Lei Complementar nº 87 de 26/12/2002


 


Institui no Município de Cuiabá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-a da Constituição da República.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída no Município de Cuiabá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, e a instalação, manutenção, melhoramento e 5º expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 2º Fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a prestação, pelo Município de Cuiabá, de serviço de Iluminação pública nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.

Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou responsável, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública.

§ 1º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública.

§ 2º Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

Art. 4º É responsável solidário pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o proprietário, o titular do domínio 9 útil ou possuidor a qualquer tipo da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do fruidor da utilidade da unidade imobiliária autônoma a este inadimplir a obrigação tributária.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 366 DE 26/12/2014):

Art. 5 º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas previstas nas Tabelas I e II desta Lei Complementar sobre o valor da tarifa de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal.

Parágrafo único. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é fixada de acordo com a natureza do contribuinte, observando - se a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos das Tabelas em anexo.

Art. 6º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada e cobrada mensalmente das unidades imobiliárias com natureza predial, conforme valores dispostos na TABELAS I e anualmente, em 1º de janeiro de cada ano, das unidades imobiliárias territoriais, conforme valores dispostos na TABELA II, anexas a esta Lei Complementar. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

§ 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública das unidades imobiliárias com natureza predial, será cobrada no mês subseqüente ao mês de lançamento. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

§ 2º Os valores das TABELAS I e II anexas, serão reajustados de acordo com o reajuste da tarifa de energia elétrica. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

Art. 7º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá ser cobrada, mediante convênio, na fatura de consumo de energia, emitida pela concessionária local de energia elétrica, para os beneficiários do serviço de iluminação pública, ligados ao sistema de fornecimento de energia e inscritos no cadastro da concessionária.

§ 1º A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada conforme o caput, será a mesma da fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela concessionária.

§ 2º O valor da contribuição cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, não pago no prazo determinado, será inscrito em Dívida Ativa após 60 (sessenta) dias de inadimplência, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.

§ 3º Os juros e multa devido e não pagos no ato do pagamento da contribuição correspondente, poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subsequente.

§ 4º Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:

I - comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica; e

II - a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a divida e os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 8º Os beneficiários do serviço de iluminação pública proprietários ou possuidores a qualquer título e imóvel de natureza territorial pagarão a contribuição para Custeio do Serviço de Ilumina o Pública por meio de Documento de Arrecadação Municipal - I DAM, com vencimento a ser definido por Decreto.

Art. 9º O montante arrecado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destina o a um Fundo Especial, a ser criado, vinculado exclusivamente ao custeio d serviço de iluminação pública.

Art. 10. Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, as classes residenciais com consumo até 100 Kwh/mês." (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

Art. 11. Revogam-se os artigos 319, 320, 321, 322 e 323 da Lei Complementar n.0 043, de 23 de dezembro de 1.997.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro 26 de dezembro 2002

ROBERTO FRANÇA

Prefeito Municipal

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 366 DE 26/12/2014):

TABELA I

Classe de Consumo Faixas de Consumo Alíquota incidente sobre a Tarifa de Ilum. Publ. (MW/h)
Residencial 0 a 70 - kWh Isento
71 a 100 - kWh 1,5 %
101 a 140 - kWh 2,0 %
141 a 180 - kWh 3,0 %
181 a 220 - kWh 4,0 %
221 a 300 - kWh 5,0 %
301 a 400 - kWh 6,0 %
401 a 500 - kWh 7,0 %
501 a 600 - kWh 8,0 %
601 a 700 - kWh 9,0 %
701 a 800 - kWh 10,0 %
801 a 1000 - kWh 11,0 %
1001 a 1200 - kWh 12,0 %
1201 a 1500 - kWh 13,0 %
1501 a 2000 - kWh 14,0 %
2001 a 2500 - kWh 15,00%
2501 a 3000 - kWh 16,0 %
3001 a 3500 - kWh 17,0 %
3501 a 4000 - kWh 18,0 %
4001 a 4500 - kWh 19,0 %
4501 a 5000 - kWh 20,0 %
5001 a 6000 - kWh 21,0 %
6001 a 7000 - kWh 22,0 %
7001 a 8000 - kWh 23,0 %
8001 a 9000 - kWh 24,0 %
9001 a 10000 - kWh 25,0 %
Acima de 10000 - kWh 26,0 %

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 366 DE 26/12/2014):

TABELA II

Classe de Consumo Faixas de Consumo Alíquota incidente sobre a Tarifa de Ilum. Publ. (MW/h)
Industrial
Comercial
Poderes Públicos
Serviços Públicos
Consumo Próprio
0 a 30 - kWh 2,0 %
31 a 50 - kWh 3,0 %
51 a 70 - kWh 4,0 %
71 a 100 - kWh 5,0 %
101 a 140 - kWh 6,0 %
141 a 180 - kWh 7,0 %
181 a 220 - kWh 8,0 %
221 a 300 - kWh 10,0 %
301 a 400 - kWh 12,0 %
401 a 500 - kWh 14,0 %
501 a 600 - kWh 16,0 %
601 a 700 - kWh 18,0 %
701 a 800 - kWh 20,0 %
801 a 1000 - kWh 22,0 %
1001 a 1200 - kWh 24,0 %
1201 a 1500 - kWh 26,0 %
1501 a 2000 - kWh 28,0 %
2001 a 2500 - kWh 30,0 %
2501 a 3000 - kWh 32,0 %
3001 a 3500 - kWh 34,0 %
3501 a 4000 - kWh 36,0 %
4001 a 4500 - kWh 38,0 %
4501 a 5000 - kWh 40,0 %
5001 a 6000 - kWh 42,0 %
6001 a 7000 - kWh 44,0 %
7001 a 8000 - kWh 46,0 %
8001 a 9000 - kWh 48,0 %
9001 a 10000 - kWh 50,0 %
Acima de 10000 - kWh 52,0 %