedução, se o pagamento for efetuado acima de 36 (trinta e seis) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de 1% (um por cento) ao mês a titulo de juros de financiamento.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º ao 5º do artigo anterior.
Art. 6º Tratando-se de crédito tributário já parcelado em outra modalidade de parcelamento, implantado na inscrição econômica, o benefício de que trata esta Lei Complementar aplicar-se-á às parcelas vencidas e não-pagas, assim como às vincendas, a partir da data da respectiva solicitação, podendo o contribuinte usufruir dos seguintes benefícios:
I - pagamento á vista em parcela única, desconto de 35% (trinta e cinco por cento) da saldo total remanescente devidamente atualizada, excluído o valor dos juros de mora das parcelas vencidas e os juros de financiamento das parcelas vincendas, isenção das custas processuais iniciais e dispensas do valor correspondente aos honorários advocatícios que foram pagos anteriormente. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 103, de 07.08.2007, DOM Campo Grande de 13.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
II - pagamento parcelado:
a) desconto de 20% (vinte por cento) do saldo total remanescente devidamente atualizada, excluídos 80% (oitenta por cento) dos juros de mora das parcelas vincendas, isenção das custas processuais iniciais e dispensas do valor correspondente aos honorários advocatícios, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 103, de 07.08.2007, DOM Campo Grande de 13.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
b) valor atualizado do débito, sem qualquer desconto, se o pagamento for efetuado acima de 10 (dez) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescida de 1% (um por cento) ao mês a titulo de juro de financiamento.
Parágrafo único. No caso de pagamento de débitos ajuizados parcelados em outra modalidade de parcelamento ficam dispensados do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais que já foram pagas quando do parcelamento anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 102, de 05.07.2007, DOM Campo Grande de 06.07.2007, e pela Lei Complementar nº 103, de 07.08.2007, DOM Campo Grande de 09.08.2007)
Art. 7º No caso de parcelamento e de reparcelamento de qualquer crédito tributário, o valor equivalente ao desconto, referente à multa por infração e juros de mora concedidos por esta Lei Complementar, será registrado em cada parcela, sendo deduzida da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado dentro do prazo de vencimento.
Parágrafo único. O não-pagamento de qualquer parcela no prazo do vencimento, implicará na perda do desconto previsto em lei, devendo o contribuinte pagá-la integralmente sem qualquer benefício.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela dar-se-á na data da formalização do pedido de ingresso no Programa ISS AZUL, e as demais no último dia útil do mês subseqüente, para qualquer opção de parcelamento tratado nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir com o parcelamento firmado, perderá direito ao beneficio previsto nesta Lei Complementar.
Art. 9º A falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas dos parcelamentos autorizados por esta Lei Complementar, determinará, independente de notificação do contribuinte, o cancelamento automático do beneficio, implicando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a conseqüente cobrança judicial.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as parcelas pagas serão deduzidas do total do crédito tributário, aplicando-se ao saldo as regras de atualização monetária previstas na legislação tributária.
Art. 10. O crédito tributário parcelado com os benefícios previstos nesta Lei Complementar não poderá ser objeto de novo parcelamento.
Art. 11. Na hipótese de parcelamento, a adesão ao Programa ISS AZUL dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento a ser protocolado até o dia 31 de agosto de 2007, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput, o parcelamento de créditos tributários será regido pelas normas previstas na Lei Complementar nº 9, de 29 de maio de 1996 e alterações posteriores.
§ 2º A adesão de que trata o caput exclui qualquer outra forma de parcelamento dos tributos referidos no art. 3º, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários e não-tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, bem como impõe ao sujeito passivo o seguinte:
I - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação da adesão;
III - cumprimento regular de todas as obrigações acessórias;
IV - pagamento regular das parcelas do débito parcelado;
§ 3º A homologação do pedido de parcelamento somente será efetivada com o pagamento da primeira parcela e, quando for o caso, acrescida de honorários advocatícios, custas iniciais devidas ao Município e despesas processuais finais devidas ao Estado.
§ 4º A homologação de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 5º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792, do Código de Processo Civil.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 7º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
Art. 12. Para a formalização do pedido de adesão ao Programa ISS AZUL, o contribuinte deverá fornecer cópia de:
I - documento que permita identificar o representante legal da empresa ou o seu titular;
II - documento de identidade, do CPF e de comprovante de residência do representante legal da empresa ou de seu titular.
Parágrafo único. O Acordo de Parcelamento Excepcional de Débito deverá ser, conforme o caso, assinado pelo contribuinte autônomo, pelo titular da empresa ou seu sócio gerente com poderes específicos, ou, ainda, por representante legal nomeado por instrumento público ou particular com firma reconhecida com poderes específicos para aderir ao Programa ISS AZUL.
Art. 13. O Programa ISS AZUL será administrado pela SEMRE, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. A SEMRE poderá enviar ao sujeito passivo correspondência com código de barra, que contenha os créditos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções para pagamento à vista, observados os benefícios previstos nesta Lei Complementar e, quando for o caso, acrescidos das custas iniciais, despesas processuais finais e honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o total dos créditos ajuizados.
Art. 14. O sujeito passivo será excluído do Programa ISS AZUL, sem notificação prévia, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, em especial as obrigações previstas pelos incisos do § 2º do art. 11;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;
III - a não-comprovação do pedido da desistência de que trata o § 5º do art. 11 desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da homologação dos débitos tributários do Programa ISS Azul;
IV - a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - a cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa ISS AZUL.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do Programa ISS AZUL implica a perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores na dívida ativa do Município.
Art. 15. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início da sua vigência.
Art. 16. Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, nem tampouco alcançam o crédito da Fazenda Municipal constituído no exercício em curso, nem o proveniente de retenção na fonte.
Art. 17. O sujeito passivo que tiver débitos tributários e não-tributários consolidados e apresentados à compensação de que trata a Lei nº 4.342, de 29 de novembro de 2005, depois de homologados pela Secretaria Municipal de Receita e autorizado pela Procuradoria Jurídica do Município, poderá compensar tais débitos com créditos líquidos, certos e vencidos até o exercício de 2006, que possuam contra o Município de Campo Grande, inclusive aqueles decorrentes de sentença transitada em julgado e os relativos a precatórios judiciais.
§ 1º Os débitos tributários e não-tributários de que trata o caput deste artigo serão atualizados nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 3º, desta Lei Complementar até a data da efetiva compensação.
§ 2º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de adesão ao Programa ISS AZUL, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos, indicando a origem respectiva.
Art. 18. O Programa ISS AZUL não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, e apenas produz eficácia para confirmar o débito fiscal.
Art. 19. O contribuinte que estiver em débito com a Fazenda Pública, enquanto não regularizar sua situação com os cofres municipais, não poderá receber qualquer crédito que tiver com a Prefeitura, nem a prestar serviço, ou ainda, participar de concorrência, convite, ou tomada de preços, celebrar contratos, ou termos de qualquer espécie, ou ainda, transacionar a qualquer título com a Administração Municipal, nos termos do que dispõe o art. 172, da Lei Complementar nº 59, de 02.10.2003.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que couber.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007.
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE JUNHO DE 2007.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
RETIFICAÇÃO DOM Campo Grande de 28.06.2007ERRATA ao art. 6º, inciso III, alínea a da Lei Complementar nº 100, de 21 de junho de 2007, publicado no DIOGRANDE nº 2324, de 22 de junho de 2007:
Onde se lê:
"a) desconto de 20% (vinte e cinco por cento) do saldo total remanescente devidamente atualizado, isenção das custas processuais iniciais e dispensa do valor correspondente aos honorários advocatícios, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento;"
Leia-se:
"a) desconto de 20% (vinte por cento) do saldo total remanescente devidamente atualizado, isenção das custas processuais iniciais e dispensa do valor correspondente aos honorários advocatícios, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento;"