Altera a Lei Complementar nº 087, de 26.12.2002 que trata da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Autor: Executivo Municipal
O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada e cobrada mensalmente das unidades imobiliárias com natureza predial, conforme valores dispostos na TABELAS I e anualmente, em 1º de janeiro de cada ano, das unidades imobiliárias territoriais, conforme valores dispostos na TABELA II, anexas a esta Lei Complementar.(NR)
Parágrafo único. Revogado § 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública das unidades imobiliárias com natureza predial, será cobrada no mês subseqüente ao mês de lançamento.(AC)
§ 2º Os valores das TABELAS I e II anexas, serão reajustados de acordo com o reajuste da tarifa de energia elétrica. (AC)"
"Art. 10. Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, as classes residenciais com consumo até 100 Kwh/mês."(NR)
Art. 2º Passa a fazer parte integrante da Lei Complementar nº 087, de 26.12.2002, como anexo a TABELA II, que define os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública para as unidades imobiliárias de natureza territorial.
TABELA II
FAIXA DE ÁREA DE IMÓVEL TERRITORIAL | VALOR ANUAL R$ |
Até 360 m² | 43,20 |
De 361 m² até 420m² | 47,50 |
De 421m² até 540m² | 52,32 |
De 540,01m² até 800m² | 57,60 |
De 800,01m² até 1000m² | 63,36 |
De 1000,01m² até 2000m² | 69,72 |
De 2000,01m² até 3000m² | 76,56 |
Acima de 3000m² | 84,24 |
Art. 3º A TABELA I, anexa à Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com os seguintes valores:
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA I
CLASSE DE CONSUMO/FAIXA DE CONSUMO | RESIDENCIAL R$ | INDUSTRIAL R$ | COMERCIAL R$ | PODER PÚBLICO R$ | SERVIÇO PÚBLICO R$ | CONSUMO PRÓPRIO R$ |
0 - 30 Kw/h/mês | ISENTO | 3,64 | 3,46 | 3,38 | 2,47 | 3,64 |
31 - 50 Kw/h/mês | ISENTO | 5,72 | 5,46 | 5,33 | 2,99 | 5,72 |
51 - 100 Kw/h/mês | ISENTO | 8,06 | 7,54 | 7,28 | 3,25 | 8,06 |
101 - 200 Kw/h/mês | 5,14 | 11,57 | 10,92 | 10,66 | 5,14 | 11,57 |
201 - 400 Kw/h/mês | 7,15 | 14,43 | 13,65 | 13,39 | 7,15 | 14,43 |
401 - 600 Kw/h/mês | 10,27 | 18,85 | 17,81 | 17,42 | 10,27 | 18,85 |
601 - 800 Kw/h/mês | 12,94 | 23,27 | 22,10 | 21,84 | 12,94 | 23,27 |
801 - 1000 Kw/h/mês | 16,84 | 28,86 | 27,30 | 27,11 | 16,84 | 28,86 |
1001 - 1200 Kw/h/mês | 20,67 | 37,31 | 35,36 | 34,58 | 20,67 | 37,31 |
acima de 1200 Kw/h/mês | 25,94 | 45,37 | 42,90 | 42,51 | 25,94 | 45,37 |
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 23 de Dezembro de 2003.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal de Cuiabá