Lei Complementar nº 1 de 21/11/1990


 Publicado no DOM - Cuiabá em 21 nov 1990


Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Cuiabá - MT.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada a 05 de Outubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais do Direito Tributário, na constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município, toda a matéria tributaria de competência municipal, tendo a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT".

Art. 2º Esta Lei destina - se às pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o município em matéria fiscal e tributária, a Competência e os poderes das autoridades administrativas quanto à aplicação da legislação Tributária, os deveres e Obrigações dos contribuintes as imunidades e isenções.

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO

Art. 3º Somente de tributos, ou a sua extinção;

I - A instituição de Tributos, ou a sua extinção;

II - A majoração de Tributos, ou a sua redução;

III - A definição do fato gerador da obrigação Tributaria principal, bem como seu sujeito passivo;

IV - A fixação da alíquota do tributo e da sua base de calculo;

V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrarias a seus dispositivos;

VI - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos Tributários, de dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação de isenções bem como de incentivos fiscais.

Parágrafo único. não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 4º São normas complementares à legislação Tributária Municipal:

I - Os Decretos que venham regulamentar assuntos relativos aos tributos Municipais:

II - As instruções normativas, portarias, instruções, circulares, avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação Tributária;

III - As decisões do "conselho de Recursos Fiscais,"transitados em julgado, e que tenham formado jurisprudência em matéria tributária;

IV - Os convênios que o Município celebre com a Administração direta ou indireta da União, Estados ou dos Municípios, que não vinham a ferir as normas instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.

Art. 5º A vigência no Tempo e no Espaço, da Legislação Tributária, rege - se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvados:

I - As normas Complementares especificadas no artigo anterior, que entram em vigor na data de sua publicação:

II - Os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência ou extingam ou reduzam isenções, entraram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra sua publicação.

Parágrafo único. A isenção, salvo se concedida em função de determinadas condições e por prazo certo pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, desde que disponha de maneira mais favorável ao contribuinte.

Vide art. 104, III e 178, da Lei nº 5.172, de 25.10.1966.

Art. 6º A legislação Tributaria aplica - se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio, mas não tenha se completado, conforme especificado nos incisos seguintes:

I - Tratando - se de situação de fato, considera - se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessários a que produza os efeitos que lhe são próprios;

II - Tratando - se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Art. 7º Para os efeitos do incisos II do artigo anterior, salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam - se perfeitos e acabados:

I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Vide arts. 105, 116 e 117 da Lei 5.172, de 25.10.1966.

Vide arts. 114 a 119 do Código Civil Brasileiro.

Art. 8º A Lei aplica - se a ato ou fato pretérito:

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativo excluída a aplicação de penalidade à inflação dos dispositivos interpretados:

II - Tratando - se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini - lo como infração;

b) quando deixe de tratá - lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributos;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua pratica.

Vide art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 .10.1966.

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A Obrigação Tributária é principal ou acessória.

§ 1º A Obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue - se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação Tributaria por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A ilicitude do fato gerador, incumbe a prática de ato simulado, nulo ou anulável, vem como a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes bem como das penalidades decorrentes do ato fraudulento nem do procedimento penal cabível.

§ 4º A inobservância da obrigação acessória converte - a em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II Seção I - Fato Gerador

Art. 10. Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos.

Art. 11. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a pratica ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Seção II - Sujeito Ativo

Art. 12. Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa Jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu Cumprimento.

Parágrafo único O Município de Cuiabá é a pessoa de direito público titular competente para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis municipais tributárias a ele posteriores.

Art. 13. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 14. O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita Municipal.

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 15. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desde Código, ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuniárias de competência do Município.

Parágrafo único O sujeito passivo da Obrigação principal, diz - se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador:

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposições expressas deste código e de leis tributárias a ele posteriores.

Art. 16. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto, de conformidade com a legislação Tributária Municipal.

Art. 17. Salvo disposições de Lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção IV - Da Responsabilidade Tributária

Art. 18. São solidariamente obrigadas:

I - As Pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - As Pessoas expressamente designadas nesta Lei, bem como nas Leis tributárias a ela posteriores.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem.

Art. 19. Salvo os caso expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - A isenção ou remissão de credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo ;

III - A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção V - Responsabilidade Dos Sucessores

Art. 20. O disposto nesta seção aplica - se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 21. Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria sub - rogam - se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub - revogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 22. São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos:

II - O sucessor a qualquer Titulo e o Cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 23. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica - se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seja espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 24. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio indústria ou atividade:

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção VI - Responsabilidade De Terceiros

Art. 25. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados:

III - Os administradores de bens e terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - O sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.

VI - Os Tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo quando se trata de multas de caráter moratório.

Art. 26. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondente às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato ou estatutos:

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

II - Os mandatários prepostos e empregados:

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 27. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Art. 28. A disposições expressas neste código a respeito da responsabilidade tributária, são válidas para todos os tributos Municipais, no que couber.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES Seção I - Da Administração Fiscal

Art. 29. Todas as Funções referentes a cadastramento, lançamento cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraude e evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo atribuições constantes de Lei especificas e regulamentos.

Seção II - Da Orientação aos Contribuintes

Art. 30. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da legislação tributária, seus direitos e obrigações.

§ 1º Aos Contribuintes é facultado solicitar essa assistência aos órgãos competentes:

§ 2º As medidas repressivas somente serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 31. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

§ 1º A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulado com clareza e objetividade as duvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças encaminhará o processo de consulta ao setor competente para respondê - la, dando o prazo de 15(quinze) dias para resposta.

§ 3º Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação da legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro.

§ 4º Todos os processos de consultas deverão retornar ao Secretário Municipal de Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.

Art. 32. As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

Art. 33. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

I - Com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam duvidas quanto a sua interpretação;

II - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente Parágrafo Único - Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste código.

Art. 34. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo Secretário de Finanças, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização monetária.

Art. 35. Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

Art. 36. O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada a sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instancia superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dado ciência.

TÍTULO IV Seção I - Crédito Tributário

Art. 37. O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando - se exigível no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 38. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade de, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 39. O crédito tributário regulamente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos neste código, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tributário ditadas pela lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II - Constituição Do Crédito Tributário

Art. 40. A constituição do crédito tributário é ato privado da autoridade administrativa, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 41. O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 42. O lançamento reporta - se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege - se pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica - se ao lançamento a legislação, que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades, administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 43. Os Atos formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal, cometer as funções de cadastramento, lançamento e arrecadação a outras pessoas de direito público ou privado, nos termos dos arts. 13 e 14 deste Código, do art. 7º e §§ da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e § 7º da Emenda Constitucional nº 03/1993. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 10, de 15.12.1993, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.05.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 44. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 45. O lançamento efetuar - se - a com base nos dados constantes dos cadastros fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 46. O lançamento poderá ser feito de oficio ou por homologação, nos termos dos arts. 149 e 150 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

Art. 47. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, ou, quando não for possível, por falta de elementos que devem constar do cadastro fiscal, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em Jornal local de grande circulação, em 03(três) edições consecutivas.

Art. 48. Far - se - á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação da base tributária, ainda que hajam sido apurados diretamente pelo físico.

Art. 49. A qualquer tempo poderão ser efetuadas lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substutivos.

Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houveram sido feitos na falta da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multa e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados em 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, à época do pagamento.

Art. 50. Os lançamentos efetuados de oficio, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de calculo utilizado no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações.

Art. 51. Em caso de sonegação, faculta - se aos órgãos incumbidos a fiscalização tributária o arbitramento dos valores cujo montante não se possa conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do fisco.

Parágrafo único. sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa no próprio local de atividade durante o período determinado.

Seção III - Suspensão Do Crédito Tributário

Art. 52. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e recursos nos termos da legislação tributária municipal;

IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 53. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

pelo município;

pela União, em relação a tributos da competência do Município, quando simultaneamente concedida a tributos de competência Federal e ás obrigações de caráter privado.

II - em, caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizada por Lei, nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A Lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do município ou a determinada classe ou categoria de contribuintes.

Art. 54. A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - O prazo de duração do favor:

II - As condições da concessão do favor em caráter individual:

III - sendo caso:

os tributos a que se aplica;

o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação, de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

III - sendo caso:

os tributos a que se aplica:

o numero de prestações e seus vencimentos dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 55. Salvo disposições de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele.

Art. 56. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir requisitos para a concessão do favor, cobrando - se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos, Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não se cumputa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes do prescrito o referido direito.

Art. 57. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - para atribuir efeito suspensivo:

a) à impugnação referente à contribuição de melhoria;

b) como garantia de ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando ambos, sujeito passivo e Município forem credores um do outro.

Art. 58. O município poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho fundamentado o Prefeito Municipal.

Art. 59. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:

I - pelo fisco, nos casos de:

lançamento direto;

lançamento por declaração;

alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

aplicação de penalidades pecuniária.

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

lançamento por homologação;

retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante;

confissão espontânea da obrigação, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.

III - mediante estimativa ou arbitramente procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do credito tributário.

Art. 60. Considerar - se - á suspensa a exigibilidade do credito tributário a partir da data de efetivação do depósito na tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o pagamento em moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

Parágrafo único. Ao efetuar o depósito, o sujeito passivo deverá especificar no campo próprio do documento de Arrecadação Municipal - DAM, qual o crédito tributário ao qual o mesmo se refere.

Art. 61. A efetivação do depósito não importará em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

I - quando parcial, em relação às prestações vincendas;

II - quando total, em relação a outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias do mesmo sujeito passivo.

Art. 62. Cessam os efeitos suspensivos relacionados á exigibilidade do crédito Tributário:

I - a extinção do crédito tributário:

II - a exclusão do Crédito tributário:

III - a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, após esgotados os recursos de 1º e 2º instâncias, ou esgotados os prazos para a interposição dos mesmos, conforme estipulado neste Código.

IV - A cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

Seção IV - Extinção do Crédito Tributário

Art. 63. Extinguem o credito tributário:

I - o pagamento, inclusive sob a forma de dação em pagamento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 11, de 15.12.1993, Gazeta Municipal de Cuiabá de 27.12.1993)

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e §§ 1º e 4º da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VIII - a consignação em pagamento, julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Art. 64. Das modalidades de extinção de credito tributário de que trata o artigo anterior, os incisos I e VIII, estão regulados pelos arts. 157 a 164, da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966.

Seção V - Das Demais Modalidades de Extinção de Crédito Tributário

Art. 65. O Prefeito Municipal pode autorizar a dação em pagamento, a compensação, a transação e a concessão de remissão de débitos, na forma e condição definidas nos artigos seguintes. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 11, de 15.12.1993, Gazeta Municipal de Cuiabá de 27.12.1993)

Art. 66. Todo requerimento de extinção de crédito tributário pelas formas de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão, deverá ser feito em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que analisará os fundamentos do pedido, solicitará a juntada dos documentos que entender necessários e poderá decidir de duas maneiras, a saber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 15.12.1993, Gazeta Municipal de Cuiabá de 27.12.1993)

I - Indeferindo, por ser o pedido impossível ou contrário aos interesses da Fazenda Pública Municipal; ou,

II - Acolhendo o pedido e encaminhando o mesmo á Procuradoria Geral Municipal, para análise dos aspectos jurídicos - legais do pedido."

Parágrafo único. Sendo indeferido, nos termos do inciso I deste artigo caberá ao contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recurso dirigido ao Prefeito, que poderá manter a decisão do Secretário Municipal de Finanças, encerrando definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo o pedido desde que ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 67. A Procuradoria Geral Municipal deverá obrigatoriamente, parecer conclusivo sobre a questão encaminhando - o ao Prefeito Municipal, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento.

Art. 68. Toda e qualquer dação em pagamento, compensação, transação e remissão, será objeto de Termo de Acordo firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributário, com a assinatura do Procurador Geral do Município, do Secretário Municipal de Finanças e do Secretário Municipal de Administração. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 11, de 15.12.1993, Gazeta Municipal de Cuiabá de 27.12.1993)

Art. 69. A compensação referir - se - á sempre a créditos tributários ou não tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante não poderá cominar em redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 70. Nos casos de lacuna da Lei, ou dificuldade de interpretação da legislação tributária no que se refere á compensação, aplicar - se - ão, no que couber, os dispositivos do Código Civil Brasileiro, arts. 1009, 1010 e 1017.

Art. 71. O crédito tributário pode ser objeto de dação em pagamento ou remissão, em qualquer fase em que se encontre, inscrita ou não em Dívida Ativa, inclusive em execução fiscal.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá oferecer, como dação em pagamento, serviços, bens, e obras, que somente serão aceitas como pagamento de débito, após analisado e constatado o real interesse do Município. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 11, de 15.12.1993, Gazeta Municipal de Cuiabá de 27.12.1993)

Art. 72. A Remissão total ou parcial de crédito ou débito tributário dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, exceto quando se tratar das situações especificadas nos incisos seguintes, quando o Prefeito poderá autorizá - la, por despacho fundamentado, atendendo:

I - A situação econômica do sujeito passivo;

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - Á diminuta importância do crédito Tributário;

IV - A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - A condições peculiares a determinada região do Município.

Parágrafo único. A remissão não gera direito adquirido e será revogada de Oficio, sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, aplicando - se, quando cabível, o disposto no art. 56, referente á moratória.

Seção VI - Da Exclusão do Credito Tributário

Art. 73. Excluem o crédito Tributário:

I - A isenção:

II - A anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito Tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Art. 74. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente á vigência da Lei que a concede, não se aplicando:

I - Aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em beneficio daquele:

II - Ás infrações resultantes de conluio entre pessoas naturais ou Jurídicas.

Art. 75. A anistia pode ser concedida:

I - Em caráter geral:

II - limitadamente:

Ás infrações da legislação relativa a determinado tributo:

Ás infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

A determinada região do território Municipal, em função de condições a ela peculiares;

Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a concede, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei, ao Prefeito Municipal através de Decreto.

Art. 76. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando - se, quando cabível, o disposto no art. 56 deste Código.

Art. 77. A isenção será tratada em capitulo próprio neste Código.

TÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art. 78. O direito de a Fazenda Publica constituir o crédito tributário extingue - se após 5(cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

II - da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo, extingue - se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciado a constituição do crédito Tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 79. A ação para cobrança do crédito Tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição do debito fiscal se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor, assim entendida por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, com referência ao pagamento do débito;

II - pela concessão de prazos especiais para pagamento;

III - pelo protesto judicial;

IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

V - por qualquer ato inequivoca, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

VI - pela apresentação de documento comprobátorio da divida, em juízo, de inventario ou concursos de credores § 2º Suspende - se a prescrição, para todos os efeitos de direito, no momento em que o débito é inscrito como Divida Ativa, por um período de 180(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 80. Cessa em 5(cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a dispositivos deste Código.

Art. 81. Ocorrendo a prescrição sem que os setores competentes tenham provocado sua interrupção nos termos do artigo anterior, abrir - se - á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei:

§ 1º constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixa o servidor Municipal prescrever débitos Tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e, independentemente de vinculo empregaticio com o Governo Municipal, responderá Civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo - lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos, atualizados á data do pagamento.

TÍTULO VI - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 82. Aplicam - se aos créditos tributários do Município de Cuiabá os dispositivos da lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, em seus arts. 183 a 193.

TÍTULO VII - DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. Este Código regula, em caráter Geral ou especifico, em função da natureza dos tributos de que se trata, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplicando - se ás pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade constitucional ou isenção de caráter pessoal.

Art. 84. Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:

I - Apresentar guias ou declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e seu regulamento;

II - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributaria ou que constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais;

III - Prestar sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos á operação que, ao juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigações tributárias, pela interpretação da legislação em vigor.

Art. 85. O fisco poderá requisitar a terceiros informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de oficio, cargo ou função, salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão, tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo.

Art. 86. Aplica - se, no que couber, o disposto nos arts. 194 a 200, da lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.

Art. 87. As informações obtidas por força dos dispositivos do art. 85, são sigilosas e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.

Parágrafo único. Constitui falta grave punível nos termos do Estatuto do Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

Art. 88. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributária:

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais ;

IV - Solicitar, através de notificação, o comparecimento do contribuinte ou responsável ás repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos;

V - Requisitar o auxilio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável á realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure como fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 1º Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligencia, do qual constarão, especificamente, os elementos examinados. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 2º Nos casos em que couber, será lavrada intimação pelo Inspetor de Tributos, obedecendo os seguintes prazos:

1a. Intimação mínima de 01 (hum) dia, máxima de até 03 (três) dias.

2a. Intimação prorrogável por mais 02 (dois) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

CAPÍTULO II - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Seção I - Das Medidas Preliminares e Incidentes

Art. 89. A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou proceder a exames ou diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver apurado constando as datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º O termo de que trata o caput deste artigo poderá ser:

de fiscalização orientativa:

de notificação fiscal - auto de infração e apreensão.

I - O termo de fiscalização orientativa dará ao contribuinte o direito de regularizar sua situação perante o fisco Municipal, sem multa, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, após o qual será lavrado o termo de Notificação Fiscal - Auto de Infração e apreensão.

§ 2º O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 3º Ao fiscalizado ou infrator, dar - se - á cópia do termo, firmado pela autoridade fiscal, contra recibo no original.

§ 4º A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o termo de fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.

§ 5º Os dispositivos do parágrafo anterior aplica - se, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei Civil.

Seção II - Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 90. A autoridade fiscal que estiver procedendo á fiscalização poderá apreender coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração á legislação tributária Municipal estabelecida neste Código ou em legislações a ele posteriores.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica - se estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável ou de terceiro que responda solidariamente nos termos das seções III, IV, V, VI deste Código.

§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 91. Ocorrendo a apreensão de coisas ou documentos, lavrar - se - á termo próprio, contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação ao local onde foram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada a própria pessoa que estava na posse dos objetos se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto, responsabilizada como depositaria infiel, nos termos da legislação Civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública Municipal.

Art. 92. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde que o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.

Parágrafo único. As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, nos termos do disposto no art. 58 deste Código, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos entretanto, até decisão final, os objetos necessários á prova.

Art. 93. Lavrado o termo de apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30(trinta) dias para cumprir com suas Obrigações Tributárias, preenchendo os requisitos ou cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com Defesa dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, ou á autoridade máxima da Secretaria ou órgão publico que tenha lavrado o termo respectivo.

§ 1º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, sem que o infrator tenha se utilizado do mesmo para defender - se, nem tenha cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados á hasta pública.

§ 2º Quando a apreensão recai sobre bens perecíveis, os prazos para cumprimento das obrigações serão constantes do regulamento, em função do tempo de armazenagem suportáveis, sem que haja deterioração.

§ 3º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo contribuinte, O Prefeito autorizará a doação dos bens perecíveis á entidades e associações de caridade e assistência Social.

§ 4º Apurando - se, na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.

Seção III - Da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão

Art. 94. A notificação Fiscal - auto de infração e apreensão obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do poder Executivo.

Art. 95. Indica-se a fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional autônomo, sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos documentos e livros necessários por lei para a escrita fiscal, com a lavratura de intimação.

§ 1º Responderá solidariamente o contribuinte que confeccionar veículo de publicidade e propaganda sem a devida autorização da Prefeitura. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 96. Verificada, através do procedimento de que trata o artigo anterior, qualquer omissão de pagamento de tributos, recolhimento a menor, ou infração a qualquer dispositivo deste Código e respectivos regulamentos, relativamente aos tributos Municipais, a autoridade fiscal lavrará notificação fiscal, com precisão e clareza, sem emendas ou rasuras, devendo conter, obrigatoriamente:

I - O local, dia e hora da lavratura;

II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - A descrição do fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;

IV - A intimação ao infrator para recolher aos cofres públicos Municipais os tributos e acréscimos devidos ao apresentar defesa e provas no prazo de 30(trinta) dias.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções da Notificação Fiscal - Auto de infração e apreensão não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator, podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado termo aditivo.

Art. 97. A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal - Auto de Infração e apreensão, não constitui formalidade essencial á validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar das observações aos pés do auto.

Parágrafo único. Recusando - se o infrator a receber cópia do auto, nos termos do caput deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data da lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir - se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

Art. 98. Considera - se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

I - Pessoalmente, sempre que possível, a, contar da data da entrega de cópia da notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - Por conta, acompanhada de cópia da Notificação, com avisos de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicilio;

III - Por edital com prazo de 30(trinta) dias se desconhecido o domicilio fiscal do infrator;

Parágrafo único. quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da intimação considerar - se - á como feita 15(quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, a data de sua publicação.

Art. 99. Esgotado o prazo de 30(trinta) dias concedido para a defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos Municipais, a Notificação Fiscal converter - se - á automaticamente em auto de infração, devendo a autoridade fiscal autuante formalizar o competente processo fiscal, remetendo - o para a Divisão de controle de Débitos Fiscais, DCDF, a qual novamente intimará o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação.

Art. 100. Após 30(trinta) dias desta nova intimação feita pela DCDF, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Divida Ativa, constituindo - se, desta feita em Crédito Tributário liquido e certo, sujeito ao processo de Execução Fiscal.

Art. 101. É facultado ao contribuinte requerer o restante de seu débito através de liquidação amigável, a qualquer tempo, mesmo que em fase de execução Judicial, sendo possível o parcelamento do débito em até 12(doze) meses, atualizando - se seu valor, acrescido de juros de mora e multas legais, honorários advocatícios, quando for o caso, e transformado em Unidade Padrão Fiscal do Município - UPF.

CAPÍTULO III Seção I - Da Defesa

Art. 102. O autuado poderá apresentar defesa no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, a contar do recebimento da intimação representada pela cópia da Notificação Fiscal.

§ 1º Findo o prazo constante deste artigo sem, que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo considerado revel, sendo lavrado termo de revelia, pela autoridade autuante.

§ 2º O termo de revelia impedirá recurso para o julgamento singular de primeira instancia.

Art. 103. A Defesa deverá ser feita em petição dirigida á autoridade máxima da Secretaria ou órgão público de onde tenha se originado a Notificação Fiscal, onde alegará toda a matéria de fato e de direito, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará neste ato as provas documentais, requererá perícia, se for o caso, e poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 03(três).

Parágrafo único. O autuado poderá defender - se pessoalmente; se, entretanto, constituir advogado, deverá anexar aos autos a procuração competente.

Art. 104. A defesa deverá ser encaminhada via protocolo Geral da Prefeitura Municipal, mediante recibo, sendo, então, encaminhada á secretaria ou órgão ao qual tenha sido dirigida.

Art. 105. Apresentada a defesa, será a mesma encaminhada á autoridade fiscal autuante, para que analise os documentos e alegações apresentados, apresentando sua contestação no prazo de 10(dez) dias.

Art. 106. Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computado em dobro.

Art. 107. O processo administrativo fiscal será, então encaminhado á autoridade competente para decidir em primeira Instância.

Seção II - Do Julgamento em Primeira Instancia Administrativa

Art. 108. É competente para julgar em Primeira Instância administrativa a autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Orgão de onde proceda o Auto - de - Infraçao.

Art. 109. A autoridade julgadora de primeira instância terá o prazo de 30(trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligencias, juntada de documentos e, se for o caso, determinar á autoridade ou autuante a lavratura de termo aditivo.

Parágrafo único. Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado em dobro.

Art. 110. A decisão de Primeira Instancia deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluído pela procedência ou improcedência do Auto - de - Infração, definindo expressamente seus efeitos.

Art. 111. A decisão de Primeira Instancia favorável á Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 30(trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer á Segunda Instância Administrativa, o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 112. Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou para recolher a importância devida aos cofres Municipais.

Parágrafo único. Decorrido o prazo se quer o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido á Divisão de controle de Débitos Fiscais - DCDF, para tentar a cobrança amigável e, após 30(trinta) dias, inscrever o debito em Divida Ativa.

Art. 113. Sendo a decisão de Primeira Instancia contraria á Fazenda Pública, o julgador deverá fazer p processo subir de Oficio para o Conselho de Recursos Fiscais, para o duplo grau de Jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a decisão de primeiro grau, completa ou parcialmente.

1º Não caberá recurso de oficio quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito Tributário que, Atualizado monetariamente á época da decisão, atinja o valor de 08(oito) UPF.

2º A intenção de recurso de oficio não obsta a liberar de Certidão Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias correspondentes.

Seção III - Do Julgamento em Segunda Instância Administrativa.

Art. 114. A segunda Instância Administrativa é exercida pelo Conselho de Recursos Fiscais, órgão Colegiado Ligado ao Prefeito Municipal com a função precípua de julgar os processos Administrativos Fiscais em segundo grau de jurisdição.

Parágrafo único. O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Cuiabá foi instituído pelo Decreto nº 1.144, de 19 de Março de 1985 e teve seu Regimento Interno homologado e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 19 de Dezembro de 1989.

Art. 115. O Recurso voluntário deverá ser dirigido ao Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, sendo que a decisão desse órgão Colegiado, encerra a esfera Administrativa em matéria de recursos fiscais.

Seção IV - Dos Prazos

Art. 116. Os prazos fixados na legislação tributária Municipal, serão contínuos, excluindo - se na sua contagem, o dia de inicio, incluindo - se o do vencimento.

Parágrafo único. A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas.

Art. 117. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Não havendo expediente, conforme previsto no caput deste artigo, o inicio ou fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal.

TÍTULO VIII - DA DIVIDA ATIVA E DA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 118. A execução fiscal rege - se pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e subsidiariamente, pelo código de Processo Civil.

Art. 119. Constitui Divida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.

Art. 120. Divida Ativa não tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmio, alugueis, taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços Públicos, indenizações, reposição restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub - revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Vide Decreto lei nº 1.735, de 20.12.1979 e § 2º do art. 39 da lei 4.320, de 17.03.1964.

Art. 121. A Divida Ativa da Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e a não - tributária, abrange juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e, caso o crédito não seja expresso em UPF, sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária.

Vide § 2º do art. 2º, da lei nº 6.830, de 22.09.1980.

Vide Súmulas 45,46 e 47 do TFR.

Art. 122. O credito tributário constituído através do controle Administrativo da legalidade, ou seja, vencidos os 30(trinta) dias da data do vencimento para pagamento através da cobrança amigável, pela Divisão de controle de Débitos Fiscais - DCDF, ou após decisão final de primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda após decisão de segunda instância proferida por acórdão do Conselho de Recursos Fiscais, transitada em, julgado em caráter irreformável, favorável á Fazenda Publica Municipal, será encaminhada á Procuradoria Fiscal Municipal, para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.

Parágrafo único. A procuradoria Fiscal Municipal poderá requerer diligencias no sentido de complementar os dados faltantes para a devida inscrição em Divida Ativa.

Art. 123. Apurados certeza e liquidez do crédito será o mesmo, então, inscrito como Divida Ativa, em registro próprio, devendo o seu termo conter, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e/ou dos co - responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição da lei em que esteja fundado;

IV - a data em que se constitui o crédito, bem como, a data em que o mesmo foi inscrito como Divida Ativa;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

Art. 124. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de Primeira Instância Judicial, mediante substituição de certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, autuado ou terceiro interessado, o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 125. A divida regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré - cosntituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a quem aproveite, aguardando, no caso, a Procuradoria Fiscal, por mais 30(trinta) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado e /ou em outro jornal de grande circulação no Município, a relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.

Art. 126. Os débitos relativos ao mesmo devedor, poderão, com base no Principio da Economia Processual, ser reunidos em um único Processo, para a cobrança em Execução Fiscal.

Art. 127. A Procuradoria Fiscal opinará sobre os Processos que julgar devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará á Procuradoria Geral Municipal para parecer conclusivo que será publicado no Órgão Oficial utilizado pela Municipalidade para divulgação dos seus atos.

§ 1º Os processos de cada contribuinte, cujos débitos somados, não ultrapassem o valor de 02(duas) UPF, serão encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças para Arquivamento, após esgotado. O prazo para liquidação amigável.

§ 2º Compete a Secretária Municipal de Finanças proceder á baixa dos processos arquivados nos termos deste artigo e Parágrafo Primeiro, através de seu Departamento Contábil.

Art. 128. Somente por lei aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores, por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, efetuar - se - á recebimento de débitos fiscais inscritos em Divida Ativa, com dispensa de multas, juros e atualização monetária, jamais com caráter pessoal ou individual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica - se a todos os casos de extinção ou exclusão de débitos tributários, relativamente às obrigações acessórias.

Art. 129. Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo anterior, apurar - se - á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres Públicos Municipais, o total valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é também aplicável ao servidor ou funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer debito fiscal inscrito na Divida Ativa, com ou sem autorização Superior.

Art. 130. É solidariamente responsável com o servidor quando á reposição das quantias relativas á redução, á multa e a atualização monetária mencionados no art. 128, a autoridade Superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado Judicial.

Art. 131. A Divida Ativa poderá ser recolhida em até 12(doze) parcelas mensais, não constituindo, de forma alguma novação.

§ 1º Se em fase de liquidação amigável do débito, o devedor deverá requerer o parcelamento mediante petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que dará o devido encaminhamento e, caso acolhido o pedido, receberá em garantia a 1º (primeira) parcela, dará o "De Acordo", enviará o processo á Procuradoria Fiscal para o devido conhecimento, sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.

§ 2º Se em fase de cobrança judicial, o devedor peticionará ao Procurador Geral do Município que, caso acate o pedido do requerente, após análise do caso em concreto, encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Finanças para o devido parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do parágrafo anterior, para que o Procurador Fiscal peticione ao juiz competente, requerendo a suspensão do processo até liquidação total do débito.

Art. 132. Mediante a liquidação total do debito O Procurador Fiscal requererá imediata baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais, se houver, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais, para com a fazenda Municipal.

Art. 133. Ocorrendo o parcelamento nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 131, observar - se - á o que se segue:

I - nenhuma, parcela poderá ser inferior a 1/2 (meia) UPF;

II - o não pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o rompimento do acôrdo, dando - se o debito por vencimento de uma só vez, acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, devendo esta cláusula constar do documento de parcela, com o ciente do devedor.

Art. 134. Caso ocorra a hipótese do inciso II do artigo anterior, o Procurador Fiscal deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, devendo peticionar ao Juiz, requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento de parcelamento, juntando cópias do mesmo e outras provas que julgar necessárias.

Art. 135. O processo administrativo da Divida Ativa é de responsabilidade de Chefe da Divisão de Divida Ativa, Subordinado ao Procurador Fiscal, podendo ser requisitado por este, para exibi - lo em juízo, caso necessário.

Art. 136. A PROCURADORIA FISCAL MUNICIPAL atuará em Juízo, a favor da Fazenda Publica Municipal, executando os créditos tributários e não - tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 137. Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Procuradoria Fiscal Municipal requererá a remoção para o depósito Municipal, cujo encarregado será o fiel depositário dos bens.

Art. 138. A Procuradoria Fiscal Municipal pedirá, mensalmente, ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 139. Em fase anterior á da execução Judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convenio.

Parágrafo único. Dependendo do volume de processos a serem agilizados, O Prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de advogados, para a cobrança extra - judicial, cujo o pagamento dar - se - á pelo honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.

Art. 140. A cobrança da Divida Ativa poderá ser ainda, objeto de prestação de serviços pelo devedor, nos termos do art. 71 deste código.

Art. 141. O crédito Tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados, os direitos decorrentes da legislação do trabalho.

Vide arts. 186,188 e 192, da lei nº 5.172, de 25.10.1966.

TÍTULO IX - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAIS

Art. 142. A prova de quitação os débitos para com a Fazenda Publica Municipal será feita através de certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, mediante requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias á identificação do requerente, ramo de atividade e período a que se refere o pedido.

Art. 143. A Certidão será fornecida no prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária, ou não - tributária.

Art. 144. Havendo débito inscrito em Divida Ativa, a certidão conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. O termo de inscrição, bem como a certidão, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 145. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborem, por ação ou omissão, para o erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 146. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar - se sem que conste de titulo a apresentação da certidão negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

§ 1º Os escrivães, tabeliães e oficiais do Registro Público não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação que esteja sujeito a registro público, sem a prova certidão negativa de Débitos relativos aos Tributos Municipais incidentes sobre imóveis.

§ 2º A certidão referida nos atos e contratos de que trata este artigo, será da essência do ato e sua inobservância eivara a ato com o vício da nulidade.

Art. 147. A expedição de Certidão Negativa tem validade determinada e não faz prova de quitação perante a Fazenda Pública Municipal, que ressalva - se o direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos.

Vide arts. 205 a 208, da lei nº 5.172, de 25.10.1966

Art. 148. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municípal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta ou indireta, exceto quando procederem de acordo com o que preceituam os arts. 65 a 70, deste Código, de participar de concorrências, convites ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer espécie.

PARTE ESPECIAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E FISCAL DO MUNICÍPIO TÍTULO I - DA UNIDADE DE PADRÃO FISCAL DE CUIABÁ

Art. 149. toda e qualquer importância devida aos cofres públicos Municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação prevista na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos e ainda Divida Ativa, serão expressas na legislação fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada "Unidade de Padrão Fiscal de Cuiabá", representada pela sigla "UPF".

Parágrafo único. O valor da "UPF" será atualizado diariamente, por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, com base nos índices oficiais adotados pela Legislação Federal para atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 12, de 29.04.1996, Ed. de 29.04.1996, com efeitos a partir de 01.05.1994)

TÍTULO II - DA ESCRITURA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Art. 150. O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades, ainda que não tributadas.

§ 1º O regulamento estabelecerá os modêlos de livros fiscais e a forma para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manter determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.

§ 2º A escrituração de livro fiscal não poderá atrasar - se por prazo superior a 10(dez) dias.

Art. 151. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para apresentação à repartição fiscal ou quando apreendido pela fiscalização nos termos do art. 90 deste Código.

§ 1º Presumem-se retirados do estabelecimento os documentos ou impressos fiscais que não forem exibidos ao fisco quando solicitados.

§ 2º Os inspetores de tributos apreenderão, mediante Termo, todos os documentos ou impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando, no ato da devolução, os procedimentos e providências cabíveis.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finança poderá autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório ou empresa contábil na forma e condições que estabelecer. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 10, de 15.12.1993, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.05.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 152. Os livros fiscais poderão ser impressos tipograficamente ou através de processamento de dados, somente sendo permitido o seu uso após autorização do setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. os critérios para a autorização de uso dos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 10, de 15.12.1993, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.05.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 153. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso,durante o prazo de 5(cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no art. 195 e parágrafo Único da lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.

Art. 154. O contribuinte do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, deverá, por ocasião de prestação de serviço, emitir nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

Art. 155. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da Repartição competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

Art. 156. A critério da Secretária Municipal de Finanças, poderá ser exigido que os estabelecimentos se utilizem de sistemas de controle baseados em máquina registradora que expeça cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

§ 1º Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das fitas e a lacração dos totalizadores e somadores.

§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Executivo.

Art. 157. Sendo utilizado o sistema de controle que trata o artigo anterior, o fisco poderá dispensar a emissão de nota Fiscal de Serviço, devendo, entretanto, o contribuinte, possuir os talões obrigatoriamente para uso eventual nos impedimentos ocasionais da maquina registradora.

Art. 158. A fiscalização de que trata este titulo, bem como toda a fiscalização necessária para o fiel cumprimento da legislação Tributária Municipal, será efetuada pelas autoridades com competência e jurisdição definidas em lei e regulamentos próprios.

TÍTULO III - DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 159. tornando - se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer duas hipóteses, a saber:

I - o recolhimento do tributo pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais;

II - a cobrança:

por procedimento fiscal;

mediante ação de execução fiscal.

Art. 160. Todo e qualquer recolhimento de tributo será efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que obedecerá a modelo fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo ser, a critério desta, colocada a venda na rede comercial local, ou adquirido na própria Prefeitura.

Parágrafo único. Sendo fornecido pela Prefeitura, cobrados emolumentos, cujo valor consta das tabelas anexas a este Código.

Art. 161. Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se preencha o Documento de Arrecadação Municipal.

Parágrafo único. Nos casos de preenchimento, fraudulento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem fornecidos ou subscrito, após apurada a responsabilidade em sindicância administrativa.

Art. 162. Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo - lhe o direito regressivo contra o contribuinte, se com ele não estiver conluiado.

Art. 163. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo apenas como prova o recolhimento da importância nele requerida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 164. Não procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitadas em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 165. O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a titulo de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

§ 1º O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancaria, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora de território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.

§ 2º As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos e das empresas por ele controladas, somente poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, obedecido o disposto no § 3º, do art. 164, da Constituição Federal.

TÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO

Art. 166. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos :

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código e das leis tributárias subseqüentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 167. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 168. A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o respectivo encargo, por instrumento de procuração com firma reconhecida ou no caso de tela transferido a terceiro, a cessão de direitos devidamente registrada no cartório competente.

Art. 169. O direito de pleitear restituição extingue - se com o decurso de prazo de 5(cinco) anos, a contar:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 166, da data de extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 166, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 170. Prescreve em 02(dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata o caput deste artigo, interrompe - se pelo inicio de ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Vide arts. 165 a 169, de lei nº 5.172, de 25.10.1966.

Vide arts. 964 a 971, do Código Civil Brasileiro.

Art. 171. Quando se trata e de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio mediante determinação do prefeito Municipal, através de representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada, contendo o acolhimento fundamentado do Secretario Municipal de Finanças.

Art. 172. Os processos de devolução de indébito serão obrigatoriamente informados pelos setores competentes pela cobrança do tributo pago indevidamente, antes de receberem despacho do Secretário de Finanças.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de restituição se o requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se torne necessário à verificação da procedência ou improcedência da medida, a juízo do fisco Municipal.

TÍTULO V - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS

Art. 173. O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30(trinta) dias contados da entrega do aviso de lançamento, da publicação no órgão oficial ou outro jornal de grande circulação no Município.

Art. 174. A reclamação contra lançamento far - se - á por petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, facultada a juntada de documentos, principalmente com referência ao lançamento de oficio conforme o disposto no art. 50 deste Código.

Parágrafo único. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, até final decisão.

Art. 175. Revistos todos os cálculos nos setores competentes, O Secretário Municipal de Finanças despachará, pela procedência ou improcedência, com base na legislação tributária vigente, demonstrando, neste ato, a forma de calcular os tributos e o montante devido pelo contribuinte, bem como citando a legislação Municipal que serviu de base para o lançamento.

Parágrafo único. se, ainda assim, o contribuinte entender ser incorreto o lançamento, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos dos arts. 114 a 117 deste Código.

Art. 176. É cabível, ainda, a reclamação por parte do contribuinte, contra a omissão ou exclusão de lançamento de que se conhece como devedor.

TÍTULO VI - REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 177. Em casos especiais e, tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais, a Secretaria Municipal de Finanças poderá, mediante despacho fundamentado do Secretario, em processo regular e o requerimento do sujeito passivo, permitir adoção de regime especial, tanto para o pagamento do tributo tanto para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único. O despacho que conceder o regime especial, esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertido, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.

Art. 178. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá por - lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo, terá a finalidade de compelir o sujeito passivo a cumprir a legislação Municípal.

§ 2º O sujeito passivo observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no ato que as instituir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do fisco.

§ 3º O contribuinte que houver cometido infração e seja reincidente segundo as disposições deste Código e de outras leis e regulamentos em matéria fiscal ou tributária, poderá, também, ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 4º O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo e Parágrafos, será definido em regulamento.

TÍTULO VII - DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO

Art. 179. O cadastro fiscal do Município de Cuiabá compreende:

I - O cadastro mobiliário;

II - O cadastro de atividades Econômicas.

Art. 180. O cadastro imobiliário compreende:

I - Os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município.

II - Os terrenos edificados ou que vierem a ser edificados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município.

III - os terrenos vagos ou edificados localizados em loteamento para fins urbanos-sítios de recreio. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 181. O cadastro de atividades Econômicas compreende os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de produção, inclusive agropecuários, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sociedade civis e fundações, e as pessoas que exercem comércio eventual ou ambulante.

Art. 182. Todos os proprietários, enfiteutas ou possuidores a qualquer titulo de imóveis especificados no art. 180, bem como todas as pessoas fiscais ou jurídicas que exerçam, no território do Município de Cuiabá, qualquer atividade econômica legalmente permitida, de natureza civil, comercial ou industrial, seja matriz ou filial ou mero escritório para contatos, mesmo sem finalidade lucrativa, devem inscrever - se obrigatoriamente, no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal.

Art. 183. é facultado ao poder Executivo Municipal celebrar convênios com a união e o Estado, visando a troca de informações, dados e elementos cadastrais disponíveis.

Art. 184. Ao Município é facultado Instituir, quando necessário para atender á organização fazendário dos tributos de sua competência, novas modalidades de cadastros fiscais.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 185. Todos os imóveis edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana no município, inclusive os que gozarem de imunidade e isenção, deverão ser inscritos no cadastro Mobiliário da Prefeitura.

Art. 186. Serão pessoalmente responsáveis pela inscrição no cadastro Imobiliário:

I - O proprietário do imóvel ou seu representante legal, o enfiteuta ou o possuidor a qualquer titulo;

II - Os condôminos, em se tratando de condomínios;

III - O compromissário comprador, mediante apresentação do compromisso de compra e venda transcrito no cartório de Registro de Imóveis

VI - O inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 187. O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá, a seu critério, coloca - lo á venda na rede comercial local, ou fornecê - lo na própria Prefeitura.

Art. 188. Constarão do formulário as seguintes declarações, sem prejuízo de outros dados que poderão ser, posteriormente, exigidos:

I - Se o imóvel for não edificado:

a) nome e qualificação do proprietário, do enfiteuta ou do possuidor a qualquer titulo;

b) local do imóvel e denominação do bairro, vila, loteamento ou logradouro em que esteja situado;

c) área e dimensão do terreno, bem como suas confrontações;

d) dados de titulo de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

e) qualidade em que a posse é exercida;

f) endereço para entrega de avisos e notificações;

g) localização do imóvel, segundo esboço ou "croquis" que deverá ser anexado;

h) certidão de quitação de débitos quando aos tributos incidentes sobre o imóvel.

II - sendo imóvel edificado:

a) nome e qualificação ao proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer titulo;

b) o numero da inscrição anterior;

c) sua localização com a denominação de rua, número, bairro, vila ou logradouro;

d) a área do terreno e da construção, por pavimentos área total da edificação, inclusive pequenas construções;

e) aluguel efetivo do imóvel;

f) dados do titulo de aquisição do imóvel;

g) qualidade em que a posse é exercida;

h) certidão de quitação de débitos quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel.

Art. 189. A inscrição deverá ser feita dentro de 30(trinta) dias, contados;

I - Para os imóveis não construídos:

a) da data de publicação do edital de convocação, que vier a ser feita pela Prefeitura em jornal de grande circulação no Município, por zonas ou setores fiscais, parcial ou englobadamente;

b) da aquisição se importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal;

c) da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por acessão, como definida na lei civil;

d) da demolição ou do perecimento da edificação referente ao imóvel.

II - para os imóveis construídos:

a) da data de publicação do edital de convocação, na forma de alínea a do inciso I deste artigo;

b) da conclusão da edificação;

c) da aquisição que importe em desdobramento do imóvel ou em constituição de parte ideal.

Parágrafo único. A publicação do edital poderá ser feita concomitantemente com divulgação pelos meios de comunicação de radio ou televisão, ou ainda substituídas por estes.

Art. 190. Deverão ser comunicados aos cadastros imobiliários da Prefeitura, em formulário próprio fornecido pela Divisão de Cadastros Imobiliários, dentro de 30(trinta) dias a contar da respectiva ocorrência:

I - as transcrições, do Registro de imóveis, de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação;

II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritos nos Registros de Imóveis as respectivas cessões de direito;

III - as aquisições de imóveis construídos;

IV - as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis construídos;

V - outros fatos ou circunstancias que possam afetar a incidência ou o calculo dos tributos incidentes sobre imóveis.

Parágrafo único. As comunicações de que trata este artigo deverão ser promovidas pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer titulo.

Art. 191. A obrigação prevista no inciso I do artigo anterior, estende - se às áreas arruadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos relativos á promessa de compra e venda.

Parágrafo único. Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de melhoramento, cuja a utilização dependa de obra de urbanização.

Art. 192. A Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com os cartórios de registros de imóveis, no sentido de obter dados mais concretos a respeito das averbações, transcrições e escrituras que são passadas, tanto para efeito de atualização cadastral, como para evitar a evasão fiscal.

Art. 193. Os imóveis não inscritos no prazo forma desta lei e respectivo regulamento, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má - fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, serão considerados infratores.

Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar auto - de - infração, lançando no cadastro imobiliário os dados obtidos através da fiscalização e outras informações, lançando as multas e penalidades respectivas.

Art. 194. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição cadastral mencionará tal circunstancia, bem como os nomes dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

§ 1º Encluiem - se também nesta mesma situação o espolio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

§ 2º Os imóveis que estiverem dependendo de solução da esfera judicial receberão apenas número de inscrição sem, entretanto, serem inscritos em nome de qualquer dos litigantes.

Art. 195. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 05(cinco) de cada mês, à Divisão de cadastro Imobiliário, a relação dos lotes alienados no mês anterior, ou os contratos de compra e venda rescindidos, mencionado o nome do comprador e o respectivo endereço, os números do quarteirão e do lote, o valor da alienação, do número da inscrição, livro e folhas do registro competente, juntamente com a certidão de quitação dos imóveis alterados, afim de ser feitas a devida anotação e atualização cadastral.

Art. 196. Somente será concedido "habite - se" à edificação nova ou aceitas obras em edificação, de reconstrução ou reforma, caso a Divisão de Cadastro Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida a atualização cadastral do imóvel em questão.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 197. Todas as pessoas mencionadas no art. 181 deste código, deverão ser cadastradas na Prefeitura Municipal de Cuiabá, mediante o preenchimento de formulário próprio, e entrega do mesmo ao Departamento de Rendas Diversas - DRD, na forma e prazos regulamentares.

Art. 198. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao DRD, dentro de 15(quinze) dias a partir de quando ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características estabelecidas no regulamento.

Parágrafo único. Havendo transferência ou venda do estabelecimento sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 199. A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 15(quinze) dias afim de ser anotada no cadastro fiscal.

§ 1º A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade das comunicações, sem prejuízo de quaisquer debito de tributos pelo exercício das atividades ou negócios de produção indústria, comércio ou prestação de serviços.

§ 2º Haverá cancelamento ex oficio da inscrição cadastral, sempre que, em não havendo procura pelo alvará e localização e funcionamento, por dois exercícios consecutivos, a fiscalização constate a ocorrência de falência, morte ou desaparecimento do contribuinte, de forma a evidenciar a paralisação da atividade.

Art. 200. Para os efeitos da inscrição no cadastro de atividades econômicas, considera - se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial.

CAPÍTULO IV - DO DOMICILIO FISCAL

Art. 201. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicilio fiscal, considera - se como tal:

I - Tratando - se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta inserta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II - Tratando - se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, ou de cada estabelecimento;

III - Tratando - se de pessoa jurídica de direito publico, ou de qualquer de suas repartições situadas no município.

Art. 202. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos inciso do artigo anterior, considerar - se - á domicilio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem á obrigação.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá recusar o domicilio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipótese em que o domicilio fiscal será estabelecido na forma do artigo anterior.

TÍTULO VIII - DA PLANTA GENÉTICA DE VALORES

Art. 203. A planta genérica de valores consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Imobiliário do Município de Cuiabá, através do levantamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana do município.

Art. 204. A planta genérica de valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de calculo para lançamento dos seguintes tributos municipais:

I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana;

II - Imposto sobre transmissão entre "intervimos" de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;

III - Taxas e serviços Urbanos;

IV - Contribuição de melhoria.

Art. 205. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - Preço correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário;

II - Custos de reprodução;

III - Locações correntes;

IV - Características da região onde se situa o imóvel;

V - Padrão ou tipo de construção;

VI - Fator de obsolência;

§ 1º Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:

I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - As vinculações restritas do direito de propriedade do estado de comunhão.

§ 2º A planta genérica de valores será regulamentada por Decreto do Executivo, após estudos realizados por uma comissão composta de elementos pertencentes aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal e entidades ligadas ao mercado Imobiliário de Cuiabá, designados pelo Prefeito, para este fim especifico.

Art. 206. Para efeito do lançamento Imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana, bem como das taxas que com ele forem lançadas concomitantemente, servirá de base de cálculo ou valor venal do imóvel, constante do cadastro Imobiliário, a época do lançamento.

TÍTULO IX - DAS RECEITAS MUNICIPAIS

Art. 207. Constituem receitas do Município:

I - Os tributos determinados pela constituição Federal;

II - Transferência proveniente da participação do município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso;

III - Rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços privados;

IV - Rendas dos bens Municipais, compreendendo as decorrentes de fora e laudêmios, locação, alienação, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição aquisitiva;

V - Financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.

§ 1º As receitas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo referem - se a ingressos de natureza não tributária, regidos pelas legislações civil e comercial especificas correspondentes.

§ 2º Os preços e tarifas publicas serão fixadas por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

TÍTULO X - OS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 208. São Tributos Municipais:

I - O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.

II - O Imposto sobre Transmissão "intervivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - O Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - O imposto sobre serviços de qualquer natureza;

V - As taxas decorrentes das atividades do poder de Policia do Município;

VI - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis;

VII - A contribuição de melhorias, decorrente de obras publicas;

VIII - A contribuição Social, para manutenção do Sistema Municipal de previdência e Assistência Social.

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 209. O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do município.

Art. 210. Para os efeitos deste Imposto, consideram - se zonas urbanas além das definidas em lei municipal especificas, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em área rural, desde que destinadas à habitação, inclusive á residencial de recreio, á industria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados ou mantidos pelo poder público:

I - Meio - fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimentos de águas;

III - Sistema de esgotos sanitários;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03(três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 211. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.

Art. 212. O Imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui Ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "intervivos" ou "mortis causa".

Art. 213. A base de calculo é o valor venal do imóvel, para efeito de calculo do Imposto, aplicar - se - ão as seguintes alíquotas:

I - Predial:

a) 0,6% (seis décimos por cento) para imóveis até 100 m².

b) 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, acima de 100m² quando se trata de prédios exclusivamente residenciais;

c) 1,0% (hum por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados, quando se tratar de prédios não residenciais ou misto.

II - Territorial:

a) 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel não edificado.

Art. 214. O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, será de até 100% (cem por cento) do valor constante do cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da planta Genérica de valores.

§ 1º Com base no principio da capacidade contributiva, fica o prefeito autorizado a determinar por Decreto, o percentual referente ao valor do imóvel que será aplicado sobre as alíquotas fixadas nos incisos I e II do art. 213, que funcionará como coeficiente redutor, desde que não venha a prejuízo do Município, nem seja lançado em caráter pessoal ou individual.

§ 2º Este coeficiente redutor somente poderá ser aplicado por zona Urbana, de acordo com os critérios de zoneamento utilizados na Planta Genérica de valores e tecnicamente justificados.

§ 3º Os casos individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do lançamento, serão tratados na forma dos arts. 173 a 175 deste código.

§ 4º Vetado.

Art. 215. Qualquer forma de favorecimento pessoal baseado no artigo anterior, sem que esteja documentalmente comprovada a ausência da capacidade contributiva do sujeito passivo, responsabilizara civil, penal e administrativamente todos os funcionários e servidores, bem como as autoridades que houverem despachado favoravelmente ao pedido, sem prejuízo de o contribuinte ser obrigado a complementar a importância devida aos cofres públicos, acrescida de juros, multa de mora e atualizada monetariamente.

Art. 216. A alíquota a que se refere o inciso II, alínea a, do art. 213, sofrerá com acréscimo anual conforme estipulado nos incisos seguintes, quando o imposto recair sobre imóveis que estejam enquadrados nas situações previstas no art. 217:

I - 1,0% (um por cento) no primeiro ano;

II - 2,0% (dois por cento) no segundo ano;

III - 4,0(quatro por cento) no terceiro ano;

IV - 8,0% (oito por cento) no quarto ano;

V - 16,0% (dezesseis por cento) no quinto ano e seguintes.

Parágrafo único. Ficará isento na progressividade referida nos incisos acima, quem for proprietário de um único terreno, que não ultrapasse a área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), que seja conservado limpo e cercado, situado fora da zona urbana considerada centro.

Art. 217. O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana sofrerá os acréscimo previstos no artigo anterior quando recair sobre:

I - Imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou que, não sendo pavimentada, possua conjuntamente: Guias, sarjetas, redes de energia elétrica, água e iluminação pública e que esteja em algumas das seguintes situações:

a) sem edificações;

b) com edificação provisória ou precária;

c) sem quaisquer benefícios de passeios, muros e utilizações internas.

II - Edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.

Parágrafo único. Cessará a progressividade aplicada em decorrência do disposto na alínea a do inciso I deste artigo, a partir do exercício seguinte do inicio da construção.

Art. 218. Para os loteamentos aprovados antes da vigência da lei Federal nº 6766, de 19 de Dezembro de 1979, será aplicada a progressividade conforme prevista no art. 216, quando nos limites dos lotes houver guias, sarjetas, redes de energia elétrica, de água e de iluminação pública.

Art. 219. Aos loteamentos aprovados pelo Município a partir do inicio da vigência da lei nº 2686, de 20 de Junho de 1989, a progressividade só será devida pelo loteador para os imóveis não alienados, a partir do exercício seguinte em que se completar 02 (dois) anos da data da aprovação.

Parágrafo único. Só terá direito ao prazo de carência previsto neste artigo, o contribuinte que não tiver debito para com a Fazenda Pública Municipal.

Art. 220. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel tomando - se por base a situação existente ao encerrar - se o exercício anterior.

Art. 221. Far - se - á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 1º Em caso de condomínio de terreno não edificado, o lançamento será feito em nome de todos os condôminos.

§ 2º Os lançamentos referentes a apartamento, unidade ou dependências com economias autônomas, serão feitos em nome de cada um dos proprietários condôminos.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far - se - á o lançamento em nome do espolio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo este promover a transferência de nome no cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a contar da data do Julgamento da partilha ou adjudição.

§ 4º O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesma, sendo entretanto, notificados seus representantes legais, em seus nomes endereços particulares.

§ 5º Em caso de compromisso de compra e venda o lançamento poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no cartório de Registro de Imóveis.

Art. 222. O lançamento e a forma de recolhimento do imposto, bem como o percentual a ser utilizado do valor venal do imóvel, serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo.

§ 1º Considera - se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 2º O Imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana será lançado em "UPF", sendo seu valor transformado em moeda corrente à época do pagamento.

§ 3º O pagamento total do Imposto, feito no prazo do vencimento da primeira parcela gozará de desconto de até 30% (trinta por cento), determinado por Decreto do Executivo.

Art. 223. Constituem infrações ás normas deste Imposto possíveis de multa:

I - de 100% (cem por cento) do valor de imposto, a falta de inscrição dentro dos prazos estabelecidos;

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, por má fé, falsidade ou dolo no preenchimento de formulário de inscrição assim como a recusa de fornecimento de informação para levantamento de atualização cadastral.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 224. O Imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato "inter vivos" e oneroso, bem como de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:

I - a transmissão de qualquer titulo, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei Civil;

II - a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 225. O Imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando:

I - efetuados para sua incorporação do patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

III - Ocorrer a desincorporarão dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mesmos alienantes;

IV - constar como adquirentes as pessoas que gozam de imunidade constitucional, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas a, b, e c da constituição Federal.

§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica quando a pessoas jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento Mercantil.

Art. 226. Ocorrendo transmissões sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliões, e escrivães e de mais serventuários do oficio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu oficio, ou pelas omissões por que forem responsáveis.

Art. 227. A base de calculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou cessão, segundo cadastro imobiliário.

Parágrafo único. O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30(trinta) dias, findo o qual, ficará sem efeito a avaliação fiscal.

Art. 228. Nos casos especificados, a base de cálculo será:

I - na alienação efetuada por imobiliárias e colonizadoras devidamente regularizadas, o valor estipulado no contrato;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;

III - nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis, dados para solver o debito;

IV - nas permutas ou trocas o valor de cada imóvel ou direito permutável, segundo cadastro imobiliário;

V - na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

VI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;

VII - nas cessões de direitos o valor venal do imóvel;

VIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada no incisos anteriores, a base de cálculo será o valor venal do bem, conforme determinado no inciso II, do art. 204 deste código.

Art. 229. As alíquotas do Imposto são:

I - nas transmissões realizadas pelo sistema Financeiro da Habitação a que se refere a legislação Federal:

a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2,0% (dois por cento) sobre o valor restante.

II - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a titulo oneroso.

Art. 230. O pagamento do imposto será obrigatoriamente efetuado antes de lavrar - se a escritura pública, em todos os casos de transmissão de bens ou direitos ou nas cessões de direitos.

Parágrafo único. Nos casos de compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda, o pagamento será efetuado à época da escritura do compromisso ficando o contribuinte liberado do pagamento sobre o acréscimo do seu valor á data de sua escritura, definitiva, ficando, entretanto, obrigado a apresentar a prova de quitação do imposto.

Art. 231. São contribuintes do Imposto:

I - O adquirente do bem transmitido;

II - O cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo á aquisição de imóveis;

III - Cada um dos permutantes, quando for o caso;

IV - O usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.

Art. 232. Somente haverá restituição do imposto pago quando ocorrer:

I - Anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - Nulidade de ato jurídico;

III - Desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nos termos do art. 1.136 do código civil.

Art. 233. Os tabeliões, escrivões, oficiais do registro do Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

Art. 234. Os serventuários da Justiça facilitaram os funcionários fiscais do Município, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à fiscalização do imposto.

Art. 235. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento), do imposto sonegado.

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão de que trata este artigo, inclusive os serventuário de justiça ou funcionários públicos.

Art. 236. As infrações a dispositivos deste capitulo, para os quais não esteja fixada pena pecuniária especifica, serão punidas com multas de 02 (duas) vezes o valor do imposto exigível.

Art. 237. As penalidades constantes deste capitulo serão aplicadas sem prejuízo do processo administrativo ou criminal cabível Parágrafo Único - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos a este imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento, ficará sujeito às mesmas penalidades para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

Art. 238. A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá conveniar com os cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, para fornecimento de informações referentes às escrituras que são passadas nos mesmos, por períodos a serem estipulados nos convênios, que facilitem ao fisco a conferência e exatidão dos dados apresentados pelos contribuintes.

Art. 239. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão - de - obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

§ 1º O promissário comprador de lote de terreno que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:

1. alvará de licença para construção;

2. contrato de empreitada de mão - de - obra;

3. certidão de regularidade da situação da obra, perante a previdência social.

§ 2º A falta de qualquer documento citado no parágrafo anterior, não exonera a apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVVC

Art. 240. É Fato gerador do Imposto de que trata este capitulo, a operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo único. Considera - se varejo, para efeito de incidência deste imposto, a venda efetuada ao consumidor final, qualquer que seja sua quantidade.

Art. 241. O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.

Art. 242. A base de calculo do imposto é o valor da operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Art. 243. A alíquota do Imposto é de 1,5% (hum e meio por cento), observando-se a sua eliminação em 1º de janeiro de 1996, previstas no art. 4º da Emenda Constitucional nº 03 de 18 de março de 1993. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 244. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo único. Incluem - se entre os contribuintes do imposto:

I - A cooperativa;

II - A sociedade civil de fim econômico ou não, que explore estabelecimento de venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo;

III - Os órgãos da administração pública, as entidades da administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público que pratiquem operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

IV - A concessionária ou permissionária de serviços públicos.

Art. 245. Considera - se contribuinte autônomo:

I - Cada estabelecimento comercial, industrial e distribuidor permanente ou temporário;

II - Veiculo utilizado no comércio ambulante de venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo.

Art. 246. Como medida preventiva contra a sonegação e/ou evasão fiscal, o poder Executivo Municipal fica autorizado a determinar por Decreto, que seja atribuída a condição de responsável substituto, ao produtor, industrial, distribuidor ou comerciante atacadista, pelo recolhimento do imposto devido pelo vendedor varejista.

Parágrafo único. Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em municípios diversos, a substituição dependerá de convênio entre as unidades interessadas.

Art. 247. O imposto será pago na forma e prazo regulamentares.

Art. 248. O descumprimento das obrigações principal e acessória, apurado mediante processo administrativo de fiscalização, fica sujeito as seguintes penalidades:

I - Falta de recolhimento do imposto - multa de l00% (cem por centos) do valor do imposto;

II - Falta de emissão de documentos fiscais - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

III - Emissão de documentos fiscal que consigne importância diversas do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multas de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

IV - Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou deposito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa de 200% (duzentos por centos) do valor do imposto;

V - Deixar de reter na fonte ou de recolher o imposto devido como contribuinte substituto - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

VI - Descumprimento de qualquer obrigação acessória - multa de 10 (dez) UPF.

§ 1º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPF, serão calculadas sobre os valores básicos, corrigidos monetariamente.

§ 2º Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa se liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recursos.

Art. 249. O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte a multas de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 30 (trinta) ou após 30 (trinta) dias do término do prazo do pagamento.

Art. 250. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, serão corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo os coeficientes fixados pelo governo Federal.

§ 1º A atualização monetária do débito será efetuada com base na tabela em vigor na data de sua efetiva liquidação, considerando - se como termo inicial, a data em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do imposto.

§ 2º A atualização abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada, a primeira instância administrativa em Processo de Consulta, conforme art. 34 deste código.

§ 3º O crédito tributário decorrente do não recolhimento deste imposto e que for inscrito em divida ativa, terá seu valor corrigido nos termos do caput deste artigo, e transformado em unidade padrão fiscal - UPF.

Art. 251. Aplicam - se a este imposto, no que couber, em matéria de infrações e procedimento administrativo, as disposições constantes deste Código, nos capítulos pertinentes.

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

Art. 252. O imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante na lista anexa.

Vide Decreto - lei nº 406, de 31.12.1968.

Vide Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987.

Art. 253. Os serviços incluídos na lista anexa de que trata o artigo anterior, ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Parágrafo único. O fornecimento de mercadorias acompanhado de prestação de serviços, desde que não especificados na lista, sujeita - se somente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Vide art. 1º, § 3º, III do Decreto - lei nº 406, de 31.12.1968.

Vide Súmula 143, do TFR.

Art. 254. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual aplicar - se - ão as alíquotas constantes das tabelas de Alíquotas anexas a este código.

§ 1º Considera - se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como deduzíveis, vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.

§ 2º Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.

Art. 255. Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza é o prestador de Serviço constante da lista anexa.

Art. 256. Quando se tratar de Prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquotas fixas, sem considerar as importâncias pagas a titulo de remuneração do respectivo trabalho.

§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera - se como profissional autônomo contribuinte do imposto.

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica, ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração.

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que embora não tendo diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:

a) prestem serviços alheios do exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

b) utilizem mais de 02 (dois) empregados, que possuam a sua mesma habilitação profissional, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

c) não estejam cadastrados como profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura Municipal.

§ 3º O estabelecimento de 02 (dois) ou mais profissionais autônomos no mesmo local, para o exercício de sua atividade, com a utilização comum de uma única infra-estrutura administrativa e econômica para a prestação do serviços, terá regime idêntico às demais empresas prestadoras de serviços, obrigando-se a emissão de Nota Fiscal e escrituração de Livro de Prestação de Serviço, inclusive retenção na fonte, devendo efetuar o recolhimento dos tributos nos termos do art. 270 e demais obrigações tributárias constantes do CTM. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 257. Quando determinados serviços expressamente referidos na lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficaram sujeitas ao imposto na forma do artigo acima, calculado em dobro sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades em que exista:

a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade:

b) sócio pessoa Jurídica:

c) mais de 2 (dois) empregados não habilitados ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade.

Art. 258. Somente terá direito ao pagamento do Imposto sobre Serviços na forma dos arts. 256 e 257, o profissional autônomo e a sociedade de profissionais que assim o requerer no ato da renovação atual do alvará, de localização e funcionamento, não sendo estes dispositivos retroativos a exercícios anteriores.

Art. 259. Não são contribuintes do imposto:

I - Os assalariados definidos como tais pelas leis trabalhistas, contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos;

II - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos amparados pelas legislações que os definam nessa situação ou condição;

III - Os diretores de sociedades anônimas, de sociedades por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;

IV - Os membros de conselho consultivo ou fiscal de siciedade;

V - Os trabalhadores avulsos, assim definidos na consolidação das leis do trabalho.

Art. 260. Serão regulamentados pelo poder executivo os critérios de apuração da base de cálculo do ISSQN referente à construção civil para programa de habitação de baixa renda ás microempresas, ás empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá, em função de sua localização, produção e/ou faturamento, visando ao seu incentivo, preservação e desenvolvimento, bem como em relação ás escolas de segundo e terceiro grau, que poderão ter redução de suas alíquotas para 3% (três por cento), caso concedam bolsas de estudos a estudantes carentes, numa proporção de cinco a dez por cento da capacidade da escola.

§ 1º As alíquotas máxima referente as atividades mencionadas no caput deste artigo, serão as constantes da tabela anexa, podendo, ser reduzidas na forma do decreto regulamentador, o qual definirá habitação de baixa renda e microempresa, para fins de incentivo fiscal.

§ 2º As microempresas deverão solicitar anualmente o seu enquadramento como tal com base no faturamento anual bruto, na forma e prazos regulamentares.

Art. 261. A incidência do Imposto independe:

I - Da existência de estabelecimento fixo;

II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.

Art. 262. Considera - se devido o Imposto dentro de cada mês, a partir da data:

a) do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviços em geral;

b) do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam imposto sobre as comissões recebidas;

c) da emissão da Nota Fiscal ou da Fatura para aqueles que possuam escritura fiscal, independente do pagamento a ser efetuado ou não. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 263. No caso especifico de construção civil, é responsável pelo recolhimento do imposto o engenheiro ou a firma de construção civil que seja tecnicamente responsável pela obra.

§ 1º É irrelevante para o fisco as convenções entre particulares, nos contratos de empreitada ou subempreitada e na construção por administração em casos de condomínios, não alterando a definição de sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 2º É também responsável pelo recolhimento do imposto, subempreitero de obras de construção civil e hidráulica, bem como os prestadores de serviços auxiliares de encanamento, eletricidade, carpintaria, marmoraria, serralheria e assemelhados.

§ 3º É responsável solidariamente, o proprietário de obra nova ou reforma de imóvel particular, em relação aos serviços de construção e hidráulica que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador do serviço.

Art. 264. Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, exigirá Nota Fiscal ou recibo, no qual conste o número da inscrição cadastral do mesmo.

§ 1º Não constando o número de inscrição na Nota Fiscal ou efetuando - se o pagamento sob forma de recibo, o pagador reterá o montante do Imposto devido sobre o total da operação, recolhendo - o no prazo regulamentar, se o pagador for contribuinte inscrito.

§ 2º A não retenção do imposto a que se refere o parágrafo anterior, implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.

Art. 265. Considera - se local de prestação de serviços, para efeito de incidência do Imposto:

I - O estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, e do domicilio do prestador.

II - No caso de construção civil, o local onde, se efetua a prestação de serviço.

Art. 266. Considera - se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade econômica em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram as mercadorias, objetos de sua atividade, ainda que em local pertencente a terceiros.

§ 1º Cada estabelecimento, ainda que mero escritório para contatos, ou simples deposito, e considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele prestados.

§ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórios referente ao Imposto de que trata este capitulo, sendo todos os estabelecimentos do mesmo titular considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acrescidos e multas referentes a qualquer delas.

Art. 267. O contribuinte fica obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, antes do inicio da atividade.

Parágrafo único. Considera - se inicio de atividade a pratica de atos preparatórios para o funcionamento do estabelecimento ou negócio ou para exercício da profissão.

Art. 268. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes no Cadastro.

Art. 269. A transferência, a venda e o encerramento das atividades, serão comunicadas ao Departamento de Rendas Diversas - DRD, na secretaria Municipal de Finanças, no prazo regulamentar, para efeito de cancelamento da inscrição.

Art. 270. A forma e prazos de recolhimento do Imposto serão estipulados por regulamento.

§ 1º É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar formas diversas de recolhimento, determinado que este se faça por antecipação, operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

§ 2º Os profissionais autônomos, bem como as sociedades de profissionais, deverão recolher o imposto anualmente, salvo disposição expressa em contrário, em época a ser estipulada por Decreto.

Art. 271. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos especiais:

I - quando o contribuinte não exibir a fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.

Art. 272. Quando o volume ou a modalidade de prestação de serviço aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao calculo e recolhimento do tributo:

I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependentes da aprovação do Secretário Municipal de Finanças e/ou Diretor Tributário; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido para pagamento em parcelas transformada em U.P.F., em número correspondente ao período em relação ao qual o imposto tiver sido estimado, observado o caput do art. 270. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

III - Findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado;

IV - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o montante apurado, será ela:

a) recolhida dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao fisco;

b) restituída ou compensada mediante requerimento, no prazo de 30(trinta) dias após o término, do exercício da cessação da ação do sistema quando favorável ao sujeito passivo, salvo quando no exercício, houver sido apurada, por qualquer forma, sonegação do imposto pelo sujeito passivo.

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério do Secretário Municipal de Finanças, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades.

§ 3º Poderá o fisco rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes a revisão.

Art. 273. Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

I - O valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelos prestadores do serviços;

II - O valor das subempreitadas sobre as quais já tenha incidido o imposto.

Art. 274. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa á obra:

I - Na expedição do "habite - se ou do "auto" de vistoria" e na conservação de obras particulares;

II - No pagamento de obras contratadas com o Município;

Parágrafo único. As licenças de que trata o inciso I deste artigo não serão efetivadas sem o comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviços referentes ás mesmas.

Art. 275. O processo administrativo de concessão de "habite - se" ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela Secretaria Municipal de Planejamento e coordenação, ou pela unidade competente para expedir tais documentos, sob pena de responsabilidade, com os seguintes elementos;

I - Identificação da empresa construtora;

II - Número de registro da obra e número do livro respectivo;

III - Valor da obra e total do imposto pago;

IV - Data do pagamento do tributo e número da guia;

V - Número da inscrição do sujeito passivo.

Art. 276. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar - se - á para cálculo do imposto o coeficiente ou alíquota correspondente á atividade, predominante assim entendida, a critério da administração e de acordo com a natureza das atividades:

I - A que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal;

II - A que ocupa maior numero de pessoas;

III - A que demanda maior prazo de execução.

Art. 277. O lançamento do imposto será feito pela forma e prazos estabelecidos em regulamento, obedecidas as alíquotas constantes de tabela anexa a este código.

Art. 278. Sempre que houver alteração da lista de Serviços por parte da legislação Federal, fica o Prefeito autorizado a atualizar a mesma por Decreto, obedecidos os princípios constitucionais de anterioridade e anualidade.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS

Art. 279. As taxas têm como fato gerador de exercício regular do poder de policia do município, e a utilização efetiva ou potencial de serviço público especifico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.

Seção I - Das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia do Município

Art. 280. São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:

I - De licença;

II - De expediente;

III - Emolumentos.

Art. 281. As taxas de licença tem como fato gerador o poder de policia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a pratica de atos dependentes, por sua natureza, de previa autorização pelas autoridades Municipais.

Art. 282. As taxas de licença são exigidas para:

I - Localização, funcionamento ou renovação de estabelecimentos ou atividades de produção, comércio, indústria, na prestação de serviços, na jurisdição do Município;

II - Funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;

III - Exercício, na jurisdição do Município, de comercio eventual ou ambulante;

IV - Aprovação e execução de obras instalações e urbanização de áreas particulares;

V - Publicidade;

VI - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Somente conceder - se - á o Alvará de licença relativo às atividades acima especificadas, ao requerente que apresentar Certidão negativa de débitos fiscais expedida pela Fazenda Municipal.

Seção II - Da taxa de licença para localização, funcionamento ou renovação de estabelecimentos ou atividades de produção, comércio, indústria e prestação de serviços.

Art. 283. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria de prestação de serviços de qualquer natureza, para instalar-se e iniciar suas atividades no Município, deverão requerer consulta prévia referente ao Uso e Ocupação do Solo, em formulário próprio obtido junto ao Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura Municipal. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Parágrafo único. As atividades cujo exercício, dependem de autorização de competência exclusiva da União do Estado, não estão isentas do pagamento da taxa de licença de que trata este artigo.

Art. 284. A análise do pedido assim instruído será feita pela Secretaria competente, devendo ser a licença concedida ou indeferida por despacho fundamentado, obedecidos ou princípios estabelecidos por esta Lei e demais legislações pertinentes. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 285. O requerente deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, em formulário próprio da Prefeitura Municipal, juntando nesse ato, os seguintes documentos:

a) Resultado da consulta prévia de que trata o art. 283;

b) Certidão Negativa de Débitos Gerais da Fazenda Municipal;

c) Contrato Social registrado na junta Comercial do Estado de Mato Grosso;

d) Inscrição estadual;

e) Cadastro Geral de Contribuinte - CGC/MF. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 286. O setor competente expedirá então, o Alvará mediante o pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, que deverá ser obrigatoriamente firmado pelo Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 287. O Alvará de Licença e Funcionamento deverá ser conservado, permanentemente, em local visível do estabelecimento, juntamente com a guia de pagamento da respectiva taxa, que será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

Art. 288. A renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será anual, correspondente à data de seu registro no Cadastro de Atividades Econômicas, sendo a taxa recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação, exceto para os profissionais liberais e autônomos que deverão recolher até o ultimo dia útil do mês de fevereiro. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 27, de 31.12.1.996, Ed. de 31.12.1996)

Art. 289. A cada mudança de ramo de atividade ou mudança de endereço, o contribuinte deverá solicitar alteração no Cadastro de Atividades Econômicas, para obter Alvará atualizado, mesmo que esteja ainda dentro do prazo de validade do Alvará anterior, aplicando-se nos casos em que couber, o disposto nos arts. 283 e 284 deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Seção III - Da Taxa de Licença de Funcionamento em Horário Especial

Art. 290. Poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial, que será cobrada por mês ou por ano, de acordo com tabela anexa a este código.

Art. 291. O comprovante do pagamento da taxa de licença para Funcionamento em horário especial, devera ser fixado, obrigatóriamente, em local visível e acessível à fiscalização, juntamente com o Alvará de Localização e Funcionamento, sob pena das sanções previstas neste código.

Seção IV - Da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante.

Art. 292. A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será arrecadada por ano ou por semestre, sempre a título precário.

§ 1º Considera - se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracos, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 293. A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com tabela anexa a este código e de conformidade com o respectivo regulamento, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação de solo, quando for o caso.

Art. 294. A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes, no cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura é obrigatória, antes do inicio da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte um cartão de inscrição, documento pessoal e intransferível.

§ 2º O cartão de inscrição, bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização, quando solicitados.

§ 3º Os comerciantes com estabelecimento fixos no Município que por ventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambiente, deverão pagar, quando renovarem suas licenças, 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da tabela anexa a este código.

§ 4º Os comerciantes que não optarem pelo disposto no parágrafo acima, e desejarem explorar eventualmente suas atividades serão enquadrados nas disposições do art. 293, deste código lei.

Art. 295. Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa, terão apreendidos os objetos e gêneros do seu comercio, que serão levados ao Depósito Público, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste código, mais multa de mora contada a partir da data da apreensão e as despesas com a remoção.

§ 1º Os objetos e gêneros apreendidos serão levados à praça após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeito os pagamentos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data da lavratura da notificação Fiscal, terá desconto de 40% (quarenta por cento).

§ 3º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade ou de assistência social, se não forem reclamadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Seção V - Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares

Art. 296. A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalação e urbanização de áreas particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do município e pela permissão outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação especifica.

Art. 297. Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo,demolição, obra e instalação de qualquer natureza ou urbanização de terrenos particulares poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e o pagamento da taxa devida, que será cobrada conforme a tabela anexa a este código.

Seção VI - Da Taxa de Licença Para Publicidade

Art. 298. É fato gerador da taxa de licença para publicidade a exploração ou utilização de meios de propaganda ou publicidade nas vias ou logradouros do Município, bem como nos lugares de acesso ao publico.

Art. 299. São considerados meios de publicidade e propaganda para efeito de incidência desta taxa.

I - Tabuleta (out-doors), painel, placa, letreiro, pintura mural, faixa, cartaz, placa móvel, prospecto, panfleto ou volante, folhetos, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, balões e bóias, muros e fachadas de edificações, postes, veículos motorizados ou não, aviões e similares;

II - A propaganda falada em lugares públicas, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandandistas, observado o disposto no § 2º do art. 340 da Lei Complementar nº 004/1992.

III - Demais formas e meios de propaganda e publicidade.

§ 1º Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante a cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis de via pública.

§ 2º Aplicar-se-ão aos incisos acima e ao § 1º disposições previstas no CTM e no capítulo V da Lei Complementar nº 004/1992, as penalidades cabíveis e demais normas regulamentares.

§ 3º Considera-se anúncio indicativo para efeito de incidência desta taxa, somente aquele colocado no próprio estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 300. Sujeito passivo da obrigação tributária referente ao pagamento desta taxa, são todas as pessoas físicas ou jurídicas às quais direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar uma vez que a tenham autorizado.

Parágrafo único. No caso de pessoa física, é vedada a criação de nome fantasia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 301. O requerimento para a autorga da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e instruções respectivos.

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anuncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar a autorização do proprietário.

Art. 302. Os anúncios escritos em Português devem estar absolutamente corretos, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos ou outras festas típicas, peças teatrais e outras em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto, sujeitos à revisão pela repartição e autoridade competente.

Parágrafo único. Os anunciantes ficam obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxas, um numero de identificação fornecido pela Prefeitura Municipal.

Art. 303. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade, de conformidade com a tabela anexa a este código.

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma estrangeiro.

§ 2º Como incentivo fiscal e tendo em vista o embelezamento do Município e o bem - estar social, a empresa que "adotar" uma praça ou logradouro público, terá redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor devido a titulo de taxa de licença para publicidade, com direito a mesma, com base em critérios determinados em regulamento.

§ 3º A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida de previa comunicação à repartição Municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.

§ 4º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

§ 5º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos, sendo sua validade constante da guia de pagamento do tributo.

Art. 304. A publicidade efetuada sem licença, sujeitará o infrator, através da lavratura de notificação fiscal, ao pagamento da multa de 01 (um) UPF por mês ou fração de mês, até a data em que venha a regularizar a situação, independentemente da taxa devida e das multas de mora previstas neste código.

Seção VII - Da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 305. Entende - se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

Art. 306. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção, na forma do que estabelece o art. 295 deste código.

Art. 307. A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão, de conformidade com a tabela anexa a este código.

Seção VIII - Da Taxa de Expediente

Art. 308. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, sendo seu pagamento efetuado previamente, cobrado de acordo com tabela anexa a este código, devendo o comprovante de seu pagamento ser anexado ao pedido ou requerimento, na ocasião em que for protocolado.

Art. 309. O servidor Municipal que aceitar a entrada de documentos ou papéis passíveis da cobrança desta taxa, sem o comprovante do pagamento de tributo, ou pago a menor, responderá pelo pagamento da mesma ou pela diferença de valor pago insuficientemente.

Seção IX - Dos Emolumentos

Art. 310. São devidos emolumentos à Prefeitura Municipal, sempre que o contribuinte efetuar recolhimento de tributos municipais ou Declaração de Ausência de Movimento Tributável, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pela própria repartição competente. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Parágrafo único. Os emolumentos cobrados destinam - se a custear as despesas com o material necessário para imprimirem - se as guias de recolhimento, as capas de processos administrativo, bem como todo o material gráfico e reprográfico necessário ao fornecimento das informações e solicitação dos contribuintes.

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS Seção I - Da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio

Art. 311. A taxa de prevenção e combate a incêndios tem como fato gerador a prestação dos serviços de vistoria, vigilância, prevenção, salvamento e combate a incêndios, utilizados efetiva ou potencialmente pelos contribuintes.

§ 1º O produtor de arrecadação desta taxa, constituirá fundo especial que será administrado pelo corpo de Bombeiro do Estado de Mato Grosso e Prefeitura Municipal de Cuiabá, mediante convênio a ser firmado e será aplicado integralmente em investimentos patrimoniais, equipamentos e instalações permanentes, necessários ao seu fim específico.

§ 2º Fica vedada a aplicação desta receita a qualquer despesa de custeio e outras que não as especificadas no parágrafo anterior.

Art. 312. A taxa de Prevenção e Combate a Incêndios não incidirá sobre imóveis sem edificações nem sobre casas residenciais de até dois pavimentos.

Art. 313. A base de calculo para cobrança da taxa de Prevenção e Combate a Incêndios incidente sobre estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços e residenciais ou mistos de mais de 03 (três) pavimentos, obedecerá à seguinte tabela classificada em grupos, pelo fator de risco:

Grupo
Especificação
Alíquota UPF
Fator de Risco
"A"
Indústrias de tintas, vernizes, álcool, benzina, graxa, óleo comestível, querosene, breu, asfalto, fogos de artifício, munição, inflamáveis; posto de gasolina; depósito de fogos de artifícios, de munições e explosivos e de gás liquefeito;
0,80%
2 "L"
"B"
Indústria de produtos farmacêuticos, de laminados e compensados, de papel e celulose; serrarias, secadores de cereais a quente; depósitos de pasta mecânica;
0,80%
2
"C"
Indústria e comércio de tecidos; fiação e roupas em geral, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados plásticos, couros e peles; comércios de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios;
0,80%
2 "M"
"D"
Casas de diversões, cinemas e teatros, parques de diversões: "dancings" boates e congêneres;
0,80%
2
"E"
Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios; clínicas, casas de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos escolares e similares, bancos estabelecimentos de crédito e poupança;
0,80%
2 "N"
"F"
Comércio de produtos farmacêuticos e químicos; comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e Pneus; auto - peças em geral; metalúrgicas; depósitos de mercadorias e de transportadoras;
0,80%
2
"G"
Comércio de tintas e vernizes, álcool, graxa e lubrificantes; óleos comestíveis; armas; oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de automóveis;
0,65%
1,5
"H"
Papelarias, livrarias, tipografias gráficas de depósitos de papéis, jornais, revistas e similares;
0,65%
1,5
"I"
Indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de material de limpeza; armazéns gerais; secos e molhados, abastecimentos em geral, produtos alimentícios; indústrias e comércio de bebidas em geral; frigoríficos; matadouros, abatedouros de aves e animais; indústria e comércio de salamaria e congêneres;
0,65%
1,5
"J"
Indústria, comércio e depósitos de matérias de construção, ornamentação, ferragem, material elétrico e sanitário, aparelhos eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos, óticos, relojoaria e joalheira, esportes, recreação, caça e pesca, motonaútica, brinquedos, ferramentas e bijuterias, armarinhos em geral; material de refrigeração, artefatos de madeira, móveis de vime, comércio e depósito de móveis em geral; torrefação e moagem de café e outros; perfumarias e drogarias, cristaleria, vidros louças e cutelarias;
0,65%
1,5
"L"
Moinhos em geral; descascadores; secadores de grão em geral carpintarias; marcenarias e tornearias; fábricas de moveis; postos de lubrificações e lavagem de veículos; funerárias, turismo e agenciamento de passagens, agência transportadoras sem depósitos;
0,65%
1,5
"M"
Moinhos de calcário; artefatos de cimento, pedreiras, misturadores de asfalto; indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos, marmoraria e congêneres; depósitos de ferro velho e ferros em geral, indústria e comércio de rações e adubos; vidraçarias, vidros planos e espelhados; garagens e estacionamentos de veículos;
0,50%
0,9
"N"
Indústria e comércio de máquinas, implementos aparelhos agrícolas; material cirúrgico, dentário, hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de produtos agropecuários, corretoras, locadoras e imobiliárias; selaria e material de montaria;
0,50%
0,9
"O"
Indústria e comércio de carnes, aves, peixes, conservas e similares; restaurantes, saunas e casas de banho; atelier de material fotográfico;
0,40%
0,8
"P"
Indústria de massas alimentícias, panificadoras, biscoitos e bolachas; padarias e congêneres; comércio de frios laticínios e aves; lanchonetes, pizzarias, bombonieres.
0,40%
0,8
"P"
Indústrias, sorveterias, choparias e similares, bares, cafés e bilhares, pastelarias e casas de massas, alimentos congelados e congêneres;
0,40%
0,8
"Q"
Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiataria; artesanato em geral; funilaria; serralheria, oficina de lataria e pintura de veículos e máquinas; representação em geral; oficinas de capotaria, auto - vidros e congêneres;
0,40%
0,8
"R"
Salões de beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e estética, fisioterapia;
0,40%
0,8
"S"
Comércio de doces e frutas, hortaliças, floriculturas, produtos agrícolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral, exceto mecânicas; escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, em local independente da residência, banca de jornais e revistas;
0,40%
0,8
"T"
Edifícios comerciais, residenciais ou mistos, com mais de 03 (três) pavimentos, para fins de "habite - se" e economias residenciais localizadas em edifícios com mais de 03 (três) pavimentos.
0,40%
0,8

§ 1º Estando o estabelecimento enquadrado em mais de um Grupo, em Função de atividades diversificadas, considerar - se - á a classificação de maior risco.

§ 2º A taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o estabelecimento possuir serviço de prevenção e extinção de incêndio próprio, oficializado dentro das normas e padrões do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.

Art. 314. A taxa incidente sobre os estabelecimentos de que trata o artigo anterior será lançado em DAM_ Documento de Arrecadação Municipal e entregue ao contribuinte para recolhimento na rede bancaria autorizada, á época da concessão ou renovação do Alvará de licença e funcionamento, ficando a liberação deste, sujeito à comprovação de recolhimento de taxa.

Parágrafo único. Nos casos de prédios residências ou mistos com mais de 03 (três) pavimentos, a taxa será cobrada a razão de 0,5% (meio por cento) da UPF por metro quadrado de área construída de cada unidade autônoma.

Art. 315. No calculo da taxa, observar - se - á a seguinte formula:

T= AP x % UPF x FR, onde 100

T= taxa de prevenção e combate a incêndios;

AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terrenos sem utilização ou servindo com circulação;

UPF = alíquota percentual sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município;

FR =Fator de Risco;

§ 1º A área ponderada será apurada de acordo com a seguinte tabela:

Área do Estabelecimento
Área Ponderada
até 150m²
62,5
de 151m² a 300m²
125
de 301m² a 450m²
187,5
de 451m² a 600m²
250
de 601m² a 750m²
312,5
de 751m² a 900m²
375
de 901m² a 1.050m²
437,5
acima de 1.050m²
500

§ 2º Fator de Risco (FR) representa o grau de periculosidade da Atividade dos estabelecimentos constantes da Tabela integrante do art. 313, de acordo com a seguinte classificação:

Grupos
Fator de Risco
"A" a "F"
2
"G" a "L"
1,5
"M" a "O"
0,9
"P" a "T"
0,8

Art. 316. A partir do exercício seguinte ao do inicio da vigência desta lei, a concessão de Alvarás para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços, e de "habite - se" de edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, fica condicionados à apresentação de Certificado de Vistoria Passado pelo Corpo de Bombeiros, na forma regulamentar.

Parágrafo único. A renovação do Alvará de Licença para funcionamento dos estabelecimentos indicados neste artigo, independe de apresentação de Certificado de Vistoria renovado, ficando, entretanto, sujeita à comprovação do pagamento da taxa de Prevenção e Combate a Incêndios, relativa ao exercício anterior.

Art. 317. Os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento da taxa de Prevenção e Combate a Incêndios por 02 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria originariamente expedido, e, consequentemente, à cassação da Licença para funcionamento, sem prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais.

Seção II - Das Taxas de Serviços Urbanos

Art. 318. São considerados serviços urbanos, para efeito de cobrança das taxas, a prestação, pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública, de iluminação pública e de conservação de vias e logradouros públicos.

Seção II - - A Da Taxa de Limpeza Publica

Art. 319. Constitui fato gerador da taxa de limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:

I - coleta de lixo domiciliar;

II - remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar;

III - varrição, lavagem e capinação;

IV - desentupimento de bueiros e bocas - de - lobo.

Art. 320. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de lixo.

Art. 321. Para efeitos da incidência desta taxa, considera - se "lixo" o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.

Art. 322. Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da taxa de Limpeza Pública, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 250 (duzentos e cinqüenta) litros, a exceção dos especificados no parágrafo único do art. 328.

Art. 323. Compete, ainda, à Prefeitura Municipal:

I - a conservação da limpeza pública executada na área urbana do município;

II - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

III - a capinação das calçadas e sarjetas e a renovação do produto resultante;

IV - a limpeza de áreas públicas em aberto;

V - a limpeza, a desobstrução de bocas - de - lobo e bueiros;

VI - a destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou similares.

Art. 324. A base de calculo e as alíquotas da taxa de limpeza Pública atenderão aos seguintes critérios, definidos através da Planta Genérica de valores:

I - Para os imóveis prediais, a área edificada é o padrão da construção, assim determinado:

a) para imóveis exclusivamente residuais:

Padrão
Critério
Alíquotas (em % da UPF por m² de const.)
A
Acima de 241m²
15%
B
De 121m² a 240m²
7%
C
De 61m² a 120m²
5%
D
Até 60m²
2,5%

b) Para os imóveis de construção horizontal ou vertical, de uso comercial ou misto:

Padrão
Critério
Alíquota em % da UPF por m² de construção
A
Acima de 200 m²
24%
B
Acima de 120 m² e até 200 m²
20%
C
Acima de 80 m² e até 120 m²
18%
D
Acima de 50 m² e até 80 m²
16%
E
Até 50 m²
12%

(Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 27, de 31.12.1.996, Ed. de 31.12.1996)

Padrão
Critério
Alíquotas (em % da UPF por m² de const.)
A
Acima de 100m²
24%
B
De 51m² a 100m²
20%
C
Até 50m²
16%

c) Para os imóveis de construção do tipo galpão, telheiro ou barraco, de uso comercial ou misto:

Padrão
Critério
Alíquota em % da UPF por m² de construção
A
Acima de 500 m²
15%
B
Acima de 300m² e até 500 m²
13%
C
Acima de 150 m² e até 3000 m²
12%
D
Até 150 m²
10%

(Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 27, de 31.12.1.996, Ed. de 31.12.1996)

II - Para os imóveis territoriais, a área e o Padrão de Rua definido pela Planta Genética de Valores:

Padrão
Critério Padrão de Rua
Alíquota em % da UPF por m² de terreno
A
01 a 31
2,0%
B
32 a 50
1,5%
C
51 a 78
1,0%
D
Acima de 78
0,5%

(Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 27, de 31.12.1.996, Ed. de 31.12.1996)

Padrão
Critério
Alíquotas (em % da UPF por m² de const.)
A
Do padrão de rua 01 a 08
2%
B
Do padrão de rua 09 a 16
1%
C
Do padrão de rua 17 a 25
0,5%

Parágrafo único. nenhum lançamento da taxa a que se refere os incisos I e II deste artigo, será inferior a 1,8 (um inteiro e oito décimos) da UPF.

Art. 325. A taxa de limpeza pública será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se iniciar o serviço especificado como fato gerador.

Art. 326. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 327. A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do serviço Publico, a ser fixado em cada caso pelo poder Publico através do órgão competente, proceder á remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:

I - Animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;

II - Móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem) litros;

III - Restos de limpeza e podação que exceda o volume de 100 (cem) litros;

IV - Resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume superior a 02 (dois) litros por metro quadrado de área construída;

V - Resíduos originários de mercados e feiras.

Art. 328. Caso a Prefeitura Municipal de Cuiabá esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providencias necessárias para a sua retirada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica - se, também aos materiais abaixo discriminados:

a) resíduos líquidos de qualquer natureza;

b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente;

c) resíduos e materiais radioativos;

d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e congêneres.

Art. 329. A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista mediante concorrência pública, nos termos da lei especifica, delegando, inclusive poderes para exploração e industrialização do lixo, observando o art. 69, § 2º da lei orgânica do Município.

Seção II - - B Da Taxa Condominial de iluminação Urbana-TIU (Redação dada ao Título da seção pela Lei Complementar nº 24, de 26.12.1996, Ed. de 26.12.1996)

Art. 330. A taxa Condominial de iluminação Urbana -TIU tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município de Cuiabá. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 24, de 26.12.1996, Ed. de 26.12.1996)

§ 1º Dos prédios citados neste artigo, serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança da taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.

§ 2º São passiveis da taxa de iluminação pública todos os imóveis existentes dentro do perímetro urbano, bem como aqueles situados dentro das sedes dos Distritos beneficiados pela iluminação pública, exceto os que forem isentos por lei.

Art. 331. A Taxa Condominial de iluminação Urbana - TIU tem como base de cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, custo este individualizado por contribuinte em função da zona e testada do imóvel atendido pelo serviço.

§ 1º Entende-se por testada aquela parte do móvel que limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da iluminação pública.

§ 2º Entende-se por zona para fins desta lei:

I - Primeira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação 400 Watts ou mais;

II - Segunda Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 250 Watts;

III - Terceira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 80 a 125 Watts.

a) As alíquotas aplicáveis são as seguintes:

1 - PARA UNIDADES ISOLADAS:

a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona;

b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona;

c) R$ 0,16 (Dezesseis centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona;

2 - PARA CONJUNTOS RESIDÊNCIAIS OU COMERCIAIS, POR UNIDADE AUTÔNOMAS:

a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona;

b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona;

c) R$ 0,16 (Dezesseis centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona;

3 - PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS:

a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona;

b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona;

c) R$ 0,16 (Dezesseis centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona; (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 24, de 26.12.1996, Ed. de 26.12.1996)

Art. 332. Para efeito desta lei, Iluminação Urbana é aquela que, servindo a via ou logradouro público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária local. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 24, de 26.12.1996, Ed. de 26.12.1996)

Faixa de consumo
% da tarifa de iluminação
0 kWh a 100 kWh
isento
101 kWh a 200 kWh
2%
201 kWh a 300 kWh
3%
301 kWh a 400 kWh
4%
401 kWh a 600 kWh
5%
601 kWh a 800 kWh
6%
801 kWh a 1200 kWh
7%
1201 kWh a 1500 kWh
8%

Faixa de consumo
% da tarifa de iluminação
0 kWh a 100 kWh
1%
101 kWh a 200 kWh
3%
201 kWh a 300 kWh
5%
301 kWh a 400 kWh
7%
401 kWh a 600 kWh
9%
601 kWh a 800 kWh
11%
801 kWh a 1200 kWh
13%
1201 kWh a 1500 kWh
15%

Art. 333. A Taxa Condominial de iluminação Urbana - TIU, será cobrada na fatura de energia elétrica através de convenio a ser firmado entre o Município de Cuiabá e a concessionária local de energia para o caso dos números 1 e 2, da alínea "a" do art. 331, e através do carne do IPTU no caso do número 3, da alínea "a" do art. 331.

Parágrafo único. O Produto da arrecadação do presente tributo destina-se exclusivamente à manutenção e custeio do serviço de iluminação pública municipal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 24, de 26.12.1996, Ed. de 26.12.1996)

Seção II - - C Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos

Art. 334. Constitui fato gerador da taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha urbana do município.

Art. 335. A Taxa não incide quanto a trechos, pavimentados ou não, situados na área rural.

Art. 336. Sujeito passivo da taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no art. 334.

Art. 337. A taxa é calculada tomando - se por base a testada do imóvel, por metro linear ou fração, que limita com a via ou logradouro público, a razão de:

I - 0,15 da UPF, quando pavimentado no todo ou em parte da sua largura;

II - 0,03 da UPF, quando não compreendido no inciso anterior.

Art. 338. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Seção III - Das Taxas de Serviços Diversos

Art. 339. Será cobrada a taxa de serviços diversos pela prestação de serviços de matrícula e vacinação de cães, apreensão e depósitos de bens móveis, animais e mercadorias, serviços de cemitério, abate de gado, extinção de formigueiros e outros serviços que possam vir a ser prestados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá aos seus munícipes.

Art. 340. A arrecadação desta taxa será prévia ou no ato da prestação do serviço, segundo condições previstas em regulamento ou instrução normativa, e de acordo com Tabela Anexa a este código.

Art. 341. O abate de gado destinado ao consumo público, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas pelo Código de Posturas do Município.

Art. 342. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado, cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo, devendo a taxa ser recolhida antecipadamente, por ocasião da solicitação da respectiva licença.

CAPÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 343. Fica instituída a Contribuição Social cuja renda é destinada, exclusivamente, ao sistema municipal de Previdência Social, devendo ser repassada a este até o dia 15 do mês subseqüente.

Art. 344. Contribuinte da Contribuição Social é o servidor ou funcionário publico municipal, inclusive os das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico Municipal.

Parágrafo único. A forma de contribuição e o percentual a ser descontado em folha de pagamento, bem como a aplicação da receita está regulamentada em lei nº 2.815 de 11.12.1990.

TÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 345. Independentemente das punições decorrentes de ação cível ou penal, as infrações à dispositivos deste código, serão punidos com as seguintes penas:

I - Multa e juros de mora;

II - Sujeição a regimes especial de fiscalização;

III - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;

IV - Penalidades funcionais.

Art. 346. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal decorrente de processo de consulta ou de decisão qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, se dê interpretação diversas daquela, exceto quando se comprove, administrativamente, que a interpretação anterior era manifestamente ilegal.

Art. 347. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação fiscal ou auto - de - infração, nos termos deste código.

§ 1º Dar - se - à por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir a involuntária omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso, considerar - se - á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 348. A co - autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que a praticaram em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais a estes impostas.

Art. 349. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co - autoria ou cumplicidade, impor - se - á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

CAPÍTULO I - DAS MULTAS E JUROS DE MORA

Art. 350. Todas as multas estipuladas neste código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo devido, se for o caso.

Art. 351. Em todos os casos em que se comine juros de mora, juntamente com outras penalidades, será o mesmo computado a razão de 1% (um por cento) ao mês, contando a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 352. São passiveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo municipal, além daquelas já determinadas especificamente:

I - pelo não atendimento da intimação para a apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias úteis após a segunda da intimação.

a) 5 (cinco) UPF por dia de atraso, até a data da lavratura do Termo Circunstanciado. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

II - de 1/4 (um quarto) do valor de tributo para os pagamentos efetuados até 90(noventa) dias após o prazo de vencimento de cada uma das parcelas e de 1/2 (um meio) do valor do tributo para o pagamento efetuados após 90 (noventa) dias do prazo de vencimento de cada uma das parcelas, sendo esta multa aplicável para o IPTU, às taxas de Serviços Urbanos e á Contribuição de melhoria.

III - De ½ (um meio) do valor do imposto devido, qualquer que seja ele, que dependa de inscrição cadastral na Prefeitura e se detecte não ter havido observância por parte do sujeito passivo, no que diz respeito aos prazos das comunicações de que trata o Titulo VII, deste Código, arts. 189, 198 e 199.

IV - de valor igual ao do tributo, observada a imposição mínima de 5 (cinco) UPF:

a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos regulamentares;

b) aos que recolherem o tributo em atraso após o inicio da ação fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação;

c) aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre operação executada por prestador de serviços não cadastrados;

d) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal e outro documentos de controle exigidos por lei ou regulamento;

e) aos que colocarem em funcionamento máquina registradora para emissão de comprovante de venda, em substituição à Nota Fiscal, sem prévia autorização da Prefeitura, ou ainda, utiliza - la sem a "fita detalhe";

f) aos que, dolosamente, violarem o lacre dos dispositivos mecânicos da máquina registradora.

V - de 0,5 (cinco décimos) da UPF:

a) aos que, inscritos, utilizarem - se de livro ou documento fiscal sem a previa autenticação da repartição competente, quando exigível, por mês ou fração de mês em que tenha incorrido nesta infração, até o limite máximo de 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) da UPF;

b) aos que não observarem na escrituração dos livros fiscais, as normas estabelecidas em lei, regulamentando ou ato normativo;

c) aos que cometerem infração para a qual não haja penalidades especifica neste Código.

VI - de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da UPF:

a) Aos que sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, não apresentarem a declaração de ausência de movimento tributável em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, observado o que dispõe o art. 270 do CTM por mês ou fração de mês, descumprindo da obrigação. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

VII - de 3,0 (três) UPF:

a) aos que, estando obrigados a se inscreverem, no Cadastro da Atividades Econômicas da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação, por mês ou fração de mês que decorrer do inicio do funcionamento, até a data em que regularizem sua situação;

b) aos que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias, com as características diversas alegadas na respectiva inscrição, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança das características, até a data da regularização perante o Cadastro;

c) aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais por prazo superior a 10 (dez) dias após as datas previstas para o recolhimento de cada tributo;

d) aos que não apuserem de forma legível regulamentar o número da inscrição nas guias de recolhimento do tributo, ou o fizerem dolosamente, com incorreções, rasuras ou imperfeições;

e) aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, inclusive para filiais ou depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro ou talão, por mês ou fração de mês;

f) aos que extraviarem livros ou documentos fiscal, ou derem margem à sua inutilização, podendo restabelecer a escrituração dos mesmos dentro de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do extravio ou da inutilização à repartição competente, por livro ou documento;

g) aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, a paralisação, temporária de suas atividades, contados de 15 (quinze) dias da data do inicio da paralisação;

h) aos que emitirem documentos fiscais fora da ordem correta da numeração, ou que lançarem mão de blocos, sem que tenham sido utilizados ou postos simultaneamente em uso, os de numeração anterior;

i) aos que emitirem documentos fiscais em números de vias inferior ao estabelecimento em Regulamento.

VIII - de 4 (quatro) UPF:

a) aos que encerrarem suas atividades e não requererem, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, à repartição fiscal competente, a baixa de sua inscrição;

b) aos que, surpreendidos pela fiscalização e estando obrigados a se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, houverem iniciado suas atividades sem cumprir com esta obrigação, por mês ou fração de mês que decorrer do inicio do funcionamento até a data da autuação, independentemente do valor do imposto devido, a ser arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, se for o caso.

IX - de valor igual ao dobro do Imposto e, no mínimo de 2 (duas) UPF:

a) aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços ou outro imposto para o qual haja determinação legal de substituição tributária;

b) aos que, para operação tributável, emitirem Nota Fiscal de operação não tributada ou isenta;

c) aos que, sujeitos a operação tributada, não emitirem Nota Fiscal ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento.

X - de 5 (cinco) UPF:

a) aos que extraviarem livros ou documentos fiscais ou derem margem à sua inutilização, não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação de extravio, por livro ou documento, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance; (se for o caso)

b) os que se negarem a prestar informações ou, por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal;

c) aos estabelecimentos gráficos ou, na impossibilidade de sua identificação, aos contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões de Notas Fiscais com ausência do numero das notas, abrangidas pela serie, bem como a características da impressora;

d) aos que expedirem Notas Fiscal cujo valor da prestação de serviços evidencie sub - faturamento;

e) aos que, possuindo Alvará de Localização e Funcionamento, não o mantiverem em local visível juntamente com a guia do pagamento da taxa respectiva.

XI - de 10 (dez) UPF:

a) o síndico, o leiloeiro, o corretor, o despachante ou qualquer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação de tributos no todo ou em partes:

b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por negligencia ou má - fé nas avaliações;

c) os tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a Competente autorização da Fazenda Municipal ou que não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do Regulamento;

d) as empresas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob a sua guarda, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários de mercadorias, quando:

1. transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por lei e regulamentos;

2. não comunicarem, no prazo do Regulamento, ás autoridades administrativas, que dos documentos em seu poder, constar destinatário com nome e endereço falso;

3. obrigados a faze - lo, deixarem de emitir o manifesto de carga transportada;

4. deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, Notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;

5. transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

6. se negarem a permitir o exame, pelo fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guarda ou responsabilidade.

e) as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do fisco.

XII - de importância igual a 5 (cinco) vezes o valor do imposto não recolhido ou sonegado, acrescido de 10 (dez) UPF, aos que incorrerem em sonegação ou fraude fiscal, que será apurada através do procedimento fiscal nos termos deste Código e se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal Cabível.

Art. 353. Para os efeitos deste Código, entende - se como sonegação ou fraude fiscal:

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir - se total ou parcialmente, o pagamento do Tributo e quaisquer outras obrigações acessórias devidas por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operação de qualquer natureza em documentos exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar - se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, mojorando - as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Apurada a pratica de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com a ação penal Cabível.

Art. 354. As multas previstas nos incisos I, II, IV, V, VII, e VIII do art. 367, sofrerão as reduções seguintes se paga no prazos abaixo, constados da data da Lavratura da notificação fiscal:

I - de 60% (sessenta por cento) se pagas dentro de 10 (dez) dias;

II - de 50% (cinqüenta por cento) se pagas dentro de 20 (vinte) dias;

III - de 40% (quarenta por cento) se pagas dentro de 30 (trinta) dias.

§ 1º Nos casos da alínea f, do inciso VII e da alínea a, do inciso X, do art. 367, provando o contribuinte a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a inexistência de dolo ou culpa, poderá haver dispensa das multas, a critério da autoridade fiscal, com o acolhimento do Prefeito Municipal, através de justificativa fundada em razoes de lei de direito.

§ 2º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência especifica, considerando - se como tal, o contribuinte que já houver sido multado e advertido e, mesmo assim incorrer novamente na mesma infração.

§ 3º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente do não cumprimento de obrigação principal e acessória, assim determinadas pela legislação federal e municipal e seus regulamentos.

§ 4º Apurando - se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributaria acessória pela mesma pessoa, impor - se - á a pena relativa a infração mais grave, relevando - se a menos grave.

§ 5º O pagamento total ou parcial de crédito tributário ou fiscal, importará em confissão irretratável do débito.

Art. 355. Terminado o prazo para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido das seguintes multas de mora:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 27, de 31.12.1.996, Ed. de 31.12.1996)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 27, de 31.12.1.996, Ed. de 31.12.1996)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 27, de 31.12.1.996, Ed. de 31.12.1996)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 27, de 31.12.1.996, Ed. de 31.12.1996)

§ 1º Ocorrendo recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitantes dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, nos termos dos incisos anteriores, essa parte acessória do debito passará a constituir obrigação principal, sujeito a atualização de valor e acréscimo moratórios, de acordo com as regras normais, podendo, inclusive, ser inscrito como divida Ativa, salvo se tal recolhimento configurar denuncia espontânea.

CAPÍTULO II - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 356. O contribuinte que houver cometido infração punida, segundo as disposições deste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que obedecerá a disposições regulamentares.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

Art. 357. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas pelo prazo mínimo de um ano, do beneficio da isenção fiscal que tiverem recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério do Prefeito, de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência, poderão ficar privados definitivamente.

Parágrafo único. Esta pena será aplicada em face de representação do órgão fiscalizador ao Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa de interessado, nos prazos legais, seguindo os parâmetros do procedimento fiscal administrativo para julgamento em primeira instancia.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 358. Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:

I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando for esta solicitada na forma deste Código;

II - os agentes Fiscais que, por negligencia ou má - fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo será apurados em processo administrativo, através de representação do contribuinte lesado pela ausência de assistência, em requerimento dirigido ao Secretario Municipal de Finanças.

Art. 359. Aos funcionários que praticarem qualquer tipo de ação ou omissão contraria aos seus deveres e obrigações decorrentes de seu cargo ou função, após apuração em processo de sindicância administrativa, aplicar - se - ão as penas determinadas pela legislação trabalhista ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme for regido seu contrato de trabalho.

TÍTULO XII - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 360. Gozam de Imunidade Constitucional, decorrente das limitações ao Poder de tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entra aquelas determinadas no art. 150, inciso VI, alínea a a d da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. A imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subseqüentes.

Art. 361. São isentos:

I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I.P.T.U:

a) Os imóveis tombados isoladamente ou em conjunto, pelos órgãos competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que for caracterizado no imóvel, dano por ação ou omissão;

II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I.P.T.U, DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EMOLUMENTOS:

a) Os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, à infância, à juventude e à velhice, desamparada. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 18, de 30.12.1994, Gazeta Municipal de Cuiabá de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 362. As isenções de que trata o artigo anterior, ficam sujeitas a renovação anual, mediante requerimento encaminhado ao Prefeito, instruído com os documentos com probatórios para cada caso.

Parágrafo único. As entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, somente serão considerados imunes, se observados rigorosamente, os requisitos do art. 14 da lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de ensino privativo.

Art. 363. Qualquer isenção que não esteja prevista nesta lei, bem como qualquer incentivo fiscal visando a implantação ou expansão de atividades industriais, agropecuárias ou comerciais no território do município, dependerão de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública ou de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual.

§ 1º Só serão concedidas isenções tributarias a indústria em fase de instalação, por tempo determinado em lei especifica;

§ 2º A lei que conceder a isenção especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.

Art. 364. Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 365. Esta lei complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo

Art. 366. Toda a matéria de que trata esta lei, no que pertine a Normas Gerais do Direito Tributário, Procedimento Administrativo Fiscal e Normas de Execução, entrará em vigor na data de sua publicação, A matéria referente aos tributos municipais e suas alíquotas, bem como os incentivos e isenções, começará a vigir a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 367. Ficam cancelados, automaticamente, todos os débitos fiscais em cobrança administrativa ou judicial que, somados em relação a um mesmo contribuinte, corrigidos monetariamente, não ultrapassem o valor de 5 (cinco) UPF, na data da publicação desta lei.

Art. 368. Revogam - se as disposições em contrário, em especial as leis nº 1.438, de 19 de dezembro de 1975; nº 2.077, de 21 de junho de 1983; nº 2.622, de 21 de outubro de 1988; nº 2.663, de 03 de março de 1.989; nº 2.686, de 20 de junho de 1989; nº 2.732, de 20 de dezembro de 1.989, os arts. 2º e 7º da lei nº 2.274, de 10 de junho de 1985 e o art. 5º da lei nº 2.297, de 16 de julho de 1.985, passando a vigir, em sua plenitude, o texto deste código.

PALÁCIO ALENCASTRO, em Cuiabá, 21 de Dezembro de 1990.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal.