Dispõe sobre a Retenção do ISSQN pelos órgãos da administração direta e indireta Federal, Estadual e Municipal.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):
ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas Fundações, mediante convênio, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção e repasse do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 74 de 19.06.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 22.06.2001)
I - Engenharia consultiva e execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes;
II - Guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas;
III - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas;
IV - Coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária;
V - Locação e "leasing" de bens móveis;
VI - Assessoria e consultoria de qualquer natureza;
VII - Auditoria em geral;
VIII - Propaganda e publicidade, inclusive veiculação de material publicitário;
IX - Fornecimento de mão-de-obra;
X - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção e carimbos e impressão gráfica por encomenda;
XI - Informática;
XII - Assistência técnica em geral;
XIII - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
XIV - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores;
XV - Os demais itens constantes da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 056/87 e não especificadas nesta lei.
§ 1º Para os fins deste artigo o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o artigo 244 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 47 de 23.12.1998, Diário Municipal de Cuiabá de 28.12.1998)
§ 2º O disposto neste artigo não exclui o direito do município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao início de sua vigência.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 1997.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal de Cuiabá-MT