Lei Complementar nº 104 de 23/12/2003


 


Altera a Lei Complementar nº 087, de 26.12.2002 que trata da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.


Substituição Tributária

Autor: Executivo Municipal

O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada e cobrada mensalmente das unidades imobiliárias com natureza predial, conforme valores dispostos na TABELAS I e anualmente, em 1º de janeiro de cada ano, das unidades imobiliárias territoriais, conforme valores dispostos na TABELA II, anexas a esta Lei Complementar.(NR)

Parágrafo único. Revogado § 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública das unidades imobiliárias com natureza predial, será cobrada no mês subseqüente ao mês de lançamento.(AC)

§ 2º Os valores das TABELAS I e II anexas, serão reajustados de acordo com o reajuste da tarifa de energia elétrica. (AC)"

"Art. 10. Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, as classes residenciais com consumo até 100 Kwh/mês."(NR)

Art. 2º Passa a fazer parte integrante da Lei Complementar nº 087, de 26.12.2002, como anexo a TABELA II, que define os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública para as unidades imobiliárias de natureza territorial.

TABELA II

FAIXA DE ÁREA DE IMÓVEL TERRITORIAL
VALOR ANUAL R$
Até 360 m²
43,20
De 361 m² até 420m²
47,50
De 421m² até 540m²
52,32
De 540,01m² até 800m²
57,60
De 800,01m² até 1000m²
63,36
De 1000,01m² até 2000m²
69,72
De 2000,01m² até 3000m²
76,56
Acima de 3000m²
84,24

Art. 3º A TABELA I, anexa à Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com os seguintes valores:

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

TABELA I

CLASSE DE CONSUMO/FAIXA DE CONSUMO
RESIDENCIAL
R$
INDUSTRIAL
R$
COMERCIAL R$
PODER PÚBLICO R$
SERVIÇO PÚBLICO R$
CONSUMO PRÓPRIO R$
0 - 30 Kw/h/mês
ISENTO
3,64
3,46
3,38
2,47
3,64
31 - 50 Kw/h/mês
ISENTO
5,72
5,46
5,33
2,99
5,72
51 - 100 Kw/h/mês
ISENTO
8,06
7,54
7,28
3,25
8,06
101 - 200 Kw/h/mês
5,14
11,57
10,92
10,66
5,14
11,57
201 - 400 Kw/h/mês
7,15
14,43
13,65
13,39
7,15
14,43
401 - 600 Kw/h/mês
10,27
18,85
17,81
17,42
10,27
18,85
601 - 800 Kw/h/mês
12,94
23,27
22,10
21,84
12,94
23,27
801 - 1000 Kw/h/mês
16,84
28,86
27,30
27,11
16,84
28,86
1001 - 1200 Kw/h/mês
20,67
37,31
35,36
34,58
20,67
37,31
acima de 1200 Kw/h/mês
25,94
45,37
42,90
42,51
25,94
45,37

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 23 de Dezembro de 2003.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá